Decreto nº 14.341 de 09/06/2009


 Publicado no DOE - RO em 12 jun 2009


Recepciona o Convênio ICMS nº 18, de 3 de abril de 2009, que autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores, convalida procedimentos e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO os termos do Convênio ICMS nº 18, de 3 de abril de 2009, firmado pelo estado de Rondônia na 133º reunião ordinária do CONFAZ:

DECRETA

Art. 1º Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 12 de dezembro de 2008, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data.

Parágrafo único. A montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais.

Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se também nos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS nº 51/2000, de 15 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos casos em que, até 12 de dezembro de 2008:

I - o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente;

II - não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este Decreto.

Art. 4º No caso de a aplicação do disposto neste Decreto resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, até 15 de maio de 2009, utilizando-se de documento de arrecadação específico.

Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste decreto tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.

Art. 5º O disposto neste Decreto fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, até 26 de junho de 2009, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este Decreto, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 27 de abril de 2009.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de junho de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual