Decreto nº 12.623 de 08/01/2007


 Publicado no DOE - RO em 8 jan 2007


Dispõe sobre o recadastramento das pessoas jurídicas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS-RO


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os dados cadastrais das pessoas jurídicas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do estado de Rondônia; e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 57 da Lei 688, de 27 de dezembro de 1996:

DECRETA

Art. 1º Os contribuintes inscritos no CAD/ICMS-RO, sediados no estado de Rondônia ou em outra unidade da Federação, deverão proceder ao recadastramento de suas inscrições no período de 15 (quinze) de janeiro de 2007 a 31 (trinta e um) de março de 2007, por meio da atualização de seus dados cadastrais, exclusivamente pelo acesso restrito ao Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet (www.sefin.ro.gov.br) com a utilização da senha pessoal.

§ 1º Deverão ser atualizados os seguintes dados:

I - identificação e endereço do contabilista responsável pela escrituração fiscal;

II - endereço de correspondência e nome de fantasia da empresa, este último se houver;

III - o licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar para os contribuintes sediados nos municípios de Porto Velho, Ji-Paraná, Ariquemes, Cacoal, Rolim de Moura e Vilhena;

IV - alvará de funcionamento municipal e inscrição imobiliária municipal (número de inscrição no cadastro do IPTU);

V - o número de inscrição no cadastro de contribuintes do ISS do município onde estiver localizado o estabelecimento, se houver;

VI - para os contribuintes cuja legislação municipal exija, o número da licença ambiental e o número do alvará da vigilância sanitária municipal;

VII - o número do cadastro na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental e o número do alvará expedido pela Vigilância Sanitária Estadual, se houver.

§ 2º O não atendimento do determinado neste artigo no prazo assinalado ensejará:

I - o cancelamento automático da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na forma do artigo 150 do RICMS-RO, instituído pelo Decreto nº 8.321/98;

II - a aplicação das penalidades e medidas cabíveis, conforme previstas na Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, e na legislação tributária.

Art. 2º Excluem-se das exigências deste Decreto os produtores rurais inscritos como pessoa física.

Art. 3º Para sanar dúvidas relativas ao procedimento do recadastramento determinado por este Decreto os contribuintes devem observar o item RECADASTRAMENTO do Manual de Procedimentos do Contribuinte acessível pelo menu do sítio eletrônico da SEFIN na Internet (www.sefin.ro.gov.br) e, se ainda persistirem, encaminhá-las para o e-mail autoatende@sefin.ro.gov.br ou pelo telefone 3211-6195, da central de orientação por telefone da SEFIN.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de janeiro de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual