Lei nº 718 de 06/07/2009


 Publicado no DOE - RR em 7 jul 2009


Dispõe sobre a Preservação e Proteção do Patrimônio Cultural do Estado de Roraima.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 1º São considerados patrimônio cultural do Estado de Roraima os bens de natureza material ou imaterial, quer tomados individualmente ou em conjunto, que sejam relacionados à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos que formam a sociedade roraimense, dentre os quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - as cidades, os edifícios, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científico e inerentes e relevantes narrativas de nossa história cultural;

VI - a cultura indígena tomada isoladamente e em conjunto; e

VII - as paisagens históricas e culturais; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1248 DE 07/02/2018).

VIII - manifestação e expressão do Movimento Religioso Cristão. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1248 DE 07/02/2018).

Art. 2º Estas disposições se aplicam às manifestações e expressões, às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como as pessoas jurídicas de direito público e privado. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1248 DE 07/02/2018).

Art. 3º Serão 04 (quatro) os Livros de Tombo de Bens Culturais, nos quais serão inscritos os bens a que se refere o disposto no art. 1º desta Lei, a saber:

I - Livro de Tombo de Bens Naturais - incluindo-se paisagens, espaços ecológicos, recursos hídricos, monumentos e sítios ou reservas naturais, parques e reservas federais, estaduais e municipais;

II - livro de tombo de bens arqueológicos, antropológicos e etnográficos - as coisas, manifestações e expressões, artísticas ou não, pertencentes às categorias arqueológica, etnográfica, ameríndia, religiosa e popular. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1248 DE 07/02/2018).

III - Livro de Tombo de Bens Imóveis - referente aos bens de valor histórico, arquitetônico, urbanístico, rural, paisagístico, como cidades, edifícios, conjuntos e sítios urbanos ou rurais;

IV - Livro de Tombo de Bens Móveis - relativo aos bens de valor histórico, artístico, folclórico, iconográfico, toponímico, incluindo-se acervos de bibliotecas, arquivos e museus, coleções, objetos e documentos de propriedade pública e privada.

Parágrafo único. Aos bens de natureza imaterial, alusivos aos saberes, às celebrações, às formas de expressão e lugares que sejam relevantes para a memória, a identidade e a formação da sociedade roraimense, por não se constituírem bens tangíveis, ou seja, passíveis de tombamento, serão aplicados os procedimentos de Registro de Bens Imateriais, de acordo com a Legislação Federal, para posterior inscrição em livro próprio.

Art. 4º Não serão passíveis de tombamento os bens procedentes do exterior para integrarem exposições, certames ou eventos.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 5º O poder público promoverá, garantirá e incentivará a preservação, restauração, conservação, proteção, tombamento, fiscalização ou execução de obras ou serviços e a valorização do patrimônio cultural roraimense, preferencialmente com a participação da comunidade.

§ 1º Em nível estadual, compete às Secretarias responsáveis pela proteção do patrimônio cultural do Estado o disposto nesta Lei.

§ 2º Compete também aos municípios o tombamento dos bens culturais, cabendo-lhes a definição das políticas e ações de preservação, proteção, valorização, restauração, tombamento, inventário e demais providências relativas ao patrimônio cultural.

CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOS À PRESERVAÇÃO

Art. 6º O Estado e os Municípios estabelecerão mecanismos de compensação aos proprietários de imóveis tombados por seu valor histórico, artístico, paisagístico, arquitetônico, urbanístico, arqueológico e natural, através dos incentivos fiscais, isenções tributárias e transferência do direito de construir.

§ 1º A transferência do direito de construir somente será autorizada após análise e compatibilização pelos agentes ou órgãos de proteção do patrimônio cultural e responsáveis pelo planejamento urbano, sendo vedada a transferência para áreas de interesse de preservação e obrigatório o assentamento no Registro de Imóveis competente.

§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, o proprietário fará o registro do imóvel e em igual tempo encaminhará cópia do mesmo ao órgão competente no Estado ou Município.

§ 3º Quando da transferência do direito de construir, ficará o proprietário do imóvel tombado comprometido em realizar obra ou serviço, de forma a manter o prédio em bom estado de conservação e uso.

§ 4º O descumprimento das condições impostas à transferência do direito de construir importará em sua nulidade, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 5º Quando do tombamento de bens culturais imóveis, o agente ou órgão de proteção poderá definir incentivos à preservação, também aplicáveis aos bens anteriormente tombados.

Art. 7º O Estado de Roraima estabelecerá linha de crédito especial a proprietário de imóvel tombado como incentivo à preservação e/ou restauração do mesmo.

Art. 8º Os agentes e órgãos de preservação do Patrimônio Cultural do Estado poderão prestar assessoria técnica e acompanhamento na preservação e/ou restauração de bens culturais imóveis e móveis, bem como, fiscalizar ações e intervenções danosas ao patrimônio.

§ 1º Promoverão política de formação de pessoal especializado na área de preservação e restauração de bens culturais.

§ 2º Estabelecerão, quando for o caso, Convênios de Intercâmbio e Cooperação com quaisquer esferas do Governo, objetivando a consecução de seus objetivos.

Art. 9º O poder público promoverá ou incentivará mecanismos de divulgação, conscientização, promoção e valorização do patrimônio roraimense.

CAPÍTULO IV - DO TOMBAMENTO OU REGISTRO

Art. 10. O processo de Tombamento ou Registro será iniciado a pedido de qualquer pessoa, ou grupo de pessoas, incluindo-se associações, instituições e quaisquer outras organizações interessadas na preservação e proteção da memória cultural roraimense, ou por iniciativa do órgão responsável pelo patrimônio cultural do Estado e/ou dos Municípios.

§ 1º O pedido deverá ser feito por Carta ou Ofício aos Secretários de Estado, constando dados relativos ao bem cultural roraimense, como localização e justificativa, podendo, quando for o caso, ser anexado documento, foto, desenho, fatos relacionados, valores inerentes ou quaisquer outras referências do que se pretenda tombar ou registrar.

§ 2º A partir da data de recebimento da solicitação de tombamento ou registro, o bem terá garantidas sua preservação e proteção, até decisão final.

Art. 11. Efetiva-se o tombamento com a homologação pelo Secretário da Pasta responsável pela proteção do patrimônio cultural, após parecer emitido pelo Conselho Estadual de Cultura.

§ 1º O tombamento será automaticamente publicado no Diário Oficial do Estado e inscrito no respectivo Livro de Tombo ou Registro, após o cumprimento do disposto nos arts. 16 a 18.

§ 2º Em nível municipal a homologação caberá ao Chefe do Executivo Municipal.

Art. 12. A Secretaria de Estado responsável providenciará automaticamente a obrigatoriedade, quando do tombamento de bem imóvel, do assentamento do mesmo no Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, o assentamento será realizado no registro de Títulos e Documentos.

Art. 13. O tombamento será notificado por escrito ao proprietário do bem cultural, objeto desse instituto jurídico.

Parágrafo único. No caso de recusa em dar ciência à notificação, ou quando não se localizar o proprietário, a notificação será publicada imediatamente no Diário Oficial do Estado ou do Município, quando for o caso.

Art. 14. O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, far-se-á voluntária ou compulsoriamente.

Art. 15. Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a coisa se revestir de requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio cultural do Estado, a juízo das Secretarias envolvidas, ou sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo ou do Livro de Registro.

Art. 16. Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir ao tombamento.

Parágrafo único. O tombamento compulsório se fará com o seguinte procedimento:

I - a Secretaria de Estado responsável notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da notificação ou publicação no Diário Oficial do Estado e este, querendo a impugnação do mesmo, apresentará, por escrito, ao Secretário de Estado, dentro do mesmo prazo, as razões para tal;

II - se o pedido de impugnação do tombamento for feito dentro do prazo determinado, o Secretário de Estado responsável encaminhará o mesmo ao Conselho Estadual de Cultura, que, conjuntamente com a Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado responsável, proferirão parecer a respeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu recebimento, ao qual não caberá recurso;

III - no caso de não haver pedido de impugnação à notificação de tombamento, dentro do prazo estipulado, estará o bem cultural tombado e prosseguirão os procedimentos constantes desta Lei;

IV - o disposto no inciso II, em nível municipal, caberá ao titular.

CAPÍTULO V - EFEITOS DE TOMBAMENTO DE BENS MATERIAIS

Art. 18. O bem cultural tombado ou de interesse à preservação não poderá ser destruído, demolido ou mutilado, ressalvado o caso em que apresenta risco à segurança pública, devidamente comprovado por laudos técnicos dos agentes de preservação do Patrimônio Cultural, em nível federal, estadual e municipal.

Art. 19. O bem tombado só poderá ser reparado, pintado, restaurado ou sofrer qualquer forma de intervenção, com prévia autorização documentada do Estado e Municípios, aos quais caberá prestar orientação e acompanhamento à obra ou serviço.

Art. 20. Anualmente, o Governo do Estado, por meio de suas Secretarias, fará vistoria dos bens por ele tombados, indicando e acompanhando os serviços ou obras que deverão ser executados.

Art. 21. As pessoas que causarem danos e ameaças ao patrimônio cultural do Estado de Roraima serão punidas nas formas desta Lei e das demais existentes.

Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, o Estado e o Município terão, nessa ordem, o direito de preferência.

Parágrafo único. O proprietário deverá comunicar, por escrito, ao Secretário de Estado e do Município onde está localizado o referido bem.

Art. 23. Na transferência de propriedade dos bens móveis e imóveis, deverão vendedor e comprador, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar aos Secretários de Estado e do Município onde está localizado o referido bem e fazer constar a transferência no respectivo Cartório de Registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

Art. 24. No caso de deslocamento de bens culturais móveis tombados, deverá o proprietário obter prévia autorização das Secretarias de Estado e do Município responsáveis, comprovando condições de segurança, conservação, guarda e seguro desses bens.

Art. 25. A coisa tombada não poderá sair do Estado, senão por tempo determinado, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo das autoridades competentes.

Art. 26. Diante da tentativa de exportação, para fora do Estado ou do País, de bens culturais tombados ou protegidos por Lei, com exceção do caso previsto pelo artigo anterior, serão estes seqüestrados pelo Estado.

Art. 27. No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato, no prazo determinado de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 28. Na vizinhança dos imóveis tombados, nenhuma construção, obra ou serviço poderão ser executados, nenhum cartaz ou anúncio poderá ser fixado, sem prévia e expressa autorização por escrito do Secretário de Estado competente, ao qual compete verificar se a obra, cartaz ou anúncio pretendidos interferem na estabilidade, ambiência e visibilidade dos referidos imóveis.

Art. 29. Os bens culturais imóveis tombados terão área de entorno, ambiência ou vizinhança, para proteção da unidade arquitetônica e paisagística, cabendo ao Estado a definição ou ampliação dessas áreas.

Parágrafo único. Não havendo delimitação pelo Órgão ou Agente de preservação do Patrimônio Cultural será considerada área de entorno, ambiência ou vizinhança a abrangida por um raio mínimo de 100m (cem metros), a partir do eixo de cada fachada externa.

Art. 30. O proprietário da coisa tombada conservará, às suas custas, o seu bem, exceto quando não possuir, comprovadamente, recursos para proceder aos serviços e obras de conservação e/ou restauração que o referido bem requeira, quando levará ao conhecimento, por escrito, do órgão estadual responsável a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor em que for avaliado o dano sofrido pelo mesmo.

Parágrafo único. Recebida a comunicação e comprovada a necessidade de serviços ou obras, o Órgão ou Agente de preservação do patrimônio cultural apoiará técnica e financeiramente, segundo suas possibilidades.

Art. 31. O Órgão ou Agente de preservação do patrimônio cultural poderá delimitar áreas, para efeito de estudos de tombamento.

§ 1º A delimitação das áreas de estudo será comunicada à Prefeitura do lugar onde se der a ação que tais procedimentos implicam em um tombamento provisório; preferencialmente, os estudos e a definição serão em conjunto com o município.

§ 2º No caso de qualquer dano à edificação, logradouro ou sítio de valor cultural, em área de estudo para tombamento, o responsável pelos prejuízos ocasionados ao patrimônio pagará multa no valor do dano causado, terá a obra embargada e arcará com os custos da reconstituição do bem.

Art. 32. Os bens culturais imóveis tombados terão retirados de suas fachadas voltadas para a via quaisquer elementos que interfiram na visibilidade de sua arquitetura.

Parágrafo único. Caberá ao Órgão ou Agente de preservação estadual do patrimônio cultural que realizou o tombamento o estudo de letreiros, pinturas, cores ou outros elementos arquitetônicos ou complementares, de maneira a resgatar ou valorizar a modinatura.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 33. O descumprimento dos dispositivos desta Lei, em se tratando de bem imóvel tombado, sujeitará o proprietário ou infrator à aplicação das seguintes sanções, conforme a natureza da infração:

I - destruição ou mutilação do bem tombado - multa no valor correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento) do respectivo valor venal;

II - reparação, pintura, restauração ou alteração, por qualquer forma, sem prévia autorização - multa no valor correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento) do valor venal;

III - não observância de normas estabelecidas para os bens da área de entorno - multa no valor correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) e, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor venal;

IV - não observância do disposto nos arts. 23 e 24 e parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 7º multa no valor correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor venal;

V - o percentual das multas a serem cobradas equivalerá, no mínimo, ao valor do dano causado.

Art. 34. No caso de bem móvel, o descumprimento das obrigações desta Lei sujeitará o proprietário à aplicação das seguintes sanções:

I - destruição, mutilação e/ou extravio - multa no valor equivalente a, no mínimo, 01 (uma) e, no máximo, 10 (dez) vezes o respectivo valor venal;

II - restauração, sem prévia autorização e acompanhamento pelo Órgão ou Agente de preservação - multa no valor equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento) do valor venal; e

III - deslocamento do Bem sem autorização - multa no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da coisa tombada.

Parágrafo único. Serão de responsabilidade do infrator os custos decorrentes do resgate previsto nos arts. 26 e 27.

Art. 35. A avaliação do valor venal e o estabelecimento do percentual das multas serão estabelecidos pelo Órgão ou Agente de preservação do patrimônio cultural.

Art. 36. Sem prejuízo das sanções estabelecidas nos artigos anteriores, o proprietário também ficará obrigado a reconstruir ou restaurar o bem tombado, às suas custas, em conformidade com as diretrizes traçadas pelo Órgão ou Agente de preservação do patrimônio cultural.

Art. 37. Será cominada multa ao infrator, independente de notificação, de 1% (um por cento) do valor venal, por dia, até o início da reconstrução ou restauração do bem cultural imóvel ou móvel.

Art. 38. O infrator também ficará sujeito às demais legislações existentes.

Art. 39. O Órgão ou Agente de preservação do patrimônio cultural realizará e suspenderá embargos, quanto às infrações desta Lei.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. Os Órgãos ou Agentes de preservação do patrimônio cultural do Estado de Roraima, em casos de risco aos bens móveis e imóveis, acionarão as Polícias Civil e Militar do Estado, Guardas Municipal e Florestal, quando houver, ou o Corpo de Bombeiros do Estado, para a proteção do patrimônio cultural roraimense e para o cumprimento da Legislação de preservação municipal, estadual e federal.

Art. 41. Os recursos advindos de multas previstas nesta Lei reverter-se-ão automática e integralmente ao Fundo Estadual de Cultura para aplicação em projetos, serviços ou obras de preservação de bens móveis ou imóveis tombados e serão geridas pelos Órgãos ou Agentes de preservação do patrimônio cultural, em conta específica.

Parágrafo único. Quando houver incidência de tombamento Estadual e Municipal sobre a coisa tombada, prevalecerá o tombamento da instância superior.

Art. 42. Todos os bens culturais de natureza material ou imaterial protegidos pelo Estado ou Municípios, anteriormente à presente Lei, ficam mantidos e passam a ser regidos por esta.

Art. 43. O Estado buscará compatibilizar com os diferentes níveis de governo as ações e políticas de preservação do patrimônio cultural, de forma a evitar superposições e conjugar esforços para a proteção do universo de bens culturais do Estado.

§ 1º Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos, de qualquer natureza, existentes nas terras indígenas e todos os elementos que neles se encontram, quando retirados para fins de pesquisas, estudos e projetos que visem à sua conservação e inclusão no Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos, ficam sob a guarda do Poder Público Estadual.

§ 2º Os Órgãos ou Agentes responsáveis pela preservação do patrimônio cultural poderão solicitar a colaboração de outros órgãos federais, estaduais e municipais, bem como, de instituições que tenham entre seus objetivos específicos o estudo e a defesa dos monumentos históricos e arqueológicos, a fim de inspecionar e fiscalizar os sítios arqueológicos sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criarem obstáculos à inspeção, sob pena das sanções previstas no Código Penal Brasileiro, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art. 44. Os bens edificados, os monumentos e as obras de caráter artístico construídas com o erário público e com a participação direta da sociedade, sob a encomenda a profissionais de reconhecido mérito, que compõem o ambiente paisagístico cultural do Estado, só poderão sofrer alterações, reformas, mutilações, acréscimos, desmontes ou quaisquer outras intervenções, de caráter reversível ou irreversível, com a permissão expressa do autor da obra e, na sua ausência, de seus familiares diretos, ascendentes ou descendentes.

Art. 45. Os municípios obrigatoriamente considerarão, nas legislações de política urbana e cultural, a preservação de sítios históricos, monumentos arqueológicos e naturais, como edifícios, conjuntos urbanos, logradouros, sítios arqueológicos, paisagens de feições notáveis e outros bens de natureza material e imaterial relevantes para a memória e para a história cultural roraimense.

Art. 46. Os Órgãos ou Agentes de preservação poderão usar os mecanismos de captação de recursos para consecução dos seus objetivos.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 1248 DE 07/02/2018):

Art. 46-A. Fica autorizado o governo do Estado, através da Secretaria Estadual de Cultura, a realizar convênios com entidades privadas sem fins lucrativos e/ou secretarias municipais responsáveis pela preservação, proteção e gestão do patrimônio cultural local, para melhor atender as ações voltadas à preservação, proteção e promoção do patrimônio cultural disposto no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Na execução do objeto de convênio, o exequendo não poderá ultrapassar o limite de 50% dos recursos financeiros para contratação de orquestras, bandas, grupos musicais ou cantores solos para apresentações culturais; neste caso, sendo obrigatória a cota de uma contratação de artista roraimense para cada contratação realizada de atração nacional.

Art. 47. Fica o Poder executivo autorizado a criar o Instituto de Preservação e Proteção do Patrimônio Cultural do Estado de Roraima, para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de julho de 2009.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima