Lei nº 726 de 13/07/2009


 Publicado no DOE - RR em 14 jul 2009


Altera dispositivos da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Roraima,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - ficam acrescentados os incisos XVI e XVII ao art. 7º, com a seguinte redação:

"Art. 7º. [...]

XVI - operações internas realizadas por produtor rural, com produtos de sua própria produção, em estado natural, exceto gado;

XVII - prestações de serviços de transporte intermunicipal dos produtos mencionados no inciso XVI, inclusive gado." (NR)

II - a alínea h do inciso IV do art. 69 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. [...]

IV - [...]

h) quando as empresas de transportes omitirem no manifesto de carga quaisquer mercadorias, bens, valores ou serviços por elas conduzidos - multa equivalente a 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento omitido;" (NR)

III - o art. 174 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 174. Conceder-se-á os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal, se houver:

I - de 75% (setenta e cinco por cento), se o contribuinte ou responsável renunciar à defesa e pagar o débito no prazo desta;

II - de 60% (sessenta por cento), se renunciar ao recurso para segunda instância administrativa e pagar o débito no prazo deste; e

III - de 50% (cinquenta por cento), se pagar o débito no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória de segunda instância." (NR)

IV - o art. 175 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 175. Ocorrendo confissão da dívida através do pedido de parcelamento, será concedido um desconto de 40% (quarenta por cento) do valor total da multa, em qualquer fase de cobrança administrativa do débito e independentemente do número de parcelas." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de julho de 2009.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima