Publicado no DOE - RO em 16 mar 2011
Institui o direito à assistência judiciária gratuita e prioridade no atendimento aos maiores de 60 anos de idade.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7º do art. 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o direito à assistência judiciária gratuita aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade, bem como prioridade no atendimento em todos os órgãos públicos estaduais.
§ 1º A gratuidade prevista no caput deste artigo refere-se à isenção do pagamento de custas, despesas processuais e taxas judiciárias em qualquer juízo e grau de jurisdição no âmbito do Estado.
§ 2º A prioridade a que se refere o caput deste artigo exige a imediata adequação do local de atendimento ao idoso, de maneira a fornecer, em ambiente apropriado, todas as condições para um atendimento condizente com as exigências impostas pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, livre de filas, respeitando-se apenas a ordem de chegada dos demais beneficiários desta Lei.
§ 3º Entenda-se por ambiente apropriado, aquele que ofereça fácil acesso, com rampas e elevadores próximos, assentos para todos os necessitados, além da infra-estrutura básica adequada às necessidades dos beneficiários, tais como: iluminação, ventilação, banheiros e outros.
Art. 2º A assistência jurídica gratuita prevista no art. 1º desta Lei pressupõe o patrocínio nos processos de natureza judicial ou extrajudicial pela Procuradoria da Assistência Judiciária, pela Defensoria Pública e por todas as entidades que prestem tais serviços mediante convênio com o Poder Público Estadual.
Art. 3º Aos órgãos relacionados no art. 2º desta Lei, será concedido um prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação, para total adequação às determinações contidas no § 2º do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará o imediato descredenciamento dos órgãos e organismos conveniados, com eventuais ressarcimentos ao erário e a apuração de responsabilidade funcional dos responsáveis pelos órgãos da administração direta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 3 de março de 2011.
Deputado VALTER ARAÚJO