Decreto nº 14.075 de 09/02/2009


 Publicado no DOE - RO em 11 fev 2009


Institui regime especial de pagamento do diferencial de alíquota para bens destinados a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado pelas concessionárias das UHEs Santo Antonio e Jirau.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 53 e 54 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

DECRETA:

Art. 1º Nas operações de entrada no Estado de bens destinados a uso e consumo ou integração ao ativo permanente, promovidas pelas concessionárias de produção independente de energia elétrica mediante exploração do potencial de energia hidráulica localizado em trechos do Rio Madeira, denominadas Usinas Hidrelétricas de Santo Antonio e de Jirau, poderão ser dispensados os procedimentos previstos no art. 3º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, desde que:

I - requeiram expressamente o regime especial; e

II - firmem Termo de Acordo nesse sentido, conforme instituído por este Decreto.

Parágrafo único. A opção pelo regime especial de que trata este Decreto implica o lançamento do imposto devido a título de diferença entre alíquotas no momento de entrada da mercadoria no território do Estado, na forma e prazos previstos no inciso X do art. 53 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 2º O regime especial será concedido à concessionária mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Coordenadoria da Receita Estadual e instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento;

II - Termo de Acordo em duas vias, assinado pelo representante legal da interessada;

III - taxa estadual devida.

Parágrafo único. O documento referido no inciso II do caput terá a seguinte destinação depois de assinado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual:

I - 1ª via: processo;

II - 2ª via: contribuinte.

Art. 3º Após sua autuação, o processo será encaminhado à Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual para análise, parecer e, se for o caso, encaminhamento ao Coordenador-Geral para assinatura.

Art. 4º Ocorrendo a celebração do Termo de Acordo, a Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual providenciará o registro no SITAFE da opção do contribuinte.

Art. 5º O regime especial será revogado, tornando sem efeitos o Termo de Acordo celebrado, caso o beneficiário:

I - não cumpra a legislação tributária;

II - não observe o determinado neste Decreto ou no Termo de Acordo firmado;

III - aproveite créditos fiscais em desacordo com a legislação tributária.

§ 1º A revogação do regime especial independe da aplicação de outras penalidades previstas em Lei, bem como do julgamento do auto de infração lavrado em razão dessa infração.

§ 2º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá revogar o regime especial unilateralmente quando julgá-lo contrário aos interesses do Estado, ou prejudicial aos controles tributários.

Art. 6º O ato de revogação do regime especial será publicado no Diário Oficial do Estado e dele será dada ciência ao beneficiário, produzindo efeitos a partir da data de efetivação da providência que primeiro ocorrer.

Art. 7º Fica instituído o Termo de Acordo para adoção do regime especial de que trata este Decreto conforme modelo constante no Anexo Único.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de fevereiro 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA E A EMPRESA ...................................................................................................................................., PARA DISPENSA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA PREVISTA NO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.140/2004.

A Coordenadoria da Receita Estadual do Estado de Rondônia, neste ato representada pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, e a empresa ..................................................................................................................................................., estabelecida ...................................................................., com Inscrição Estadual nº ..................................... e CNPJ nº ................................................, a partir desse momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu ....................................................................., o Senhor .............................................................................................................., com RG..........................................e CPF ................................................., resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira - A ACORDANTE, na qualidade de contribuinte do ICMS do Estado de Rondônia, declara optar pela utilização do regime diferenciado de lançamento e pagamento do ICMS devido a título de diferença entre alíquotas por suas aquisições interestaduais de bens destinados a seu uso e consumo ou integração ao ativo permanente descritos nas cláusulas segunda e terceira.

Cláusula Segunda - O lançamento do imposto previsto na cláusula primeira será efetuado pelos postos fiscais quando da entrada no Estado dos bens destinados ao uso e consumo ou integração ao ativo permanente da ACORDANTE.

Cláusula Terceira - O pagamento do imposto previsto na cláusula primeira deverá ser pago na forma e prazos previstos no inciso X do art. 53 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Cláusula Quarta - A ACORDANTE declara-se ciente de que a aplicação dos procedimentos de lançamento e pagamento do imposto previsto neste Termo restringe-se às operações de aquisição interestadual de bens destinados ao seu uso e consumo ou integração ao seu ativo permanente.

Cláusula Quinta - O não cumprimento, pela ACORDANTE, das disposições deste Termo de Acordo ou do Decreto que o instituiu, bem como das demais obrigações tributárias previstas na legislação regente do ICMS/RO implicará a revogação do regime especial.

Cláusula sexta - Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência enquanto não for revogado.

Porto Velho, ____ de _____________ de 20___.

CIRO MUNEO FUNADA

COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL

ACORDANTE: