Lei Nº 603 DE 03/07/2007


 Publicado no DOE - RR em 4 jul 2007


Autoriza a instituição do regime de substituição tributária nas operações internas sujeitas à incidência do ICMS e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA;

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o regime de substituição tributária em todas as operações internas sujeitas à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, obedecidos os critérios estabelecidos na Legislação Tributária Estadual, especialmente nesta Lei e seus regulamentos.

§ 1º A atribuição de responsabilidade de que trata este artigo dar-se-á em relação a mercadorias ou atividades econômicas sujeitas à incidência do ICMS.

§ 2º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, o local da operação é:

I - o 1º Posto Fiscal do Estado, nas entradas interestaduais;

II - o estabelecimento industrial, nas saídas internas destinadas a contribuintes do Estado.

Art. 2º A implantação da substituição tributária em relação a qualquer mercadoria ou atividade econômica deverá ser precedida de criteriosa análise técnica por Comissões constituídas pelo Chefe do Poder Executivo, compostas de representantes da Secretaria de Estado da Fazenda e das respectivas entidades representativas de classe, devendo ser observados, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - índice de valor agregado médio praticado sobre cada mercadoria ou atividade econômica, a ser apurado através de pesquisa de mercado;

II - rotatividade média de estoque;

III - alíquota interna aplicável à mercadoria.

Art. 3º Para cada mercadoria ou atividade econômica a ser tributada na forma estabelecida por esta Lei poderão ser adotados percentuais de agregação e prazos de recolhimento diferenciados, observando-se nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias e não superior a 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º O prazo de que trata este artigo será acrescido de 30 (trinta) dias, durante os 6 (seis) primeiros meses de funcionamento do estabelecimento adquirente, quando for o caso.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo não se aplicam aos contribuintes omissos com suas obrigações tributárias.

Art. 4º Em se tratando de mercadorias em relação às quais exista substituição tributária decorrente de Convênios ou Protocolos firmados pelos Estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, prevalecerão os critérios neles definidos.

Art. 5º Não se aplicará o regime de tributação a que se refere esta Lei, nas seguintes operações:

I - aquisição de bens para composição de ativo imobilizado;

II - aquisição de matéria-prima destinada a estabelecimento industrial;

III - entrada no Estado, de mercadorias destinadas à exportação;

IV - entrada ou saída no Estado, de mercadorias destinadas a contribuintes alcançados por regime próprio, com tributação inferior à resultante da implantação da sistemática autorizada por esta Lei.

Art. 6º Quando da implantação da substituição tributária sobre qualquer mercadoria ou atividade econômica, o ICMS incidente sobre o estoque então existente deverá ser recolhido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, observando-se como valor mínimo de cada parcela, a média de recolhimento do estabelecimento nºs 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao do início da vigência da nova sistemática de tributação.

Art. 7º Nas entradas de mercadorias em transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, provenientes de áreas beneficiadas com isenção do ICMS, será exigido no 1º Posto Fiscal do Estado, o comprovante de regularidade fiscal, relativo ao desinternamento das mercadorias das áreas incentivadas.

Art. 8º A regulamentação desta Lei, pelo Chefe do Poder Executivo, darse-á com as edições dos respectivos decretos de implantação da substituição tributária.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de julho de 2007.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima