Decreto nº 11.493 de 17/01/2005


 Publicado no DOE - RO em 18 jan 2005


Introduz alterações no cadastro de contribuintes previsto no RICMS/RO


Filtro de Busca Avançada

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual:

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o artigo 83:

"Art. 83. A fiscalização de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação será efetuada com observância do disposto em acordo celebrado entre as duas unidades federadas."

II - o artigo 98-A:

"Art. 98-A. Se não for concedida inscrição no CAD/ICMS-RO ao sujeito passivo por substituição ou esse não a providenciar nos termos do artigo 120-B, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido ao estado de Rondônia, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria. (Conv. ICMS 81/93, cl. sétima)

Parágrafo único. No caso previsto no caput, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento."

III - o artigo 120-A:

"Art. 120-A. Ressalvado o disposto no artigo 120-B, a inscrição no CAD/ICMS-RO será solicitada por meio de requerimento dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual e entregue à Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER juntamente com a documentação relativa ao pedido de registro comercial.

§ 1º O requerimento será assinado pelo contabilista da empresa e por seu responsável.

§ 2º O requerimento será gravado eletronicamente pela JUCER e enviado, via internet, ao Fisco, sendo posteriormente arquivado pela JUCER com a documentação apresentada com o pedido de registro comercial."

IV - o artigo 120-B:

"Art. 120-B. A inscrição no CAD/ICMS-RO de empresas localizadas fora do território rondoniense, de empresas não sujeitas a registro de seus atos constitutivos na JUCER ou de empresas ou pessoas enquadradas em casos indicados em ato da Coordenadoria da Receita Estadual será solicitada em unidade de atendimento a contribuinte mediante requerimento instruído com:

I - cópia do instrumento constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso:

a) contrato social, quando sociedade de pessoas;

b) estatuto ou ata da assembléia de constituição, quando sociedade de capitais;

c) instrumento legal ou contratual respectivo, quando órgão da administração pública direta ou indireta; ou

d) requerimento de empresário, quando empresário.

II - cópia do alvará de licença da Prefeitura Municipal;

III - cópia do registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica, quando for o caso;

IV - cópia dos documentos de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF dos responsáveis;

V - comprovação de endereço dos responsáveis por meio de cópia autenticada de conta de luz, água, telefone ou correspondência bancária;

VI - cópia do contrato de locação ou documento que comprove a propriedade do imóvel onde funcionará o estabelecimento; e

VII - comprovante de origem do capital social integralizado.

§ 1º Tratando-se de comércio ou indústria de fogos, armas ou munições, deverá o interessado anexar, além dos documentos exigidos para o tipo de atividade, cópia do documento de licença fornecido pelo Ministério do Exército ou pela Secretaria de Segurança Pública deste Estado, conforme o caso.

§ 2º A origem do capital social será comprovada por meio das 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda dos sócios, em que constem recursos suficientes para compor o capital social declarado.

§ 3º Nos casos em que a lei houver dispensado algum dos sócios da entrega das Declarações de Imposto de Renda nos últimos 3 (três) exercícios, a origem do capital social será comprovada mediante apresentação de termo em que conste a relação de seu patrimônio e declaração de que estava desobrigado da entrega das referidas declarações, com firma reconhecida em cartório.

§ 4º No caso de sociedade anônima, far-se-á a prova de sua capacidade econômica por meio da relação de bens constante de sua Declaração de Imposto de Renda."

V - o artigo 123:

"Art. 123. O estabelecimento somente será considerado inscrito após a geração e disponibilização na internet do número de inscrição no CAD/ICMS-RO gerado pelo SITAFE.

Parágrafo único. A concessão de inscrição no CAD/ICMS-RO a empresas localizadas fora do território rondoniense e a empresas cuja atividade econômica esteja indicada em ato da Coordenadoria da Receita Estadual ficará condicionada a parecer favorável da Gerência de Fiscalização - GEFIS."

VI - o caput e os §§ 2º e 3º do artigo 127-A:

"Art. 127-A. Os contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor- Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis localizados no estado de Rondônia que requererem inscrição no CAD/ICMS-RO deverão instruir o pedido com os seguintes documentos, além dos documentos previstos no artigo 120-B:

§ 2º Serão também exigidos, inclusive na alteração do quadro societário para a inclusão de novos sócios:

I - Declaração de Imposto de Renda dos sócios referentes aos 3 (três) últimos exercícios;

II - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal da Justiça Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos da comarca da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.

§ 3º Na hipótese do § 2º, sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira."

VII - os incisos III e IV do artigo 127-B:

"III - caso se trate de TRR, deverá possuir, no estado de Rondônia, base própria ou arrendada de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45 m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou em arrendamento mercantil;

IV - caso se trate de distribuidora, deverá possuir, no estado de Rondônia, base própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos);"

VIII - o § 2º do artigo 127-C:

"§ 2º A comprovação do capital social deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios."

IX - o artigo 127-F:

"Art. 127-F. A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no artigo 127- A e dos requisitos exigidos no artigo 127-B, implicará o imediato indeferimento do pedido."

X - o artigo 127-H:

"Art. 127-H. O pedido de inscrição no CAD/ ICMS-RO em endereço onde outro distribuidor ou TRR já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, com cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora no referido endereço."

XI - o artigo 140:

"Art. 140. Sempre que ocorrerem alterações nos dados cadastrais de contribuinte enquadrado nos termos do artigo 120-B, este deverá informar ao Fisco seus novos dados, gravados em disquete com o uso de "software" disponibilizado na internet pela Coordenadoria da Receita Estadual, acompanhados de: (Lei 688/96, art. 57)

I - instrumento formalizador de alteração perante a Junta Comercial ou o Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

II - no caso de mudança de endereço:

a) cópia do novo alvará de licença da Prefeitura Municipal; e

b) cópia do novo contrato de locação ou do documento que comprove a propriedade do imóvel onde funcionará o estabelecimento.

III - no caso de alteração de sócios, os documentos indicados nos incisos IV, V e VII do artigo 120-B daqueles que estiverem ingressando na sociedade; e

IV - no caso de alteração de procurador, a nova procuração.

§ 1º As alterações serão informadas no prazo de até 30 (trinta) dias depois de sua ocorrência, salvo no caso de alteração de endereço, quando a alteração deverá ser informada previamente.

§ 2º Ato da Coordenadoria da Receita Estadual poderá dispensar a apresentação de documentos necessários à alteração cadastral nos casos em que a informação neles contida seja prestada diretamente por órgão público que a detenha."

XII - o artigo 141:

"Art. 141. Ressalvadas as alterações cadastrais de contribuinte enquadrado no artigo 120-B, as alterações cadastrais de contribuinte localizado no território rondoniense far-se-ão automaticamente após seu registro na Junta Comercial.

Parágrafo único. As alterações dos dados referentes a contabilista, regime de pagamento, endereço de correspondência e nome de fantasia far-se-ão por requerimento assinado pelo responsável pela empresa e por seu contabilista, devendo ser entregue em unidade de atendimento da CRE."

XIII - o inciso III do artigo 151:

"III - baixada, se não houver sido efetuada a baixa do contribuinte na JUCER ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ."

XIV - o artigo 152:

"Art. 152. No caso de pedido de reativação cadastral, o contribuinte deverá atualizar seus dados cadastrais na JUCER e requerer a reativação em qualquer unidade de atendimento da CRE, observando as normas previstas na Seção V deste Capítulo, juntando ao requerimento, quando for o caso, o comprovante de pagamento ou depósito a que se refere a alínea a do inciso I do artigo 151.

§ 1º Quando solicitada a reativação de inscrição baixada, nos termos do inciso III do artigo 151, os documentos entregues pelo contribuinte por ocasião do pedido de baixa ser-lhe-ão devolvidos.

§ 2º Ato da Coordenadoria da Receita Estadual poderá dispensar a apresentação de documentos necessários à reativação da inscrição nos casos em que a informação neles contida seja prestada diretamente por órgão público que a detenha."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação "RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 6º ao artigo 120:

"§ 6º A inscrição de contribuinte responsável por substituição tributária localizado fora do território rondoniense fica condicionada à conveniência e interesse da Administração Tributária deste estado."

II - o artigo 120-C:

"Art. 120-C. O número de inscrição no CAD/ ICMS-RO será gerado eletronicamente pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE com base nas informações recebidas da JUCER ou, no caso do artigo 120-B, com base nas informações inseridas pela Gerência de Arrecadação - GEAR.

Parágrafo único. O número de inscrição será seqüencial e sua estrutura será composta de treze algarismos e um algarismo verificador, perfazendo o total de quatorze algarismos."

III - o artigo 120-D:

"Art. 120-D. Será mantido o mesmo número de inscrição cadastral nos seguintes casos:

I - sucessão comercial;

II - reativação de inscrição cancelada ou suspensa, desde que seu registro comercial não tenha sido baixado na Junta Comercial.

III - qualquer outra alteração cadastral, inclusive alteração de endereço para outro município."

IV - o artigo 127-N:

"Art. 127-N. As disposições constantes desta Subseção serão também exigidas dos terminais de armazenamento e dos importadores."

V - o artigo 140-A:

"Art. 140-A. A JUCER informará à oordenadoria da Receita Estadual -CRE, iariamente, mediante teleprocessamento, as lterações cadastrais promovidas em sua base de ados em função de registro, baixa ou alteração as empresas ou pessoas nela registradas.

Parágrafo único. Com base em informações btidas junto à JUCER, bem como a outros órgãos úblicos federais, estaduais e municipais ncarregados de fiscalizar a atividade empresarial, CRE poderá cancelar a inscrição do contribuinte o CAD/ICMS-RO, bem como alterar de ofício seus ados cadastrais."

VI - o artigo 143-A:

"Art. 143-A. A baixa da inscrição no CAD/ ICMS-RO de contribuinte enquadrado como microempresa no Regime Simplificado de Tributação - RONDÔNIA SIMPLES será automática, realizando se por meio eletrônico imediatamente após a conclusão da baixa do registro do contribuinte na JUCER."

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o parágrafo único do artigo 82;

II - o artigo 84;

III - o § 3 do artigo 120;

IV - o artigo 123-A;

V - os incisos IV, V e VI e o § 4º do artigo 127-A;

VI - o inciso V do artigo 127-B;

VII - o artigo 127-E;

VIII - a Seção II do Capítulo IV do Título III;

IX - o artigo 142; e

X - o artigo 142-A.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de janeiro de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual