Publicado no DOE - RO em 9 set 2009
Obriga as delegacias de polícia civil a fornecer informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres para as vítimas de acidentes de trânsito, no âmbito do Estado de Rondônia.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As delegacias de polícia deverão fornecer as informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, para as vítimas de acidentes de trânsito no âmbito do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. O esclarecimento de que se refere o caput deste artigo será realizado através de um painel afixado nas delegacias de polícia civil, em local de fácil acesso e boa visibilidade.
Art. 2º As informações conterão os seguintes dados:
I - os tipos de coberturas: morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares;
II - valores da indenização;
III - beneficiários: qualquer vítima de acidente envolvendo um veículo automotor de via terrestre ou seu beneficiário (cônjuge ou companheiro, na falta deste, os filhos; na falta destes, os pais; na falta destes, os avós; e na falta destes, tios ou sobrinhos);
IV - desnecessidade de identificação do veículo causador do acidente;
V - desnecessidade de apuração de culpa;
VI - não há limites de vítimas para fins de indenização para um mesmo acidente;
VII - a relação dos documentos (conforme o tipo de indenização pleiteada) e das seguradoras onde se poderá solicitar a indenização;
VIII - o prazo para dar entrada no pedido de indenização será de 3 (três) anos a contar da data em que ocorreu o acidente; e
IX - o endereço, telefone e horário de funcionamento do Núcleo DPVAT;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de setembro de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador