Publicado no DOE - RO em 11 fev 2009
Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes em relação às informações referentes às operações regradas pelo Convênio ICMS nº 136/2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos transitórios a serem adotados até o aperfeiçoamento do programa de computador referido no § 2º do art. 732-A do RICMS/RO aos requisitos do Convênio ICMS nº 110/2007,
DECRETA:
Art. 1º Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007 não estiver preparado para receber e processar as informações referentes ao diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações com B100, conforme regrado pelo Convênio ICMS nº 136/2008, aplicar-se-ão a essas operações os mesmos procedimentos previstos para o Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) no Convênio ICMS nº 54/2002.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de fevereiro de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual