Decreto nº 13.407 de 15/01/2008


 Publicado no DOE - RO em 17 jan 2008


Dispõe sobre Tráfego nas Rodovias Coletoras e Alimentadoras do Estado de Rondônia e nas rodovias federais delegadas, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e,

Considerando que, no período compreendido entre novembro e abril de cada ano, chuvas intensas e periódicas assolam o Estado de Rondônia, diminuindo o suporte de cargas das rodovias e obras de arte, colocando em risco o patrimônio rodoviário do Estado;

Considerando a necessidade de garantir o tráfego permanente em condições razoáveis, de modo a assegurar o escoamento necessário de produtos agrícolas, bem como o abastecimento de cidades, distritos, vilas e povoados; e

Considerando, principalmente, as características técnicas das rodovias estaduais,

DECRETA:

Art. 1º Fica proibido o tráfego de veículos de carga com eixo triplo em tandem, bem como carretas, reboques e semi-reboques nas rodovias coletoras e alimentadoras estaduais e nas federais delegadas, no período de 02 de janeiro à 31 de março de 2008.

Parágrafo único. Só será permitido o tráfego de veículos de:

I - eixo simples tipo toco com carga máxima de até 8.000 kg; e

II - eixo duplo em tandem com a carga máxima de até 12.000 kg.

Art. 2º O Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, a Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM/RO, a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN/RO, bem como a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, serão os Órgãos responsáveis pela fiscalização e cumprimento das exigências contidas no artigo anterior.

Parágrafo único. Qualquer do povo poderá fazer chegar ao conhecimento das autoridades competentes, nos respectivos municípios, os atos de infração ao artigo 1º, deste Decreto requerendo as providências pertinentes, que deverão ser adotadas, sob pena de responsabilidade.

Art. 3º A PM/RO, o DETRAN/RO e a SEFIN, deverão prestar a cooperação necessária para o fiel cumprimento deste Decreto, devendo seus agentes aplicar a notificação das infrações e as penalidades correspondentes, previstas no regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de janeiro de 2008, 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JACQUES DA SILVA ALBAGLI

Diretor Geral Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia