Publicado no DOE - RO em 15 mar 2011
Regulamenta o § 2º, do art. 1º da Lei nº 2.363, de 29 de novembro de 2010, que dispõe sobre a utilização de apetrecho, métodos, aparelhos, técnicas e circunstâncias.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e, conforme o disposto na Lei nº 2.363, de 29 de novembro de 2010,
Decreta:
Art. 1º Para efeito deste regulamento fica proibida, no exercício da pesca nas bacias hidrográficas do Estado de Rondônia, a utilização dos seguintes apetrechos: métodos, aparelhos, técnicas e circunstâncias por serem consideradas predatórias:
I - armadilha tipo tapagem, pari, cercado ou qualquer aparelho fixo;
II - equipamento para pesca subaquática com auxílio de dispositivo de respiração artificial;
III - aparelho tipo elétrico, sonoro ou luminoso;
IV - rede de arrasto de qualquer espécie;
V - fisga, gancho e garatéia;
VI - covo e grozeira com mais de 04 anzóis;
VII - sustâncias tóxicas ou explosiva;
VIII - quantidades superiores à permitida;
IX - espécie de tamanho proibido pela legislação;
X - lugares e épocas interditadas;
XI - a jusante e a monte de barragens e cachoeiras;
XII - espécies proibidas de captura;
XIII - sem registro, autorização e licença do órgão competente;
XIV - aparelho de pesca quaisquer com comprimento superior a 1/3 (um terço) da largura do ambiente aquático; e
XV - malhadeiras de qualquer espécie com tamanho de malha inferior a 80 (oitenta) milímetros obtidos entre nós opostos.
Art. 2º Na pesca profissional fica excluída da proibição de que trata o artigo anterior, a rede de cerco, a rede-de-caçoeira ou descaída e a tarrafa, devendo ser observado o seguinte:
I - rede de cerco:
a) altura máxima de 20m (vinte) metros e comprimento máximo de 100 (cem) metros, desde que não ultrapasse um terço da extensão do ambiente aquático;
b) malha igual ou superior a 40mm (quarenta milímetros) entre nós opostos;
c) se realiza formando um cerco com a rede, com auxílio de embarcações; e
d) não poderá ser utilizada como técnica de emalhar ou arrastão;
II - rede-de-caçoeira ou rede-de-descaída:
a) somente será utilizada na calha dos rios Madeira, Mamoré, Guaporé e Machado, atendendo a legislação em vigor;
b) malha igual ou superior a 180 mm (cento e oitenta) milímetros entre-nós opostos; e
c) altura igual ou inferior a 3,5 m (três metros e meio);
III - tarrafa:
a) malha igual ou superior a 50 mm (cinqüenta milímetros) entre-nós opostos; e
b) se realiza com o emprego de rede circular lançada manualmente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de março de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador