Lei nº 6 de 30/07/1991


 Publicado no DOE - RR em 30 jul 1991


Autoriza o Poder Executivo a proceder compensação do ICMS para o fim que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o pagamento dos imóveis constantes do Anexo único desta Lei, a serem adquiridos da Companhia Nacional de Abastecimento - CNA pela compensação mensal dos débitos do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações - ICMS, constituídos pelas operações e/ou prestações realizadas pela alienante em suas unidades mercantis situadas neste Estado pelo prazo necessário à sua liquidação.

§ 1º Os imóveis de que trata o caput deste artigo não poderão ser repassados a terceiros sem sua total quitação.

§ 2º Do saldo devedor do ICMS compensado em cada mês caberá ao Tesouro Estadual repassar a cota parte devida aos municípios no termo da Constituição Federal e legislação complementar.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos complementares necessários à formalização da operação ora autorizada.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Boa Vista - RR, em 30 de julho de 1991;

102º Ano da República e 1º ano da instalação do Estado.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima

ANEXO ÚNICO

IMÓVEL
LOCALIZAÇÃO
ÁREA (m2)
VALOR Cr$ (1.000,00)
ARMAZÉNS E BENFEITORIAS
BR-174 Km 01 - Setor Industrial Boa Vista - Roraima
24.000,00
194.510,36
ARMAZÉM
BR-174 Km 500 Novo Paraíso Caracaraí
1.425,00
3.105,00
ARMAZÉM
Av. Dr. Zany - Quadra 4, nº 06
 
 
Caracarai
1.476,00
12.834,00
 
ARMAZÉM E BENFEITORIAS
BR-174 Km 40 - Colônia Agrícola do Taiano São Francisco do Murupu e Veado
80.000,00
58.068,99