Lei nº 6.594 de 27/08/1985


 Publicado no DOE - SC em 28 ago 1985


Altera a Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, que dispõe sobre as infrações à legislação tributária, estabelece penalidades e dá outras providências, com as alterações da Lei nº 6.294, de 30 de novembro de 1983.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

FAÇO saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 15 e 74, § 2º, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Remeter mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída, sem o comprovante do seu pagamento:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.

Art. 74. .............................................................................

§ 1º ...................................................................................

§ 2º Entende-se por mês em que o débito deveria ter sido pago:

I - o mês do vencimento do prazo normal para o pagamento quando se trate de:

a) imposto declarado ou apurado pelo contribuinte;

b) parcela de imposto devido por estimativa;

c) imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente a fatos identificados na sua escrita;

II - o mês em que ocorreu o fato motivador da cobrança, nos demais casos."

Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 70, o § 4º e o § 5º, e ao art. 74 o § 3º, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, com a redação da Lei nº 6.294, de 30 de novembro de 1983:

"Art. 70 .............................................................................

§ 1º ...................................................................................

§ 4º Os créditos tributários objeto de parcelamento serão:

I - convertidos em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN;

II - liquidados com base no valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, vigorante no mês do pagamento de cada parcela.

§ 5º Na conversão de que trata o parágrafo anterior, se resultar fração, serão consideradas as quatro primeiras casas decimais, abandonando-se as restantes.

Art.74................................................................................

§ 1º ...................................................................................

§ 3º No caso de não poder ser determinado o mês em que o imposto deveria ter sido pago, deverá ser adotado, para efeitos de correção monetária:

I - O Índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação fiscal coincidir com o ano civil;

II - O Índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele número for par."

Art. 3º Todo aquele que, por qualquer meio ou forma, embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora das autoridades fazendárias, fica sujeito à multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFR.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de agosto de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado