Decreto nº 702-E de 24/03/1994


 Publicado no DOE - RR em 24 mar 1994


Dá nova redação ao art. 2º, do Decreto nº 701-E, de 11 de março de 1994.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DA RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o princípio da economicidade processual,

RESOLVE

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 701-E, de 11 de março de 1994, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Os débitos que até a data da publicação deste Decreto se encontrarem ajuizados, deverão Ter suas execuções extintas, permanecendo contudo, a obrigação."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, em Boa Vista, 24 de março de 1994.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima