Decreto nº 13.644 de 22/06/2008


 Publicado no DOE - RO em 6 jun 2008


Dispõe sobre a vedação ao aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operações interestaduais, nas entradas de mercadorias cujo remetente esteja beneficiado com os incentivos fiscais que especifica, concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto


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(Revogado pelo Decreto Nº 21668 DE 03/03/2017 e pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o ICMS "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal";

CONSIDERANDO que, consoante preceitos estabelecidos pela alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, é obrigatória a celebração e ratificação de convênios para a concessão ou revogação de isenções, incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do ICMS;

CONSIDERANDO que os atos unilaterais concessivos de incentivos, em desacordo com a referida Lei Complementar, são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria (Art. 8º, I, da LC 24/75);

CONSIDERANDO o teor do artigo 45 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

DECRETA

Art. 1º O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem remetido a estabelecimento localizado em território rondoniense, por estabelecimento que se beneficie com incentivos ou benefícios fiscais indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente cobrado pela unidade federada de origem, conforme indicado no referido Anexo, observadas as eventuais alterações posteriores à publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no cálculo do imposto devido por contribuinte rondoniense, a título de diferença entre alíquotas, pela entrada de bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo.

Art. 1º-A As disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais de circulação de mercadorias entre os estados de Mato Grosso e Rondônia quando promovidas com estrita observância de todas as cláusulas do Protocolo ICMS nº 117, de 25 de setembro de 2009. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 14.636, de 19.10.2009, DOE RO de 20.10.2009, com efeitos a partir de09.10.2009)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA, em 2 de junho de 2008, 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO

1 - MATO GROSSO
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO
1 Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/8 crédito ou pagamento correspondente a 75% da alíquota do ICMS
(Dec. 1.589/97)
3% s/ BC
2 Algodão em caroço ou em pluma
(Saída promovida por produtor primário equiparado ou não a estabelecimento comercial e industrial)
crédito presumido de 25%
(Inciso II do Art. 8º do Anexo IX do RICMS/MT - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.)
9% s/ BC
3 Água mineral ou potável de mesa crédito presumido de 60%
(Art. 3º, IV, da Lei nº 7.606/2001; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM)
4,8% s/ BC
4 Arroz branco crédito presumido de 73%
(Art. 12, I, da Lei nº 7.607/2001)
3,24% s/ BC
5 Arroz parbolizado crédito presumido de 75%
(Art. 12, II, da Lei nº 7.607/2001)
3% s/ BC
6 Arroz vitaminado crédito presumido de 77%
(Art. 12, III, da Lei nº 7.607/2001)
2,76% s/ BC
7 Arroz orgânico crédito presumido de 85%
(Art. 12, V, da Lei nº 7.607/2001)
1,8% s/ BC
8 Farinha do arroz crédito presumido de 80%
(Art. 12, IV, da Lei nº 7.607/2001)
2,4% s/ BC
9 Derivados do arroz, exceto o do item 8 crédito presumido de 85%
(Art. 12, V, da Lei nº 7.607/2001)
1,8% s/ BC
10 Café em grão tipo 8 crédito presumido de 50%
(Art. 4º, I, da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, I do Decreto nº 2.437/2001)
6% s/ BC
11 Café em grão tipo 7 crédito presumido de 60%
(Art. 4º, II, da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, II do Decreto nº 2.437/2001)
4,8% s/ BC
12 Café em grão tipo 6 crédito presumido de 68%
(Art. 4º, III, da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, III do Decreto nº 2.437/2001)
3,84% s/ BC
13 Café em grão tipo 5 ou superior e café orgânico crédito presumido de 75%
(Art. 4º, IV, da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, IV do Decreto nº 2.437/2001)
3% s/ BC
14 Produtos da indústria de beneficiamento do café crédito presumido de 80%
(Art. 13, I, da Lei nº 7.309/2000 e art. 20, I do Decreto nº 2.437/2001)
2,4% s/ BC
15 Produtos da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel Crédito presumido de 85%
(Art. 13, II, da Lei nº 7.309/2000 e art. 20, II do Decreto nº 2.437/2001)
1,8% s/ BC
16 Calçado e artefatos de couro crédito presumido de 100%
(Art. 4º, IV, da Lei nº 7.216/99; art. 4º, IV do Decreto nº 1.290/2000; e Resolução nº 036/2005)
0%
17 Couro "wet Blue" crédito presumido de 29%
(Art. 4º, I, da Lei nº 7.216/99 e art. 4º, I do Decreto nº 1.290/2000; e Resolução nº 036/2005)
8,52% s/ BC
18 Couro semi-acabado crédito presumido de 57%
(Art. 4º, II, da Lei nº 7.216/99 e art. 4º, II do Decreto nº 1.290/2000; e Resolução nº 036/2005)
5,16% s/ BC
19 Couro acabado crédito presumido de 70%
(Art. 4º, III, da Lei nº 7.216/99 e art. 4º, III do Decreto nº 1.290/2000; e Resolução nº 036/2005)
3,6% s/ BC
20 Gado em pé crédito presumido de 41,667%
(Art. 10 do Anexo IX do RICMS/MT - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.)
7% s/ BC
(saída promovida por produtor rural)
21 Leite longa vida crédito presumido de 41,666%
(Art. 6º do Anexo IX do RICMS/MT - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.)
7% s/ BC
22 Produtos da indústria de laticínios crédito presumido de 85%
(Art. 12 da Lei nº 7.608/2001)
1,8% s/ BC
23 Máquinas, equipamentos, instalações e insumos destinados ao agro-negócio do leite crédito presumido de 85%
(Art. 14 da Lei nº 7.608/2001)
1,8% s/ BC
24 Produtos industrializados derivados da madeira em estágio preliminar crédito presumido de 10,4%
(Lei nº 7.200/99; Decreto nº 1.239/2000; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM)
10,752% s/ BC
25 Produtos industrializados derivados da madeira em estágio intermediário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados) crédito presumido de 59,4%
(Lei nº 7.200/99; Decreto nº 1.239/2000; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM)
4,872% s/ BC
26 Produtos industrializados derivados da madeira em estágio avançado (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF - madeira densa de fibra e chapa dura) crédito presumido de 67,45%
(Lei nº 7.200/99; Decreto nº 1.239/2000; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM)
3,906% s/ BC
27 Produtos industrializados derivados do aproveitamento de resíduos de madeira e bagaço de cana-de-açúcar crédito presumido de 80%
(Lei nº 7.200/99; Decreto nº 1.239/2000; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM)
2,4% s/ BC
28 Milho em grão (Saída promovida por produtor primário equiparado ou não a estabelecimento comercial e industrial) crédito presumido de 20%
(Inciso I do Art. 8º do Anexo IX do RICMS/MT - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.)
9,6% s/ BC
29 Óleo de soja refinado crédito presumido de 41,666%
(Art. 7º do Anexo IX do RICMS/MT - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.)
7% s/ BC
30 Produtos da indústria de confecção crédito presumido de 85%
(Lei nº 7.183/99; Decreto nº 1.154/2000; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM)
1,8% s/ BC
31 Produtos da indústria de fiação e tecelagem crédito presumido de 80%
(Lei nº 7.183/99; Decreto nº 1.154/2000; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM)
2,4% s/ BC
32 Produtos da indústria de mineração (extração de minérios) crédito presumido de 60%
(Art. 3º, I, da Lei nº 7.606/2001; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM)
4,8% s/ BC
33 Produtos da indústria de lapidação (jóias e pedras lapidadas) crédito presumido de 65%
(Art. 3º, II, da Lei nº 7.606/2001; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM)
4,2% s/ BC
34 Produtos da indústria de materiais básicos aplicados à construção civil crédito presumido de 70%
(Art. 3º, II, da Lei nº 7.606/2001; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM)
3,6% s/ BC
35 Produtos da indústria de informática e automação crédito presumido de 85%
(Art. 3º da Lei nº 7.612/2001)
1,8% s/ BC
36 Arroz em casca, milho em grão e soja em grão crédito presumido de 20%
(Inciso I do Art. 8º do Anexo IX do RICMS/MT - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.)
9,6% s/ BC
37 Farelo de soja crédito presumido de 50%
(Inciso I do Art. 9º do Anexo IX do RICMS/MT - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.)
6% s/ BC
38 Óleo de soja degomado crédito presumido de 41,67%
(Inciso II do Art. 9º do Anexo IX do RICMS/MT - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.)
7% s/ BC
39 Álcool crédito presumido variável
(Inciso I do § 2º do art. 436-K-10 do RICMS/MT)
VEDADO O CRÉDITO
40 Açúcar crédito presumido variável
(Inciso I do § 2º do art. 436-K-10 do RICMS/MT)
VEDADO O CRÉDITO
41 máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - Bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores (NBM/SH 8429)
II - Outras máquinas (NBM/SH 8430)
III - Tratores de lagartas (NBM/SH 8701.30.0000)
Redução da base de cálculo a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação (Art. 30 do Anexo VIII do RICMS/MT - Reduções de Base de Cálculo.)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 13.679, de 20.06.2008, DOE RO de 23.06.2008)
4,94% s/ BC (considerando-se como base de cálculo o valor da operação sem a aplicação da RBC concedida na origem)