Lei nº 244 de 30/12/1999


 Publicado no DOE - RR em 30 dez 1999


Altera dispositivos da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993 e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 59 de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos os Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

§ 1º O imposto de que trata este artigo incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - sobre a entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais;

IV - sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.

§ 2º A característica do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua."

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão, a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

XII - da entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização;

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outras Unidades da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

XIV - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de bens oriundos de outra Unidade da Federação, destinado a consumo ou ao ativo permanente;

XV - do encerramento das atividades, em relação as mercadorias existentes em estoque;

XVI - da aquisição em arrematação ou leilão, de mercadorias, novas ou usadas;

XVII - do desembaraço da documentação fiscal, na SEFAZ, da mercadoria ou bem, para efeito de exigência do imposto por antecipação tributária;

XVIII - da contratação, por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes da Fazenda de Roraima, de serviços a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária.

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário da mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, equipara-se à saída, o consumo ou integração ao ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 4º ..............................................................................................................................."

Art. 7º O imposto não incide sobre:

I - operação com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior, mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinado à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil e comodato não compreendido a venda do bem;

XI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

X - operações de saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

XI - operações de saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;

XII - operações de saída de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos X e XI, em retorno ao estabelecimento depositante;

XIII - a saída ou fornecimento de água natural, potável, proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para rede centralizada ou descentralizada, inclusive por empresas concessionárias ou permissionárias.

XIV - abate de bovino, suíno, caprino e ovino, quando realizado por pecuaristas, para o próprio consumo, em quantidade compatível para tal, na forma disposta em Regulamento.

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro."

Art. 11. A base de calculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do artigo 5º, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do artigo 5º, o valor da operação, compreendendo mercadorias e serviço;

III - nas hipóteses dos incisos V, VI e VII do artigo 5º, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do artigo 5º:

a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

V - na hipótese do inciso IX do artigo 5º, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 29 desta Lei;

b) Imposto de Importação;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer despesas aduaneiras;

VI - na hipótese do inciso X do artigo 5º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - no caso do inciso XI do artigo 5º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do inciso XII do artigo 5º, o valor da operação de que decorrer a entrada;

IX - no caso do inciso XIII do artigo 5º, o valor da prestação no Estado de origem;

X - na hipótese do inciso XIV do artigo 5º, o valor sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem;

XI - na hipótese do inciso XV do artigo 5º, o valor da mercadoria que compõe o estoque final, avaliada pela última entrada;

XII - no caso do inciso XVI do artigo 5º, o valor da operação pelo qual a mercadoria foi arrematada ou leiloada.

§ 1º No caso do inciso X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

§ 7º Quando o imposto for exigido por antecipação, a base de calculo do imposto é:

I - quando se tratar de mercadoria ou bem, o valor da operação na unidade federada de origem, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido, se for o caso, de percentual de agregação até o limite máximo de 80% (oitenta por cento);

II - tratando-se de serviço, o valor da prestação do serviço.

Art. 12. Integra a base de cálculo do imposto:

I - O montante do próprio imposto, constituído o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete e, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, seja cobrado em separado;

III - as despesas financeiras de qualquer origem, para concessão de crédito nas operações de venda a prazo, ainda que cobradas em separado;

IV - o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, nas saídas das mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização.

Art. 13. Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto Sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

Art. 14. Na saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Art. 15. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 16. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do artigo 11, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e II. do caput, adotar-se-á, sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Art. 17. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação."

Art. 20. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestações, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 21. O valor da operação ou prestação poderá ser ainda arbitrado pela autoridade fiscal, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:

I - não exibição, ao fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros e documentos fiscais;

II - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;

III - transporte, posse ou detenções de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;

IV - constatação de que o estabelecimento está operando sem a devida inscrição na repartição estadual competente;

V - constatação de que o contribuinte usa Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda, ou qualquer outro Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, não autorizado ou que não corresponda às exigências da legislação pertinente;

VI - comprovação de que o contribuinte não está emitindo regularmente documentação fiscal relativa às operações ou prestações que promove.

Art. 23. Na hipótese do inciso V do artigo 11, quando na data da ocorrência do fato gerador for desconhecida a taxa cambial, deverá ser utilizada para efeito da determinação da base de cálculo, a taxa empregada pela repartição aduaneira para fins de cálculo do Imposto de Importação.

Parágrafo único. ............................................................................................................

Art. 25. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

Art. 27. Em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto poderá ser pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

§ 1º Na hipótese deste artigo, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positivo; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.

§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata este artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 28. A base de cálculo, para fins de substituição tributária será:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituto;

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtidas pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto ou pelo substituto intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviços;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;

III - em relação às operações com energia elétrica, o preço praticado na operação final.

§ 1º A margem a que se refere à alínea c do inciso II do caput deste artigo será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações, e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, admitindo-se a média ponderada dos preços coletados, obtendo-se para sua fixação os seguintes itens:

I - levantamento do preço à vista no varejo, excedo promoção;

II - identificação do produto por tipo, modelo, espécie, apresentação, etc;

III - rotatividade do estoque;

IV - preços referenciais de entradas e saídas praticados nos últimos trinta dias;

V - coleta de preços em no mínimo três estabelecimentos que comercializem o produto, exceto no caso de representante, distribuidor ou revendedor exclusivo.

§ 2º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas na Unidade da Federação de destino, sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto pela operação ou prestação própria do substituto.

§ 3º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, é o referente preço por ele estabelecido.

§ 4º Existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, poderá este ser adotado como base de cálculo, para fins de substituição tributária.

Art. 29. Para a compensação a que se refere o artigo 25, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização dos serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviços quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

§ 4º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo 25, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que o Regulamento determinar, para a aplicação do disposto no artigo 30, §§ 5º, 6º e 7º.

§ 5º Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:

I - produtos agropecuários,

II - outras mercadorias, quando autorizado em lei estadual.

Art. 30. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for por objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data de sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que falta para completar a qüinqüênio.

§ 2º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do artigo 29 e o caput deste artigo, não impede a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 3º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 4º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o § 4º do artigo 29.

§ 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas, excetuadas as que não se destinam ao exterior e o total das saídas e prestações no mesmo período.

§ 6º O quociente de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

§ 7º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.

§ 8º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 4º do artigo 29, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

§ 9º Havendo mais de uma operação ou prestação no período e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou serviço, o imposto a estornar será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na época da data do estorno, sobre o preço de aquisição ou prestação mais recente.

Art. 31. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidas no Regulamento.

Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data da emissão do documento.

Art. 32. ...........................................................................................................................

I ......................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................

b) ...................................................................................................................................

c) 20% (vinte por cento) para: gasolina, querosene de aviação, álcool anídro e hidratado para fins combustíveis;

d) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias e serviços.

II - nas operações e prestações interestaduais, aquelas fixadas pelo Senado Federal.

Art. 33. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o industrial, o produtor, o extrator, o comerciante, o gerador e o importador;

II - a cooperativa;

III - a instituição financeira e a seguradora;

IV - a sociedade civil de fim econômico;

V - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias para esse fim adquirida ou produzida;

VI - os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que vendam, ainda que apenas a um comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim adquirirem ou produzirem;

VII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação e de energia elétrica;

VIII - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvem fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

IX - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

X - o fornecedor de alimentação, bebida e outras mercadorias e dos serviços que lhe sejam inerentes, em qualquer estabelecimento;

XI - qualquer pessoa indicada nos itens anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais;

XII - os templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, os partidos políticos e suas fundações, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que realizarem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais.

§ 2º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação, mercadorias apreendidas ou abandonadas;

IV - adquira lubrificante e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outras Unidades da Federação, quando não destinados à comercialização.

Art. 36. Fica atribuída a condição de substituto tributário ao:

I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte;

II - produtor, extrator e distribuidor;

III - depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - contratante de serviços ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V - contribuinte que realizar operações com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

VI - gerador, importador ou distribuidor de energia elétrica.

§ 1º A condição de substituto tributário de que trata este artigo abrange as operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre alíquota interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação.

§ 2º Para efeito de exigência do imposto por substituição inclui-se também como fato gerador do imposto, a entrada de mercadorias ou bens no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

§ 3º O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo entre este Estado e as demais Unidades da Federação interessadas.

§ 4º Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

§ 5º A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior aplica-se às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federações de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 7º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos parágrafos 5º e 6º deste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

§ 8º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos V e VI deste artigo, que tenham como destinatários consumidores finais, o imposto incidente nas operações será devido à Unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.

§ 9º A substituição tributária não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído, no caso de descumprimento total ou parcial pelo contribuinte substituto.

§ 10. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a autoridade fazendária competente poderá, a qualquer momento, suspender a aplicação do regime de substituição tributária em razão do descredenciamento do contribuinte substituto, determinado por motivo de inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares.

§ 11. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a partir das operações ou prestações subseqüentes ao descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou o contratante do serviço, conforme dispuser o Regulamento.

§ 12. O imposto devido em relação às operações ou prestações antecedentes será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 13. É assegurado ao contribuinte substituto o direito a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido, que não se realizar.

§ 14. Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberações no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 15. Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 37. Para os efeitos desta lei, estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Parágrafo único. Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural que exerça, pessoalmente, por sua conta e riscos, atividade comercial sem estabelecimento fixo, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 38. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontra, quando em situação irregular pela falta de documentação idônea, como dispuser o Regulamento;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorra a entrada física ou o domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

f) o da Unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidores final, nos operações interestaduais com energia elétrica e petróleos lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

g) o da Unidade da Federação de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

h) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

i) o do estabelecimento do adquirente da mercadoria, na hipótese do inciso XIV do artigo 5º;

j) onde seja realizado o leilão ou a arrematação na hipótese do inciso XVI do artigo 5º;

II - tratando-se de prestação de serviços de transporte:

a) onde tenha se iniciado a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser o Regulamento;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do artigo 5º;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendida o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do artigo 5º desta lei;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário;

V - o do estabelecimento do contribuinte que não comprova a saída da mercadoria com destino a outra Unidade da Federação ou para o exterior;

VI - o do estabelecimento do depositante, na saída de mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, salvo se para retornar ao estabelecimento do remetente.

§ 1º O disposto na alínea c do inciso I, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Unidade da Federação que não a do depositário.

§ 2º Para os efeitos da alínea c do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no Município em que se encontrar localizada a sede da propriedade, ou na ausência desta, naquela onde se situar a maior área da propriedade."

Art. 43. O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, a maior, entre o imposto devido nas operações ou prestações tributárias e o cobrado nas operações e prestações anteriores, na forma que dispuser o Regulamento.

Parágrafo único. O Regulamento, por razões de ordem econômica relevante e no interesse de simplificar e melhor controlar a arrecadação, poderá estabelecer outras formas de apuração e recolhimento do imposto.

Art. 44. O período de apuração do imposto é mensal e as obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, como disposto neste artigo:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, mais o saldo credor do período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Regulamento;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

Parágrafo único. Para efeito da aplicação deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, vedada a apuração conjunta, ressalvadas as hipóteses de inscrição única ou centralizada.

Art. 45. Em substituição ao regime de que trata o artigo anterior, poderá ser permitido na forma estabelecida no Regulamento:

I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por período inferior ao mensal, nos casos de substituição tributária e antecipação do imposto;

III - que o cotejo entre débitos e créditos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação.

Art. 46. Saldos credores acumulados por estabelecimento que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do artigo 7º e seu Parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I - imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu neste Estado;

II - havendo saldo remanescente, transferido a outros contribuintes neste Estado, mediante emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 48. Nos demais casos de saldos credores acumulados, conforme dispuser o Regulamento, será permitido que:

I - sejam imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu neste Estado;

II - sejam transferidos a outros contribuintes deste Estado, mediante ato declaratório, baixado pela autoridade competente.

Art. 49. É vedada a devolução do crédito para a origem ou a sua transferência para terceiros.

Art. 51. ...........................................................................................................................

§ 1º Na hipótese de encerramento de atividades o saldo credor escriturado será utilizado para abatimento do débito a ser lançado, nos termos do inciso I do artigo 6º.

§ 2º ...............................................................................................................................

Art. 52. O imposto será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos pelo Regulamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterá-los em função de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividade econômica, não podendo ser antes do dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao fato gerador, nem incidir correção no período, exceto caso de substituição tributária.

§ 1. REVOGADO.

§ 2º REVOGADO.

§ 3º Em casos especiais e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações tributárias, será permitida a adoção de regime especial para o pagamento do imposto bem como para emissão de documentos e escrituração de livros previstos no Capítulo seguinte.

Art. 58. Os documentos, os impressos, os livros da escrita fiscal e comercial, as futuras, as duplicatas, as guias, os recibos, os programas, os arquivos magnéticos e os demais documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados durante o prazo de 5(cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização, quando exigidos.

§ 1º.................................................................................................................................

§ 2º.................................................................................................................................

Art. 60. ...........................................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................................

§ 2º Na hipótese do inciso I, do § 1º, o trânsito irregular da mercadoria não se corrige com a ulterior emissão ou apresentação do documento fiscal.

§ 3º ................................................................................................................................

§ 4º A fiscalização poderá lacrar carga em trânsito, quando necessário ao resguardo do interesse do fisco, nos casos previstos no Regulamento.

Art. 69. ...........................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................

II - ..................................................................................................................................

III -..................................................................................................................................

a) entregar, transportar, receber, estocar, depositar ou promover a saída de mercadoria sem documento fiscal, ou com documento fiscal inidôneo; multa de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do imposto;

b) ...................................................................................................................................

IV - .................................................................................................................................

V - ..................................................................................................................................

VI - .................................................................................................................................

VII - ................................................................................................................................

VIII - infrações relativas ao uso de Máquina Registradora - MR, Terminal Ponto de Venda-PDV e qualquer outro Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF:

a) 100 UFERR por equipamento e pagamento do imposto referente aos valores acumulados no totalizador, sem prejuízo do arbitramento e/ou apreensão do equipamento, conforme o caso:

1 - utilizar equipamento-ECF, máquina Registradora-MR ou Terminal Ponto de Venda - PDV, sem autorização da Secretaria da Fazenda;

2 - utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público equipamento que emita cupom ou assemelhado que possa confundir-se com o cupom fiscal;

3 - utilizar ou manter no estabelecimento, equipamento-ECF, MR ou PDV, sem o lacre obrigatório ou com lacre violado ou cuja forma de lacração não atenda às exigências previstas na legislação;

4 - retirar, extraviar, perder ou dar fim a Equipamento-ECF, MR ou PDV, sem atender às disposições da legislação;

5 - permitir ou proceder a intervenção em Equipamento-ECF, MR ou PDV, por pessoas não credenciadas pelo fabricante ou não autorizadas pelo fisco, aplicável tanto ao usuário quanto ao interventor;

6 - alterar o totalizador geral (GT) e/ou totalizadores parciais de Equipamento-ECF, MR ou PDV, em caso não previsto na legislação;

7 - alterar o hardware e o software de Equipamento-ECF, MR ou PDV em desacordo com o previsto na legislação ou no parecer de homologação;

8 - remeter Equipamento-ECF, MR ou PDV, para concerto, manutenção ou redução do totalizador sem prévia autorização do fisco;

9 - manter Equipamento-ECF, MR ou PDV, fora do estabelecimento sem autorização do fisco, aplicável tanto ao usuário quanto às pessoas ou empresas onde o equipamento for encontrado;

10 - emitir cupom em Equipamento-ECF, MR ou PDV de fins não fiscais;

11 - intervir em Equipamento-ECF, MR ou PDV, sem possuir atestado de capacitação técnica especifico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, e respectivo credenciamento pelo fisco;

12 - confeccionar ou utilizar formulário destinado à emissão de Atestado de Intervenção em Equipamento-ECF, MR ou PDV, sem autorização do fisco estadual ou em outro modelo diverso daquele aprovado pela legislação;

13 - deixar de inicializar a memória fiscal com a gravação do CNPJ/MF e CGF, quando da aquisição do equipamento junto ao revendedor ou fabricante pelo usuário final;

b) cinqüenta UFERR ao estabelecimento usuário de Equipamento-ECF, MR ou PDV, que:

1 - quebrar a seqüência do número de ordem da operação do contador de redução ou do contador de reinício de operação;

2 - transferir a qualquer título, Equipamento-ECF, MR ou PDV, de um estabelecimento para outro, sem autorização do fisco;

3 - deixar de comunicar ao fisco as alterações ou a desistência de utilização de Equipamento-ECF, MR ou PDV;

4 - utilizar Equipamento-ECF, MR ou PDV de uso fiscal com teclas, funções ou aplicativos vedados pela legislação, inclusive interligação a computador ou a outro periférico, sem autorização do fisco;

5 - deixar, o credenciado ou seu preposto, de bloquear função, inclusive através de programação de software, cuja utilização esteja vedada pela legislação;

6 - remover, o credenciado ou seu preposto, dispositivo assegurador da inviolabilidade de Equipamento-ECF, MR ou PDV, sem autorização do fisco;

7 - não possuir o programa aplicativo necessário para obtenção da leitura da memória fiscal por meio magnético;

8 - interligar Equipamento-ECF, MR ou PDV, não interligados entre si ou a equipamentos eletrônicos de processamento de dados, sem a devida autorização do fisco ou em desacordo com o parecer de homologação do equipamento;

9 - deixar de relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência modelo 6, a decodificação dos produtos e/ou serviços comercializados, nos prazos previstos na legislação.

c) vinte UFERR, por lacre, ao estabelecimento usuário de Equipamento-ECF, MR ou PDV, que:

1 - extraviar, perder ou inutilizar lacre aposto em Equipamento-ECF, MR ou PDV;

2 - fabricar, possuir ou utilizar lacre falso ou de terceiro, em Equipamento-ECF, MR ou PDV.

d) três UFERR, por documento, ao estabelecimento usuário de Equipamento-ECF, MR e PDV que:

1 - emitir cupom ou assemelhado que possa confundir-se com cupom fiscal;

2 - emitir cupom fiscal através de Equipamento PDV interligado entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, que deixem de identificar corretamente a mercadoria e/ou serviço, o valor da operação ou prestação e a respectiva situação tributária;

3 - emitir cupom fiscal através de Equipamento PDV que deixe de identificar, através do departamento e/ou totalizador parcial, a situação tributária da mercadoria e/ou serviço;

4 - deixar de emitir e/ou arquivar em ordem cronológica a Redução em "Z";

5 - deixar de emitir, ao final de cada período de apuração, a leitura da memória fiscal;

6 - deixar de arquivar, em ordem cronológica ou extraviar o Mapa Resumo de Caixa, ou outros resumos previstos na legislação;

7 - deixar de efetuar a leitura em "X", quando o Equipamento-ECF, MR ou PDV estiver inativo ou sem uso;

8 - deixar de arquivar em ordem cronológica, pelo prazo previsto na legislação, outros documentos que acobertem operações ou prestações de saídas não sujeitas ao ICMS;

9 - deixar de registrar o valor de cada unidade de mercadoria ou serviços comercializados, ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade, respeitadas as exigências previstas na legislação;

e) trinta UFERR, ao credenciado, revendedor, fabricante, comerciante ou assistente técnico de Equipamento-ECF, MR ou PDV, que:

1 - efetuar intervenção em Equipamento-ECF, MR ou PDV, sem a emissão do respectivo atestado de intervenção;

2 - deixar de lavrar no livro Registro de utilização de Documento Fiscal e Termo de Ocorrência, modelo 6, termos de recebimento de lacres;

3 - deixar de solicitar a atualização de credenciamento quando ocorrer qualquer alteração nos dados cadastrais do Equipamento-ECF, MR ou PDV;

IX - .................................................................................................................................

X - infrações relativas a formulário de segurança:

a) cem UFERR ao fabricante de formulário de segurança, que:

1 - fabricar formulário de segurança sem estar credenciado pela COTEPE/ICMS, por unidade;

2 - fabricar formulário de segurança sem os requisitos previstos na legislação pertinente, por unidade;

3 - deixar de informar ao fisco a numeração e seriação de cada lote de formulário, por lote;

4 - confeccionar formulário de segurança em papel que não tenha os requisitos previstos na legislação;

b) cinqüenta UFERR para o usuário que:

1 - utilizar formulário de segurança confeccionado por fabricante não credenciado junto à repartição fazendária ou sem a devida autorização;

2 - adulterar a quantidade de formulário de segurança contida no pedido de aquisição de formulário de segurança;

3 - utilizar formulário de segurança tido como extraviado.

XI - infrações relativas a selo fiscal de autenticidade, uma UFERR por documento ou selo, ao estabelecimento que:

a) confeccionar selo fiscal de autenticidade sem autorização do fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo ou em duplicidade ou em quantidade superior à autorizada, sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento;

b) deixar de devolver à repartição fazendária, saldo remanescente de selo fiscal de autenticidade;

c) extraviar selo fiscal de autenticidade, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para fins de suspender ou cassar o credenciamento;

XII - infrações relativas ao uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados:

a) três UFERR, por documento, ao estabelecimento que:

1 - utilizar formulário com numeração única em mais de um estabelecimento sem prévia autorização do fisco;

2 - emitir documento fiscal em desacordo com o previsto na legislação ou sem autorização do fisco;

3 - deixar de incluir no sistema, documento fiscal emitido por outros meios;

4 - imprimir e emitir, simultaneamente, documento fiscal sem a utilização do formulário de segurança previsto na legislação;

5 - imprimir e emitir, simultaneamente, documento fiscal em desacordo com a legislação ou sem a autorização do fisco;

6 - apresentar declaração conjunta inidônea do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos;

b) 20 (vinte) UFERR, por arquivo magnético, ao estabelecimento usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados que:

1 - não entregar ao fisco o arquivo ou listagem, no prazo previsto na legislação;

2 - não conservar, pelo prazo legal, arquivo magnético com registros fiscais de acordo com o previsto na legislação;

XIII - infrações relativas ao uso de qualquer Equipamento de Controle Fiscal; dez UFERR ao estabelecimento que:

a) não revalidar o certificado de registro de Equipamento de Controle Fiscal no prazo previsto na legislação;

b) extraviar o certificado de Registro de Equipamento de Controle Fiscal, sem adotar os procedimentos determinados pela legislação, por certificado;

c) utilizar Equipamento de Controle Fiscal sem clichê ou com clichê ilegível, por equipamento;

d) cancelar item de cupom fiscal sem observância do procedimento previsto na legislação, por cupom ou item cancelado;

e) deixar de encaminhar ao fisco, no prazo previsto na legislação, atestado de intervenção emitido, por atestado;

f) deixar de comunicar ao fisco a substituição do responsável pelos programas aplicativos, no caso de usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados;

g) deixar de enfeixar as vias dos documentos e livros fiscais, nos prazos e condições previstas na legislação, por documento ou livro;

h) escriturar, via processamento de dados, livros em desacordo com a legislação, por livro;

i) deixar de enfeixar a lista de código de emitente e tabela de código de mercadorias juntamente com o livro a que se referir, por livro ou tabela;

j) deixar de solicitar a alteração ou cessão de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, nos prazos e nas condições previstas na legislação;

XIV - infrações relativas a outras obrigações previstas na legislação do imposto:

a) 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação ao estabelecimento que:

1 - deixar de promover o retorno, nos prazos regulamentares, de mercadoria remetida a outra Unidade da Federação, nos casos de suspensão do imposto;

2 - deixar de recolher o imposto devido pelo valor da receita excedente do limite de isenção para micro-empresa;

b) 01 (uma) UFERR àquele que:

1 - romper lacre previsto na legislação tributária, aposto pela fiscalização estadual, nos termos do § 4º do artigo 60;

2 - transitar pelo território roraimense sem o passe fiscal, quando este for obrigatório;

3 - deixar de cumprir outras formalidades e exigências previstas na legislação do imposto;

c) 10 (dez) UFERR àquele que deixar de cumprir formalidades ou exigências previstas em Regime Especial, Termo de Acordo ou Termo de Credenciamento expedido pela repartição fazendária.

Art. 96. ..........................................................................................................................

§ 1º Ocorre o fato gerador do imposto:

I - para veículo novo, na data de sua aquisição por consumidor ou usuário final;

II - para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;

III - na primeira tributação de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado, na data:

a) do desembaraço aduaneiro, quando importado diretamente por consumidor ou usuário final;

b) da aquisição por consumidor ou usuário final, quando importado por empresa revendedora;

IV - no momento em que o veículo retornar à posse de seu proprietário ou ao novo adquirente, no caso de ter sido roubado ou furtado;

V - no momento da arrematação promovida pelo Poder Público, nos casos de veículos apreendidos e adquiridos em leilão;

VI - na data em que, por qualquer motivo:

a) encerre a imunidade ou a isenção anteriormente concedida ao proprietário ou ao possuidor do veículo;

b) ocorra a transmissão da propriedade ou da posse de veículo de pessoa imune ou isenta para pessoa que não goze do benefício da imunidade ou da isenção.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso I, quando o veículo for adquirido em outra Unidade da Federação, cujo emplacamento deva realizar-se neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador na data da primeira entrada do veículo no território roraimense, comprovada através de chancela da repartição fazendária no documento fiscal de origem.

§ 3º Nos casos de transferência de propriedade, o documento de arrecadação, devidamente homologado pela repartição fazendária, será entregue ao novo proprietário para efeito de registro junto ao Departamento de Trânsito do Estado, e não será exigido novo pagamento do imposto, mesmo que efetivado em outra Unidade da Federação.

§ 4º O imposto previsto no caput deste artigo, quando relativo a veículo usado, poderá ser pago em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, nos termos previstos no Regulamento.

Art. 97. ...........................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................

II - ..................................................................................................................................

III - .................................................................................................................................

IV - das instituições religiosas de qualquer culto.

§ 1º ...............................................................................................................................

§ 2º Nos casos dos incisos II a IV do caput deste artigo, a não incidência será declarada através de ato administrativo expedido pelo Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda mediante requerimento do interessado, e valerá para os exercícios seguintes, desde que o benefício observe os seguintes requisitos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão.

§ 3º ................................................................................................................................

§ 4º O IPVA não incide também, sobre:

I - o veículo roubado ou furtado, no período entre a data da ocorrência do fato e a data da sua devolução ao proprietário ou da sua transferência a um novo adquirente, desde que:

a) seja lavradas a ocorrência policial respectiva e a comunicação ao DETRAN/RR;

b) a não incidência seja requerida pelo interessado, acompanhada dos documentos mencionados na alínea anterior;

II - veículo apreendido, quando adquirido em leilão promovido pelo Poder Público, no período compreendido entre a data da sua apreensão e a data da arrematação;

III - embarcações de pequeno porte, desde que seu proprietário seja pescador profissional e a utilize em sua atividade pesqueira.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput o pedido de não incidência será instruído com o seguinte:

I - documento de aquisição do veículo;

II - Certificado de Registro de Veículo;

III - ato constitutivo da entidade ou instituição devidamente registrado no órgão competente;

IV - CPF/MF e RG do responsável.

§ 6º A não incidência prevista no inciso II do § 1º deste artigo será requerida pelo interessado, acompanhada de cópia do Termo de Apreensão lavrado pelo órgão competente e do comprovante da arrematação do veículo."

Art. 98. ...........................................................................................................................

I - ???.........................................................................................................................

II - ???........................................................................................................................

III - ?????????.................................................................................................

IV - .................................................................................................................................

V - ..................................................................................................................................

VI - táxi.

Art. 146. .........................................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................................

§ 2º ???????.......................................................................................................

§ 3º ................................................................................................................................

§ 4º ................................................................................................................................

§ 5º ................................................................................................................................

§ 6º Sem prejuízo de outras atribuições e competências funcionais, o agente do fisco estadual pode:

I - exigir a apresentação de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros de interesse da fiscalização, mediante notificação escrita;

II - fazer parar veículo em trânsito pelo território deste Estado, inclusive pôr lacre na carga que este transportar;

III - apreender mercadoria, livro, documento, programa, arquivo magnético e outros objetos com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária ou para efeito de instruir processo administrativo fiscal.

§ 7º Caracteriza embaraço à fiscalização, o não atendimento, por parte do contribuinte ou qualquer outra pessoa sujeita a fiscalização, da notificação expedida pelo fisco, para o cumprimento das obrigações tributárias, na qual lhe será concedido o prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da data da ciência da notificação.

§ 8º Na hipótese deste artigo, o agente do fisco pode solicitar, de imediato, à autoridade administrativa a quem estiver subordinado, providência junto à Procuradoria Geral do Estado ou ao Ministério Público para que se faça busca e apreensão judicial.

§ 9º A solicitação, por escrito, do agente do fisco, deve descrever o fato a ser instruído, conforme o caso, com as cópias das notificações, dos autos de infração, dos termos de apreensão ou dos termos de lacração, se for o caso."

Art. 150. .........................................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................................

§ 2º ................................................................................................................................

§ 3º É vedada a inscrição de dívida de contribuinte, quando o mesmo for credor do Poder Executivo Estadual em valor superior ao débito e que tenha manifestado espontaneamente o desejo de compensá-los.

Art. 154. A dívida ativa será cobrada por procedimento:

I - amigável, através da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - judicial, através do órgão jurídico próprio do Governo do Estado de Roraima.

Art. 155. .........................................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................................

§ 2º A certidão de que trata este artigo terá o prazo de 90 (noventa) dias, improrrogável e deverá ser fornecida em uma única via original, vedado sua reprodução.

§ 3º ................................................................................................................................

§ 4º Nenhum órgão da Administração Pública Estadual, ou suas autarquias celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova de quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Estadual, conforme dispõe o artigo 193, do Código Tributário Nacional.

§ 5º Tem os mesmos efeitos previstos no caput deste artigo a certidão de que consta a existência de crédito não vencido, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 6º Quando a prova de quitação dos tributos estaduais deva ser feita junto a própria Secretaria da Fazenda em processos da inscrição e/ou alteração cadastral, de parcelamento de débitos fiscais e de restituição de tributos, a certidão será lavrada por despacho nos autos do mesmo processo, pelo Chefe da divisão de Parcelamento e Dívida Ativa do Departamento da Receita.

Art. 158. O crédito tributário será recolhido em estabelecimento bancário autorizado ou na rede própria dos órgãos da Fazenda Estadual, através do Documento de Arrecadação da Receita Estadual, de acordo com as normas dispostas no Regulamento e nos atos baixados pelo Secretário da Fazenda.

Art. 159. É facultado ao Poder Executivo determinar que o crédito tributário seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador."

Art. 161. O crédito tributário recolhido espontaneamente, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento de fiscalização, ficará sujeito às seguintes multas moratórias, sem prejuízo, se for o caso, da atualização monetária:

I - 3% (três por cento) se o recolhimento for efetuado até 30 (trinta) dias da data prevista para pagamento;

II - 6% (seis por cento) se o recolhimento for efetuado de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias da data prevista para pagamento;

III - 9% (nove por cento) se o recolhimento for efetuado após 60 (sessenta) dias da data prevista para pagamento.

Art. 162. O crédito tributário não pago no vencimento, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento, sem prejuízo da atualização monetária e dos penalidades cabíveis."

Art. 168. ........................................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................................

§ 2º ................................................................................................................................

I - .............................................................................................

II - antes de qualquer procedimento fiscal, o sujeito passivo procure a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades relacionadas com o descumprimento de obrigação acessória.

§ 3º ................................................................................................................................

§ 4º O sujeito passivo que formalizar a espontaneidade de que trata o inciso II deste artigo, com a lavratura do termo de ocorrência descrevendo a irregularidade e com a obtenção do visto da autoridade competente, e esta seja sanada em até 10 dias, contados da data da denúncia, fica dispensado do pagamento das penalidades aplicáveis pelo descumprimento das obrigações acessórias.

Art. 173. .........................................................................................................................

Parágrafo único. O regime de que trata este artigo será adotado com prazo certo de duração, sem prejuízo das penalidades aplicáveis às faltas que motivarem a sua adoção.

Art. 174. .........................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................

II - de 40% (quarenta por cento) se renunciar ao recurso para segunda instância administrativa e pagar o débito no prazo deste; e

III - de 30% (trinta por cento) se pagar o débito no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória de segunda instância.

Art. 175. Ocorrendo confissão da dívida através do pedido de parcelamento, será concedido um desconto de 20% (vinte por cento) do valor total da multa, em qualquer fase de cobrança administrativa do débito e independentemente do número de parcelas."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto os dispositivos que majorem tributos, elevem penalidades, definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso II do artigo 2º os incisos V e VI do artigo 12, os incisos I e II do artigo 13, o parágrafo único do artigo 14, os incisos I e II do artigo 15, os §§ 3º e 4º do artigo 16, os incisos I a VII do artigo 20, os §§ 2º a 6º do artigo 37, os §§ 4º e 5º, do artigo 38, os §§ 2º a 4º do artigo 44, os incisos III e IV do artigo 46, o artigo 50, os §§ 3º e 4º do artigo 69, o inciso VII do artigo 98 e o título VI, correspondente aos artigos 111 ao 122, o parágrafo único do artigo 162, os incisos I a III do artigo 175, todos da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, a Lei nº 105 de 7 de dezembro de 1995, a Lei 158, de 25 de novembro de 1996 e a Lei nº 188, de 13 de janeiro de 1998.

Palácio Senador Hélio Campos, 30 de dezembro de 1999.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima