Ato CRE/SEFIN nº 23 de 16/05/2011


 Publicado no DOE - RO em 18 mai 2011


Determina os procedimentos a serem adotados em relação ao Deslacre das cargas, exceto combustível, que embarcarão por meio aquaviário, cuja saída se dá através do Posto Fiscal do Belmonte do Posto Fiscal da Balsa.


Comercio Exterior

A Coordenadora-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de se padronizar os procedimentos para efetuar o deslacre de cargas acompanhadas de Termo de Lacre e/ou TDVF nos Postos Fiscais citados;

Considerando a necessidade de se coibir a prestação de serviço de transporte aquaviário por empresas clandestinas no Estado de Rondônia; e

Considerando que muitas prestadoras de serviço de transporte aquaviário, mesmo quando inscritas regularmente, não têm recolhido o ICMS nos termos do RICMS/RO.

Determina:

Art. 1º Fica estabelecido o seguinte roteiro para deslacre das cargas que irão seguir por meio aquaviário, com termos apresentados pela própria prestadora de serviços:

I - Verificação de Inscrição Estadual do transportador:

a) O FRONTEIRA informa quando o contribuinte tem Inscrição Estadual em RO e quando está cancelada. Porém, caso opte por digitar os conhecimentos após a saída do contribuinte, certifique-se de que a inscrição estadual do contribuinte, em RO, está ativa (no SITAFE, no site www.sintegra.gov.br ou similar).

b) Lembrando que a situação cadastral que o FRONTEIRA identifica (nas notas fiscais e conhecimentos) é a da Inscrição Estadual do contribuinte em Rondônia.

c) Conforme o parágrafo único do art. 233 do RICMS/RO, as empresas de transporte aquaviário estão obrigadas a emitir o conhecimento de transporte antes do início da prestação de serviços.

II - Verificação do carimbo do responsável pelo recebimento das mercadorias na transportadora aquaviária no Termo de Lacre/TDVF:

a) O posto fiscal dispõe de documentos (fornecidos pelas próprias transportadoras) contendo o carimbo e a assinatura dos responsáveis pelo recebimento das mercadorias em seu pátio. Caso a empresa tenha fornecido este documento, conferir o carimbo e a assinatura. Sugiro que adotem este procedimento para todas as empresas que recebem mercadorias, solicitando junto às mesmas que providenciem o documento necessário, caso estas possuam IE em Rondônia - este tipo de procedimento coíbe a atuação de balsas não cadastradas em nosso Estado.

III - Verificação de Detenção de Regime Especial de Dilação de Prazo por parte do transportador:

a) Caso o contribuinte não possua regime especial de dilação de prazo, além de apresentar o conhecimento aquaviário, deverá apresentar o DARE de recolhimento do ICMS. A consulta sobre os regimes poderá ser realizada no site www.sintegra.gov.br e aparecerá na última linha do demonstrativo.

IV - Verificação do Conhecimento aquaviário apresentado:

a) Observar se os campos obrigatórios estão preenchidos, principalmente o valor do frete, a base de cálculo do ICMS, a alíquota do ICMS e o valor do ICMS.

b) Atentar para o fato de que nem sempre os valores relativos ao ICMS (base de cálculo, alíquota e valor) vão estar preenchidos - verificar se a prestação é tributada ou não (SIMPLES, não incidência.....).

c) Observar se a prestação tem algum benefício (redução de base de cálculo).

d) A aposição do carimbo nos documentos deve ser feita, de preferência, após as verificações pertinentes.

V - Retenção de vias do documento fiscal apresentado:

a) O art. 236 do RICMS/RO nos informa que o conhecimento aquaviário nas operações interestaduais será emitido em 5 vias, devendo a 3ª via ficar retida no Posto Fiscal de saída.

b) Todos os conhecimentos de transporte aquaviário deverão ser digitados no Sistema FRONTEIRA.

Art. 2º Fica estabelecido o seguinte roteiro para deslacre das cargas que irão seguir por meio aquaviário, com termos apresentados pelo próprio motorista (Termos de Lacre e TDVF).

I - Verificação de Inscrição Estadual do transportador:

a) Caso o motorista apresente algum conhecimento de transporte aquaviário relativo à prestação que contratou, certifique-se de que a inscrição estadual do contribuinte, em RO, está ativa (no SITAFE ou no site www.sintegra.gov.br ou similar). Conforme o parágrafo único do art. 233 do RICMS/RO, as empresas de transporte aquaviário estão obrigadas a emitir o conhecimento de transporte antes do início da prestação de serviços.

b) Caso o motorista não apresente o conhecimento de transporte, deverá apresentar o DARE Avulso relativo ao serviço contratado, que deverá ser calculado conforme a Instrução Normativa nº 01/2005. Recomendo que o motorista seja cientificado quanto à obrigatoriedade de descarregar a mercadoria apenas em local regular (com Inscrição Estadual), sob a pena de ter sua carga vistoriada na balsa contratada antes de ser deslacrada, podendo inclusive ser autuado caso tenha praticado alguma infringência à Legislação Tributária deste Estado.

II - Verificação do carimbo do responsável pelo recebimento das mercadorias na transportadora aquaviária no Termo de Lacre/TDVF:

a) O posto fiscal dispõe de documentos (fornecidos pelas próprias transportadoras) contendo o carimbo e a assinatura dos responsáveis pelo recebimento das mercadorias em seu pátio. Caso a empresa tenha fornecido este documento, conferir o carimbo e a assinatura. Sugiro que adotem este procedimento para todas as empresas que recebem mercadorias, solicitando junto às mesmas que providenciem o documento necessário, caso estas possuam IE em Rondônia - este tipo de procedimento coíbe a atuação de balsas não cadastradas em nosso Estado.

III - Verificação de Detenção de Regime Especial de Dilação de Prazo por parte do transportador:

a) Se o motorista apresentar algum conhecimento, verificar se o contribuinte possui regime especial de dilação de prazo. Se não possuir, além de apresentar o conhecimento aquaviário, deverá apresentar o DARE de recolhimento do ICMS. A consulta sobre os regimes poderá ser realizada no site www.sintegra.gov.br e aparecerá na última linha do demonstrativo.

IV - Verificação do Conhecimento aquaviário apresentado:

a) Observar se os campos obrigatórios estão preenchidos, principalmente o valor do frete, a base de cálculo do ICMS, a alíquota do ICMS e o valor do ICMS.

b) Atentar para o fato de que nem sempre os valores relativos ao ICMS (base de cálculo, alíquota e valor) vão estar preenchidos - verificar se a prestação é tributada ou não (SIMPLES, não incidência.....).

- Observar se a prestação tem algum benefício (redução de base de cálculo).

- A aposição do carimbo deve ser feita, de preferência, após as verificações pertinentes.

V - Retenção de vias do documento fiscal apresentado:

- Neste caso em especial, a via apresentada pelo motorista não ficará retida no posto. O art. 236 do RICMS/RO nos informa que o conhecimento aquaviário nas operações interestaduais será emitido em 5 vias, devendo a 3ª via ficar retida no Posto Fiscal de saída, devendo a mesma ser apresentada pelo transportador aquaviário.

§ 1º Após todas as verificações, o Termo de Lacre ou TDVF deverá ser deslacrado.

§ 2º Caso o motorista não satisfaça as condições apresentadas para efetuar o deslacre da carga, o representante do transportador aquaviário (devidamente identificado) deverá comparecer junto com o motorista para que seja feito o transbordo da carga, ficando o transportador obrigado ao cumprimento de todas as obrigações aqui descritas.

§ 3º Se prestador de Serviço de Transporte Aquaviário não entregar o DARE avulso referente a carga recebida com Termo de Lacre/TDVF e também se recusar a transferência do Termo de Lacre/TDVF para a sua responsabilidade o Auditor Fiscal plantonista deverá:

I - comparecer ao local em que a mercadoria foi descarregada e certificar que a mesma está na balsa;

II - reter todos os documentos fiscais, referente as mercadorias embarcadas e guardar no posto fiscal. Os documentos retidos serão liberados somente após a comprovação do pagamento do ICMS transporte;

III - efetuar a liberação do Termo de Lacre/TDVF cujas as mercadorias já estão embarcadas na balsa.

§ 4º A visita ao local de embarque da carga é prerrogativa do AFTE. Este poderá comparecer todas as vezes que achar necessário, mesmo que todas as verificações, aqui sugeridas, tenham sido feitas.

Art. 3º Quando o Termo de Lacre/TDVF apresentado estiver vencido e as condições para o deslacre foram satisfeitas, o Auditor Fiscal deverá revalidar o termo na opção "Deslacre - Revalidação" e logo após Liberar o termo.

§ 1º Se após as revalidações permitidas pelo Sistema Fronteira o termo ainda estiver vencido, o Auditor Fiscal deverá escrever "Termo não baixado por estar vencido.", carimbar e assinar.

Art. 4º Os termos de Lacre/TDVF que não puderem ser liberados nos postos fiscais, deverão ter protocolado processo na Agência de Rendas, com:

I - a cópia do Termo de Lacre/TDVF;

II - comprovante de recolhimento do ICMS transporte aquaviário;

III - comprovante de internamento emitido pelo fisco de destino;

IV - recolhimento da taxa de 01 UPF por Termo de Lacre/TDVF.

Art. 5º O presente Ato revoga o ATO Nº 018/CRE/SEFIN.

Maria do Socorro Barbosa Pereira

Coordenadora-Geral da Receita Estadual

Anderson Aparecido Arnaut

Gerente de Fiscalização