Decreto nº 4.156-E de 19/01/2001


 Publicado no DOE - RR em 26 jan 2001


Disciplina as operações realizadas por contribuintes de outras Unidades da Federação com mercadorias sem destinatário certo.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, III, da Constituição do Estado e com fundamento no artigo 178, da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as operações realizadas neste estado com mercadorias trazidas por contribuintes de outras unidades da federação sem destinatário certo.

Decreta

Art. 1º Nas operações de que trata o art. 24 da Lei nº 59/93, a comercialização neste Estado dependerá de o contribuinte:

I - estar regularmente inscrito no cadastro geral da fazenda da unidade da federação de origem;

II - possuir em seu poder talonário ou bloco de notas fiscais para emissão por ocasião das vendas realizadas;.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, em Boa Vista, 19 de janeiro 01

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima