Decreto nº 14.349 de 19/06/2009


 Publicado no DOE - RO em 23 jun 2009


Promove adequação ao RICMS/RO em relação à fiscalização de equipamentos ECF e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de promover a adequação do RICMS/RO ao disposto nos Convênios ICMS 15/2008 e 85/2001:

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso XV ao art. 117:

"XV - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a leitura dos dados contidos em equipamento ECF pelo Fisco, fazendo por escrito as observações ou ressalvas que julgar convenientes no "Termo de Leitura e Cópia de Dados Gravados em Equipamento ECF", sob pena de ter como reconhecida a leitura realizada."

II - os arts. 535-BL a 535-BN:

"535-BL. Nas atividades de fiscalização a contribuinte usuário de ECF o Fisco poderá fazer uso de software aplicativo específico para captura dos dados gravados no equipamento ECF.

§ 1º Os arquivos gerados pelo aplicativo de que trata o caput a partir da leitura e cópia dos dados gravados no equipamento ECF deverão conter a assinatura digital conforme previsto no Ato COTEPE 17/2004.

§ 2º Além do requisito constante do parágrafo 1º, deverão ser gerados os códigos de autenticação MD5 e SHA1 dos arquivos, como forma de garantir a inalterabilidade e autenticidade dos mesmos.

§ 3º Os códigos de autenticação MD5 e SHA1 deverão ser transcritos para o formulário "Termo de Leitura e Cópia de Dados Gravados em Equipamento ECF", conforme modelo constante do Anexo XVI deste Regulamento, que será assinado pelo contribuinte ou responsável pelo estabelecimento e pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais que executar o procedimento.

§ 4º O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais que executar o procedimento da leitura e cópia dos dados gravados no equipamento ECF lavrará o termo de que trata o § 3º.

§ 5º O termo de que trata o § 3º será emitido em 2 (duas) vias sendo uma delas entregue, mediante recibo, ao contribuinte ou responsável.

535-BM. Os arquivos gerados na forma prevista no art. 535-BL, assim como as informações extraídas destes arquivos, poderão servir de prova no caso da constatação de infrações à legislação tributária, independentemente da apresentação dos documentos fiscais impressos relativos aos dados obtidos a partir do equipamento ECF.

535-BNº No caso da constatação de irregularidades no funcionamento do ECF, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais poderá efetuar a apreensão do equipamento ECF mediante emissão do formulário "Termo de Apreensão de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF", conforme modelo constante do Anexo XVI deste Regulamento."

Art. 2º Ficam acrescentados ao Anexo XVI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, os modelos adiante enumerados:

I - "Termo de Leitura e Cópia de Dados Gravados em Equipamento ECF", conforme Anexo I deste Decreto; e

II - "Termo de Apreensão de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF", conforme Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Fica revogado o inciso XIV do art. 117 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08 de junho de 2009.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de junho de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO I ANEXO II