Lei nº 703 de 15/01/2009


 Publicado no DOE - RR em 15 jan 2009


Altera dispositivos da Lei nº 664, de 17 de abril de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Roraima e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir, da Lei nº 664, de 17 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º [...]

[...]

§ 3º Compete ao Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR planejar as atividades do Sistema de Transporte Coletivo, conceder autorização, permissão ou concessão para exploração da atividade".(NR).

[...]

"Art. 68. [...]

[...]

VI - capacidade de transporte para no mínimo 07 (sete) lugares".(NR)

"Art. 97. Publicada a presente lei, o CRE/RR realizará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a licitação para contratação de operadoras para as linhas intermunicipais"(NR)

Parágrafo único. Os atuais operadores de veículos de até 07 (sete) lugares têm o prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação da Lei nº 664, de 2008, para adequar-se às normas da presente lei." (AC)

"ANEXO ÚNICO [,,,]

[...]

V - Van: veículo fechado com capacidade de transporte para no mínimo 07 (sete) passageiros e no máximo 16 (dezesseis) passageiros."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de janeiro de 2009.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima