Decreto nº 4.652 de 03/05/2002


 Publicado no DOE - SC em 6 mai 2002


Introduz as Alterações 67 a 85 ao RICMS/01


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 67 - O "caput" e o § 1º do art. 86 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 86. Fica concedido parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP (Convênios ICMS 102/01, 106/01 e 24/02).

§ 1º Para obter o parcelamento as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de julho de 2002, comprovando (Convênio ICMS 24/02):

I - que o débito fiscal objeto do parcelamento é relacionado com ICM e ICMS, constituído ou não, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 24/02);

II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes."

ALTERAÇÃO 68 - A Seção XXII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XXII

Medicamentos Para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS e Fármacos Destinados à sua Produção

(Convênios ICMS 10/02)

(Anexo 2, art. 2º, XXIII e art. 3º, XIX)

1.     Produtos intermediários destinados à produção de medicamentos, recebidos pelo importador:

1.1.    Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico          2918.19.90

1.2.    Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano          2930.90.39

1.3.    Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina          2933.39.29

1.4.    Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida         2933.49.90

1.5.     N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida          2933.59.19

1.6.     Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida          2933.59.19

1.7.    Citosina           2933.59.99

1.8.    Timidina         2934.99.23

1.9.    Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona          2934.99.39

1.10.     (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila          2934.99.99

2.     Fármacos destinados à produção de medicamentos:

2.1.    recebidos pelo importador:

2.1.1.    Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida          2933.49.90

2.1.2.    Zidovudina - AZT          2934.99.22

2.1.3.    Sulfato de Indinavir          2924.29.99

2.1.4.    Lamivudina          2934.99.93

2.1.5.    Didanosina          2934.99.29

2.1.6.    Nevirapina          2934.99.99

2.1.7.    Mesilato de nelfinavir          2933.49.90

2.2.    nas saídas interna e interestadual:

2.2.1.    Sulfato de Indinavir          2924.29.99

2.2.2.    Ganciclovir          2933.59.49

2.2.3. Zidovudina          2934.99.22

2.2.4.    Didanosina          2934.99.29

2.2.5.    Estavudina          2934.99.27

2.2.6.    Lamivudina          2934.99.93

2.2.7.    Nevirapina          2934.99.99

3.    Medicamentos:

3.1. recebidos pelo importador:

3.1.1.    Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir         3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59

3.1.2.    Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir          3003.90.78 e 3004.90.68

3.1.3.    Ziagenavir          3003.90.79 e 3004.90.69

3.1.4. Efavirenz, Ritonavir          3003.90.88 e 3004.90.78;

3.1.5. Mesilato de nelfinavir          3004.90.68 e 3003.90.78

3.2.   nas saídas interna e interestadual:

3.2.1.    Ritonavir          3003.90.88 e 3004.90.78

3.2.2.    Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir         3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59

3.2.3.    Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir          3003.90.78 e 3004.90.68;

3.2.4.    Ziagenavir          3003.90.79 e 3004.90.69

3.2.5.    Mesilato de nelfinavir          3004.90.68 e 3003.90.78

NOTA:   Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores."

ALTERAÇÃO 69 - O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXIV com a seguinte redação:

"Seção XXIV

Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos

(Convênio ICMS 22/02)

(Anexo 2, arts. 117 e 118)

1.    03     Turbinas e reguladores de velocidade         8410.13.00

2.         Equipamentos Hidromecânicos

2.1.    03     Grades         7308.90.90

2.2.    10     Comportas         7308.90.90

2.3.    01     Sistema de vazão sanitária          7308.90.90

3.    Equipamentos de Levantamento

3.1.    02     Pontes rolantes          8426.11.00

3.2.    03     Pórticos rolantes        8426.30.00

3.3.    01     Elevador         8428.10.00

4.    03     Blindagens dos túneis forçados          7306.30.00

5.    Sistemas Auxiliares Mecânicos

5.1.    01     Sistema de drenagem          8413.60.90

5.2.    01     Sistema de esgotamento/enchimento         8413.60.90

5.3.    01     Sistema de água de resfriamento          8421.29.30

5.4.    01     Sistema de água de serviço          7304.39.10 e 7304.39.90

5.5.    01     Sistema anti-incêndio água + CO2          8413.70.90 e 8424.90.90

5.6.    01     Sistema de ar comprimido de serviços         8414.80.19

5.7.    01     Sistema de óleo lubrificante e isolante         8421.29.30

5.8.    01     Sistema de água tratada          7304.39.10 e 8413.70.90

5.9.    01     Sistema de esgoto sanitário          7304.39.10 e 8413.70.90

5.10.    01     Sistema de ventilação          8414.51.90

5.11.    01     Sistema de ar condicionado          8415.82.90

5.12.    01     Sistema de medições hidráulicas da CF/TA         9026.10.20

5.13.    01     Sistema de separação de água-óleo         7304.39.90

5.14    01     Sistema de água bruta e esgoto sanitário da SE         7304.39.10

6.    01     Cobertura metálica móvel          7308.90.90

7.    03     Geradores e sistema de excitação          8501.64.00

8.    04     Transformadores elevadores          8504.23.00

9.    03     Barramentos blindados          8544.60.00

10.    01     Sistema de proteção          8537.20.00

11.         SDSC:

11.1.    01    SDSC - Equipamentos         8537.20.00

11.2.    01     SDSC - Cabos         8544.51.00

12.         Sistemas Auxiliares Elétricos:

12.1.    01     Quadros de serviços auxiliares de CA e de CC/Centro de controle de motores         8537.10.90

12.2.    01     Painéis de MT/Subestações unitárias         8537.20.00

12.3.    01     Baterias         8507.80.00

12.4.    01     Carregadores de baterias          8504.40.10

12.5.    01     Transformadores de serviços auxiliares         8504.21.00

12.6.    01     Grupo gerador diesel de emergência         8502.13.90

12.7.         Materiais de instalação:       

12.7.1. 01    cabos de cobre nu         7413.00.00

12.7.2. 01 cabos de alumínio         7614.10.10

12.7.3.    01 cabo de cobre isolado         8544.60.00

12.7.4.    01     eletrodutos de aço galvanizado conectores         7306.30.00

12.7.5.    01 leito/eletrocalhas         7326.90.00

12.7.6.    01 poste de aço galvanizado         7308.90.90

12.7.7.    01 reatores         8504.10.00

12.7.8.    01 luminárias         9405.10.93

13.         Subestação da Usina 230 kV

13.1.    21     Pára-raios         8535.40.10

13.2.    13     Transformadores de potencial capacitivos         8504.31.11

13.3.    22     Seccionadores         8535.30.22

13.4.    06     Disjuntores         8535.29.00

13.5.    13     Transformadores de corrente          8504.31.19

13.6.    01     Isoladores de pedestal          8546.90.00

13.7.    01     Estruturas barramentos 230 kV          7308.20.00

14.    Entrada de Linha - 230 kV

14.1.    12     Pára-raios         8535.40.10

14.2.    07     Transformadores de potencial capacitivos         8504.31.11

14.3.    05     Seccionadores         8535.30.22

14.4.    02    Disjuntores         8535.29.00

14.5.    08     Transformadores de corrente          8504.31.19

14.6.    01     Isoladores de pedestal          8546.90.00

14.7.    01     Estruturas barramentos 230 kV          7308.20.00

15.    01     Sistema de observação do vertedouro, segurança e acesso         8543.89.90

16.    Linha de Transmissão 230 kV

16.1.    01     Torres         7308.20.00

16.2.    01     Cabo de alumínio          7614.10.10

16.3.    01     Cabo OPGW         8544.70.30

16.4.    01     Cordoalha de aço          7312.10.90

16.5.    01     Fio de aço cobreado p/contrapeso          7217.30.99

16.6.    01     Isolador de vidro          8546.10.00

16.7.    01     Ferragens e acessórios para cadeias         7326.19.00

17.    98.348 ton    Cimento para construção         2523.29.10

18.    17.714 ton Aço para construção         7214.20

NOTA:   Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores."

ALTERAÇÃO 70 - O inciso II e o inciso IV, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - até 30 de abril de 2004, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02);"

"IV - até 30 de abril de 2004, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02):"

ALTERAÇÃO 71 - Os incisos V e XXIII do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"V - a saída de (Convênios ICMS 70/92, 36/99 e 27/02):

a) sêmen de bovino, de ovino, de caprino e de suíno congelados ou resfriados;

b) embriões de bovino, de ovino, de caprino e de suíno;"

"XXIII - a saída dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção, relacionados no Anexo 1, Seção XXII, itens 2.2. e 3.2, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS 10/02);"

ALTERAÇÃO 72 - O inciso XXXIV e os incisos XXXVIII e XLVIII, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"XXXIV - até 31 de dezembro de 2003, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 21/02);"

"XXXVIII - até 30 de abril de 2004, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02):"

"XLVIII - até 31 de dezembro de 2002, a saída dos seguintes medicamentos, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/01):"

ALTERAÇÃO 73 - Os incisos IX e X, mantidas suas alíneas, e o inciso XI do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"IX - até 30 de abril de 2004, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00 e 21/02):"

"X - até 30 de abril de 2004, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00 e 21/02):"

"XI - até 30 de abril de 2004, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00 e 21/02);"

ALTERAÇÃO 74 - O inciso XIX do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIX - recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários destinados à sua produção, relacionados no Anexo 1, Seção XXII, itens 1., 2.1. e 3.1., desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 10/02);"

ALTERAÇÃO 75 - O inciso XXVI, mantidos suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXVI - até 31 de dezembro de 2002, a entrada dos seguintes medicamentos, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/01):"

ALTERAÇÃO 76 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos XXVII e XXVIII com a seguinte redação:

"XXVII - até 31 de dezembro de 2004, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênio ICMS 31/02):

a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino ou pesquisa;

b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado;

d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;

e) ficam convalidados os procedimentos já adotados no recebimento dos bens, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público;

XXVIII - até 31 de dezembro de 2004, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênio ICMS 31/02):

a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino ou pesquisa;

b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado;

d) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;

f) ficam convalidados os procedimentos já adotados no recebimento dos bens, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público;"

ALTERAÇÃO 77 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos XXIX e XXX com a seguinte redação:

"XXIX - a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea "d" com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das respectivas instituições, observado o seguinte (Convênio ICMS 43/02):

a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;

b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;

d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:

1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa -RNP;

2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA;

3. Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus - LNLS;

4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;

5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;

XXX - a entrada de artigos de laboratório, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea "e" com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das respectivas instituições, observado o seguinte (Convênio ICMS 43/02):

a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;

b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

c) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;

e) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:

1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa -RNP;

2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA;

3. Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus - LNLS;

4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;

5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá."

ALTERAÇÃO 78 - O inciso IV do art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - até 31 de dezembro de 2003, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2º, XXXIV (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 21/02);"

ALTERAÇÃO 79 - O art. 29, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02):"

ALTERAÇÃO 80 - O inciso III do § 2º do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02)."

ALTERAÇÃO 81 - Os arts. 30 e 32 e os arts. 31 e 33, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. Até 30 de abril de 2005, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02).

Art. 31. Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02):"

"Art. 32. Até 30 de abril de 2005, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 31, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02).

Art. 33. Até 30 de abril de 2005, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02):"

ALTERAÇÃO 82 - O § 1º do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se as saídas de veículos ocorridas até 31 de junho de 2004, desde que o pedido haja sido protocolizado até 30 de abril de 2004 (Convênios ICMS 71/99, 84/00 e 21/02)."

ALTERAÇÃO 83 - O Capítulo V Anexo 2 fica acrescido da Seção XXIII com a seguinte redação:

"Seção XXIII

Das Operações com Mercadorias Destinadas à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos

(Convênio ICMS 22/02)

Art. 117. Até 30 de abril de 2006, ficam isentas relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, as aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo 1, Seção XXIV, quando destinadas à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a Campos Novos Energia S.A - ENERCAN.

Art. 118. Até 30 de abril de 2006, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIV, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a ENERCAN, assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.

§ 1º Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 118".

§ 2º Quando tratar-se de importação, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.

§ 3º Nas hipótese do § 2º a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Art. 119. A fruição do benefício de que tratam os arts. 117 e 118 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a ENERCAN.

Parágrafo único. Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 118, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente, a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela ENERCAN, no qual deverão ser indicados:

I - o nome do fornecedor;

II - o número, data e valor da nota fiscal;

III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades;

IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos;

V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento."

ALTERAÇÃO 84 - O art. 95 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 95. O disposto nos arts. 84, 85, 85-A e 85-B não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, ficando responsável pelo imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS 34/02)."

ALTERAÇÃO 85 - O Título III do Anexo 9 fica acrescido do art. 133 com a seguinte redação:

"Art. 133. Até 31 de agosto de 2002, os recursos dedicados de "hardware" semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe, previstos no art. 3º, XIII, "h", poderão ser opcionalmente implementados (Convênio ICMS 44/01)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto:

I - à Alteração 67, desde 1º de março de 2002;

II - às Alteração 84, desde 21 de março de 2002;

III - à Alteração 85, desde 28 de março de 2002;

IV - às Alterações 68, 69, 71, 74, 76, 79, 80, 82 e 83, desde 9 de abril de 2002;

V - à Alteração 77, desde 17 de abril de 2002;

VI - à Alterações 70, 72, 73, 75, 78 e 81, a partir de 1º de maio de 2002.

Florianópolis, 03 de maio de 2002.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado