Decreto nº 10.960 de 07/04/2004


 Publicado no DOE - RO em 15 abr 2004


Incorpora alterações oriundas da 113ª reunião ordinária do CONFAZ, amplia o diferimento aplicável à aquisição de adubos e fertilizantes, isenta as prestações internas de serviço de transporte que especifica, altera os benefícios fiscais que especifica e dá outras providências


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando os Convênios e Protocolos firmados pelo estado de Rondônia na 113ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a importância da atividade agrícola para o estado de Rondônia e a necessidade de facilitar a aquisição de insumos utilizados no desenvolvimento dessa atividade; e

Considerando a não implantação das disposições do Decreto nº 10304, de 30 de dezembro de 2002, e as sucessivas prorrogações do termo de início de sua vigência:

Decreta

Art. 1º Ficam prorrogados, até 30 de abril de 2007, os itens 7, 16, 19 e 29, todos da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998. (Conv. ICMS 10/04)

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso XIX do artigo 87-B: (Aj. SINIEF 05/04)

"XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:

a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações."

II - o § 4º do artigo 201, mantidos os seus itens: (Aj. SINIEF 01/04)

"§ 4º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 6º do artigo 310, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:"

III - o artigo 348: (Aj. SINIEF 02/04)

"Art. 348. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV a que se refere o inciso V do artigo anterior, que servirá como suporte de dados para a emissão do extrato de faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Ajuste SINIEF 20/89, cláusula terceira)

I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;

IX - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, ser indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.

§ 6º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá determinar que o registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de que trata o § 5º seja substituído por listagem que contenha as mesmas informações."

IV - o artigo 724: (Conv. ICMS 05/04)

"Art. 724. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo será definida conforme previsto no artigo 723."

V - o parágrafo único do artigo 727: (Conv. ICMS 05/04)

"Parágrafo único. Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de não aplicação da base de cálculo prevista no § 1º do artigo 724;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo."

VI - o inciso I do § 1º do artigo 732-C, mantidas suas alíneas: (Conv. ICMS 05/04)

"I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do parágrafo único do artigo 727:"

VII - a Nota 1 do item 8 da Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 10/04)

"Nota 1: O benefício produzirá efeitos em relação aos pedidos protocolados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004. (Conv. ICMS 35/99)"

VIII - o item 2 da Tabela II do Anexo II: (Conv. ICMS 10/04)

"2. até 31 de outubro de 2007, nas operações interestaduais, internas e de importação com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento). (Conv. ICMS 52/91)

Nota 1: Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este item.

Nota 2: Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido neste item.

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
Válvula
8481.80.9910
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.0300
Brocas
8207.12.0100
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.0000

1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"
8402.11.0000 a 8402.20.0200
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402
8404.10.0100
1.03 Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.0000
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar
8405.10.0100
1.05 Outros
8405.10.9900

2. TURBINAS A VAPOR
2.01 Para a propulsão de embarcações
8406.11.0000
2.02 Outras
8406.19.0000

3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas
8410.11.0000 a 8410.13.0000
3.02 Reguladores
8410.90.0100

4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.0100
4.02 Outros
8412.80.9900
Outras bombas centrífugas
8413.70.0000

5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso
8414.80.0201
b) de lóbulos paralelos ("roots")
8414.80.0202
c) de anel líquido
8414.80.0203
d) qualquer outro
8414.80.0299

5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
a) de pistão
8414.80.0301
b) qualquer outro
8414.80.0399

5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso
8414.80.0101
b) de lóbulos paralelos ("roots")
8414.80.0402
c) de anel líquido
8414.80.0403
d) centrífugos (radiais)
8414.80.0403
e) axiais
8414.80.0405
f) qualquer outro
8414.80.0499

6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
6.01 Queimadores:
a) de combustíveis líquidos
8416.10.0000
b) de gases
8416.20.0100
c) de carvão pulverizado
8416.20.0200
d) outros
8416.20.9900
6.02 Fornalhas automáticas
8416.30.0100
6.03 Grelhas mecânicas
8416.30.0200
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas
8416.30.0300
6.05 Outros
8416.30.9900
6.06 Ventaneiras
8416.90.0000

7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot"
8417.10.0101
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos
8417.10.0199
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.0200
7.04 Fornos industriais para cementação
8417.10.0300
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão
8417.10.0400
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento
8417.10.0500
7.07 Outros
8417.10.9900
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
8417.20.0000
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.80.0100
7.10 Outros
8417.80.9900

8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
8418.69.0300
8.02 Sorveteiras industriais
8418.69.0400
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum
8418.69.0500

9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.32.0000
9.02 Outros
8419.39.0000
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.0000

9.04 Trocadores (permutadores) de calor:
a) de placas
8419.50.9901
b) qualquer outro
8419.50.9999
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.60.0000

9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
a) autoclaves
8419.81.0200
b) outros
8419.81.9900
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores
8419.89.0199
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)
8419.89.0299
9.09 Estufas
8419.89.0300
9.10 Evaporadores
8419.89.0400
9.11 Aparelhos de torrefação
8419.89.0500
9.12 Outros
8419.89.9900

10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
10.01 Calandras
8420.10.0100
10.02 Laminadores
8420.10.0200
10.03 Cilindros
8420.91.0000

11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
11.01 Desnatadeiras
8421.11.0000
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)
8421.12.9900
11.03 Centrifugadores para laboratório
8421.19.0200
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira
8421.19.0300
11.05 Extratores centrífugos de mel
8421.19.0400
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.39.9900

12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
8422.20.0000
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.0100
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos.
8422.30.0200
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro
8422.30.0300
12.05 Outros
8422.30.9900
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
8422.40.0100 a 8422.40.9900

13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.0000
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido
8423.30.0100
13.03 Balanças ou básculas dosadoras
8423.30.0200
13.04 Outros
8423.30.9900
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão
8423.81.0100
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
8423.81.0200
8423.82.0200
e 8423.89.0200

14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.0000
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.30.0100
14.03 Outros
8424.30.9900
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio
8424.89.0100
14.05 Outros
8424.89.9900

15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
15.01 Talhas, cadernais e moitões
8425.11.0100
a 8425.19.9900
15.02 Guinchos e cabrestantes
8425.20.0100
a 8425.39.0200
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo
8426.11.0000
15.04 Guindastes de torre
8426.20.0000
15.05 Guindastes de pórtico
8426.30.0000
15.06 Guindastes
8426.99.0100
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8427.90.0100
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
8428.10.0000
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos
8428.20.0000
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.31.0100
a 8428.39.9900

16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.0100
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras
8434.20.0201
b) qualquer outra
8434.20.0299
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos
8434.20.9900

17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
17.01 Máquinas e aparelhos
8435.10.0000

18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.10.0000
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.0100
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos
8437.80.0200

19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.10.0000
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
8438.20.0100

19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
a) para moagem ou esmagamento de grãos
8438.20.0201
b) qualquer outro
8438.20.0299

19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar
8438.30.0100
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar
8438.30.0200
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.0000
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.0000
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.60.0000
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
8438.80.0100

20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta
8439.10.0100
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta
8439.10.0200
c) refinadoras
8439.10.0300
d) outros
8439.10.9900

20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
a) máquinas contínuas de mesa plana
8439.20.0100
b) outros
8439.20.9900

20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
a) bobinadoras-esticadoras
8439.30.0100
b) máquinas para impregnar
8439.30.0200
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado
8439.30.0300
d) outros
8439.30.9900
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.0100
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos
8440.10.9900
20.06 Cortadeiras
8441.10.0000
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.20.0000
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.0000
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas
8441.30.0100
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.40.0000
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.0100
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte
8441.80.0200
20.13 Outros
8441.80.9900

21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.10.0000
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor
8442.20.0100

21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
a) alimentadas por bobinas
8443.11.0000
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm
8443.12.9900
c) outros
8443.19.0000

21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
a) alimentadas por bobinas
8443.21.0000
b) outros
8443.29.0000
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.30.0000
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.40.0000
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura
8443.50.0100
21.08 Outros
8443.50.9900
21.09 Dobradores
8443.60.0100
21.10 Coladores ou engomadores
8443.60.0200
21.11 Numeradores automáticos
8443.60.0300
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão
8443.60.9900

22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.0100
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias
8444.00.0201
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias
8444.00.0299

22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:
a) cardas
8445.11.0000
b) Penteadoras
8445.12.0000
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)
8445.13.0000
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda
8445.19.0100
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem
8445.19.0201
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.0202
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais
8445.19.0203
h) Batedores e abridores-batedores
8445.19.0204
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.0205
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã
8445.19.0206
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos
8445.19.0207
m) Abridores de fibras ou diabos
8445.19.0208
n) Outras
8445.19.0299

22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:
a) Espateladeiras e sacudideiras
8445.20.0100
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas
8445.20.0200
c) Passadeiras
8445.20.0300
d) Maçaroqueiras
8445.20.0400
e) Fiadeiras
8445.20.0500
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas
8445.20.0600
g) Outras
8445.20.9900

22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
a) Retorcedeiras
8445.30.0100
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes
8445.30.0200
c) Outras
8445.30.9900

22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:
a) Bobinadeiras automáticas
8445.40.0101
b) Bobinadeiras não automáticas
8445.40.0200
c) Espuladeiras automáticas
8445.40.0301
d) Meadeiras
8445.40.0400
e) Outras
8445.40.9900
22.08 Urdideiras
8445.90.0100
22.09 Engomadeiras de fio
8445.90.0200
22.10 Passadeiras para liço e pente
8445.90.0300
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.0400
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.0500
22.13 Outras
8445.90.9900

23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
23.01Teares para tecidos
8446.10.0100
a 8446.30.9999
23.02 Teares circulares para malhas
8447.11.0000
e 8447.12.0000

23.03 Teares retilíneos para malhas:
a) máquinas motorizadas para tricotar
8447.20.0102
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape
8447.20.0103
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape
8447.20.0104
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
8447.20.0105
e) qualquer outro
8447.20.0199
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")
8447.20.0200
23.05 Máquinas automáticas para bordado
8447.90.0100
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede
8447.90.0200
23.07 Outros
8447.90.9900
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços
8448.11.0100
23.09 Mecanismos "Jacquard"
8448.11.0200
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.11.9900
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras
8448.19.0201
23.12 Mecanismos troca-espulas
8448.19.0202
23.13 Máquinas automáticas de atar fios
8448.19.0203
23.14 Outros
8448.19.0299 e 8448.19.9900

24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.0100
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.0200

25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
a) inteiramente automática
8450.11.9900
b) com secador centrífugo incorporado
8450.12.9900
c) outras
8450.19.9900
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca
8450.20.0000
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco
8451.10.0000
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.21.9900
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.29.0000
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
8451.30.0000
25.07 Máquinas para lavar, industriais
8451.40.0100
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido
8451.40.0200
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.40.9900
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.50.0000
25.11 Máquinas de mercerizar fios
8451.80.0100
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos
8451.80.0200
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
8451.80.0300
25.14 Alargadoras ou ramas
8451.80.0400
25.15 Tosadouras
8451.80.0500
25.16 Outras
8451.80.9999

26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.21.0100
b) para costurar tecidos
8452.21.0200
c) de remalhar
8452.21.9900

26.02 Outras máquinas de costura:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.29.0100
b) para costurar tecidos
8452.29.0200
c) para remalhar
8452.29.9900

27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele
8453.10.0100
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele
8453.10.0200
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.0300
27.04 Outros
8453.10.9900
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.20.0000
27.06 Outros
8453.80.0000

28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
28.01 Conversores
8454.10.0000
28.02 Lingoteiras
8454.20.0100
28.03 Colheres de fundição
8454.20.9900
28.04 Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.0100
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.0200
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.9900

29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
29.01 Laminadores de tubos
8455.10.0000
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
a) para chapas
8455.21.0100
b) para fios
8455.21.0200
c) outros
8455.21.9900

29.03 Laminadores a frio:
a) para chapas
8455.22.0100
b) para fios
8455.22.0200
c) outros
8455.22.9900
29.04 Cilindros de laminadores
8455.30.0000

30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão
8456.30.0100
30.02 Centros de usinagem (maquinagem)
8457.10.0000
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station")
8457.20.0000
30.04 Máquinas de estações múltiplas
8457.30.0000
30.05 Tornos
8458.11.0101 a 8458.99.9900

30.06 Máquinas-ferramentas para furar:
a) unidade com cabeça deslizante
8459.10.0100 a 8459.10.9900
b) de comando numérico
8459.21.0100 a 8459.21.9999
c) outras
8459.29.0100 a 8459.29.9999

30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
a) de comando numérico
8459.31.0000
b) outras escareadoras-fresadoras
8459.39.0000
c) outras máquinas para escarear
8459.40.0000

30.08 Máquinas para fresar:
a) de console, de comando numérico
8459.51.0100
a 8459.51.9900
b) outras, de console
8459.59.0100
a 8459.59.9900
c) outras, de comando numérico
8459.61.0100
a 8459.61.9900
d) outras
8459.69.0100
a 8459.69.9900
30.09 Outras máquinas para roscar
8459.70.0000

30.10 Máquinas para retificar:
a) superfícies planas, de comando numérico
8460.11.0100
a 8460.11.9900
b) outras, para retificar superfícies planas
8460.19.0100
a 8460.19.9900
c) outras, de comando numérico
8460.21.0000
d) outras
8460.29.0000

30.11 Máquinas para afiar:
a) de comando numérico
8460.31.0000
b) outras
8460.39.0000
30.12 Máquinas para brunir
8460.40.0000
30.13 Esmerilhadeiras
8460.90.0100
30.14 Politriz de bancada
8460.90.0200
30.15 Outras
8460.90.9900
30.16 Máquinas para aplainar
8461.10.0100 a 8461.10.9900
30.17 Plainas-limadoras
8461.20.0100
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras
8461.20.0200
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.0100 e 8461.02.0200
30.20 Mandriladeiras
8461.30.0100 a 8461.30.9900

30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
a) máquinas para cortar engrenagens
8461.40.0100
b) retificadoras de engrenagens
8461.40.9901
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo
8461.40.9902
d) qualquer outra
8461.40.9999

30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:
a) serra circular
8461.50.0101
b) serra de fita sem fim
8461.50.0102
c) serra de fita, alternativa
8461.50.0103
d) qualquer outra serra
8461.50.0199
e) cortadeiras
8461.50.0200
30.23 Desbastadeiras
8461.90.0100
30.24 Filetadeiras
8461.90.0200
30.25 Outras
8461.90.9900
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
8462.10.0000

30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
a) de comando numérico
8462.21.0000
b) outras
8462.29.0000

30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico
8462.31.0101 a 8462.31.9900
b) outras
8462.39.0101 a 8462.39.9900

30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico
8462.41.0000
b) outras
8462.49.0000

30.30 Prensas:
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.0100
b) outras
8462.91.9900
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.0100
30.31 Máquinas extrusoras
8462.99.0300
30.32 Outros
8462.99.9900

30.33 Bancas:
a) para estirar fios
8463.10.0100
b) para estirar tubos
8463.10.0200
c) outras
8463.10.9900
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.0000
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.0000
30.36 Trefiladeiras manuais
8463.90.0100
30.37 Outras
8463.90.9900

31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
31.01 Máquinas para serrar:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.10.0100
b) para trabalhar vidro a frio
8464.10.0200
c) outras
8464.10.9900

31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.20.0100
b) para trabalhar vidro a frio
8464.20.0200
c) outras
8464.20.9900

31.03 Outras máquinas-ferramentas:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.90.0100
b) para trabalhar vidro a frio
8464.90.0200
c) outras
8464.90.9900

32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.0100
b) outras
8465.10.9900

32.02 Máquinas de serrar:
a) circular, para madeira
8465.91.0100
b) de fita, para madeira
8465.91.0200
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.0300
d) outras
8465.91.9900

32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
a) plaina-desempenadeira
8465.92.0101
b) plaina de 3 ou 4 faces
8465.92.0102
c) qualquer outra plaina
8465.92.0199
d) tupias
8565.92.0200
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8465.92.0300
f) outras
8465.92.9900

32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
a) lixadeiras
8465.93.0100
b) outras
8465.93.9900

32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.0100
b) outras
8465.94.9900

32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:
a) máquinas para furar
8465.95.0100
b) outras
8465.95.9900

32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
a) máquinas para desenrolar madeira
8465.96.0100
b) outras
8465.96.9900

32.08 Outras:
a) máquinas para descascar madeira
8465.99.0100
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira
8465.99.0200
c) Torno tipicamente copiador
8465.99.0301
d) qualquer outro torno
8465.99.0399
e) máquinas para copiar ou reproduzir
8465.99.0400
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira
8465.99.0500
g) máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.0600
h) outros
8465.99.9900

33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
33.01 Dispositivos copiadores
8466.30.0100
33.02 Divisores de retificação
8466.30.9900
33.03 Outras:
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos
8466.91.0100
a.2) de máquinas para trabalhar concreto
8466.91.0200
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro
8466.91.0300
a.4) outros
8466.91.9900

b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas
8466.92.0100
b.2) de máquinas para serrar
8466.92.0200
b.3) de plaina desempenadeira
8466.92.0301
b.4) de outras plainas
8466.92.0302
b.5) de tupias
8466.92.0303
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8466.92.0304
b.7) de máquinas para furar
8466.92.0601
b.8) de máquinas para desenrolar madeira
8466.92.0701
b.9) de máquinas para descascar madeira
8466.92.0800
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira
8466.92.0900
b.11) porta-peças para tornos
8466.20.0100
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir
8466.92.1100
b.13) de tornos
8466.92.1000
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM
8466.93.0101
d) para máquinas da posição 8457 da NBM
8466.93.0200
e) para máquinas da posição 8458 da NBM
8466.93.0300
f) para máquinas da posição 8459 da NBM
8466.93.0400
g) para máquinas da posição 8460 da NBM
8466.93.0500
h) para máquinas da posição 8461 da NBM
8466.93.0600

i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
8466.94.0100
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar
8466.94.0200
i.3) de máquinas extrusoras
8466.94.0300
i.4) de máquinas para estirar fios
8466.94.0400
i.5) de máquinas para estirar tubos
8466.94.0500
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.9900
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.9900
i.8) de máquinas extrusoras
8466.94.9900
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem
8466.94.9900
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8466.94.9900
i.11) de trefiladeiras manuais
8466.94.9900
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios
8466.94.9900
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas
8466.94.9900

34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas
8467.11.0100
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas
8467.11.9900
34.03 Martelos ou marteletes
8467.19.0100
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.0200
34.05 Outras
8467.19.9900
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico
8467.89.0000

35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
35.01 Maçaricos de uso manual
8468.10.0000
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:
a) para soldar matérias termo-plásticas
8468.20.0101
b) qualquer outro para soldar ou cortar
8468.20.0199
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
8468.20.0201
d) qualquer outro para têmpera superficial
8468.20.0299
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.0100
f) outros
8468.80.9900

36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.0101
a 8474.10.9900
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.0100
a 8474.20.9900

36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.0000
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.0000
c) outras
8474.39.0000
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto
8474.80.0100
36.05 Máquinas para fabricar tijolos
8474.80.0200
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição
8474.80.0300
36.07 Outras
8474.80.9900

37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro
8475.10.0000
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro
8475.20.0100
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.20.0200
37.04 Outras
8475.20.9900

38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
38.01 Máquinas de moldar por injeção:
a) de fechamento horizontal
8477.10.0100
b) outras
8477.10.9900
38.02 Extrusoras
8477.20.0000
38.03 Máquinas de soldar por insuflação
8477.30.0000
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.40.0000
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar
8477.51.0000
38.06 Prensas
8477.59.0100
38.07 Outras
8477.59.9900
38.08 Outras máquinas e aparelhos
8477.80.0000

39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes
8478.10.0100
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha
8478.10.9900
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha
8478.10.9900
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas
8478.10.9900
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha
8478.10.9900
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha
8478.10.9900
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
8478.10.9900

40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.0100
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.0200
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.30.0000
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.0000
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.0000
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas
8479.89.0400
Packer (obturador)
8479.89.9900
40.07 Outras máquinas e aparelhos
8479.89.9900

41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
41.01 Caixas de fundição
8480.10.0000
41.02 Modelos para moldes:
a) de madeira
8480.30.0100
b) de alumínio
8480.30.0200
c) outros
8480.30.9900
d) de ferro, ferro fundido ou aço
8480.30.9900
e) de cobre, bronze ou latão
8480.30.9900
f) de níquel
8480.30.9900
g) de chumbo
8480.30.9900
h) de zinco
8480.30.9900

41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
a) coquilhas
8480.41.0100 e 8480.49.0100
b) moldes de tipografia
8480.41.0200 e 8480.49.0200
c) outros
8480.41.9900 e 8480.49.9900
41.04 Moldes para vidro
8480.60.0000
41.05 Moldes para matérias minerais
8480.60.0000

41.06 Moldes para borracha ou plástico:
a) para moldagem por injeção ou por compressão
8480.71.0000
b) outros
8480.79.0000
Árvore de natal
8481.10.0100
Manifold e válvula tipo gaveta
8481.80.9901
Válvula tipo esfera
8481.80.9905
Válvula tipo borboleta
8481.80.9909

41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
8543.30.0000
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"
9024.10.9900

42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)
8514.10.0200
42.02 Fornos industriais por indução
8514.20.0200
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas
8514.20.0300
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência
8414.30.0200
42.05 Fornos industriais de banho
8514.30.0300
42.06 Fornos industriais de arco voltaico
8514.30.0400
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos
8514.30.0500

43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.0000
43.02 Outros
8515.39.0000
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"
8515.80.0100
43.04 Outros
8515.80.9900
43.05 Máquina de soldar telas de aço
8515.21.0100
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.0400

I
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
8421.29.9900
II
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.81.9900
III
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
8454.90.0000
IV
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.0000
V
Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"
8455.90.0000
VI
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados
8455.90.0000
VII
Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm
8455.90.0000
VIII
Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm
8455.90.0000
IX
Tesoura rotativa "flying shear"
8483.40.0299
X
Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação
8483.40.0299
XI
Acionamento eletrônico de gaiolas
8504.40.0299
XII
Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras
8504.40.0299
XIII
Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
8504.40.0299
XIV
Controlador eletrônico para forno à arco
8514.90.0000
XV
Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)
8514.90.0000
XVI
Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.0000

IX - o item 3 da Tabela II do Anexo II: (Conv. ICMS 10/04)

"3. até 31 de outubro de 2007, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a: (Conv. ICMS 52/91)

I - 7% (sete por cento) nas operações interestaduais com contribuintes do ICMS; e

II - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas e de importação.

Nota 1: Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este item.

Nota 2: Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos neste item.

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.89.9900

02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
a) de madeira
9406.00.0299
b) de ferro ou aço
7309.00.0100
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada
3925.10.0100
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados
8479.89.9900

04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
a) ventiladores
8414.59.0000
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I
8414.80.0101a 8414.80.0499
c) coifas (exaustores)
8414.80.0600

05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
a) secadores
8419.31.0000
b) outros
8419.39.0000
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
8424.81.0101a 8424.81.0199
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura
8424.81.9900
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.9900
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
8430.62.9900
Arado de disco
8432.10.0200
10 Enxadas rotativas
8432.29.9900
11 Máquinas de ordenhar
8434.10.0000
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.10.0000
13 Chocadeiras e criadeiras
8436.21.0000
14 Outras máquinas e aparelhos
8436.80.0000
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
8467.81.0000

16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
7310.10.0199 e 7310.29.0199
b) de latão (liga de cobre e zinco)
7419.99.9900
c) de plástico
3923.90.0100
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio
7612.90.9901
18 Comedouros para animais
7326.90.0200
19 Ninhos metálicos para aves
7326.90.9999
20 Motocultores
8701.10

Microtrator
8701.10.0100
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
8701.90.0100
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
NBM/SH-NCM
8701.90.00
Bombas
8413.81.0000

23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis
8716.20.0000
b) Excluída.
c) veículos de tração animal
8716.80.0200
24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8412.80.0200
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.0100,
8802.30.0100,
8803.10.0000,
8803.20.0000,
8803.30.0000e 8803.90.0000
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura
8430.69.9900
27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.62.0200
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
7326.90.9999
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida
8427.20.9900

30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
a) da posição 8201
8201.10.0000a 8201.90.9900
b) da posição 8432
8432.10.0100a 8432.90.0000
c) da posição 8433
8433.11.0000a 8433.90.0000
d) da posição 8436
8436.10.0000a 8436.99.0000
Ovascan
9027.80.0500

X - o item 21 do Anexo III:

"21. até a saída da colheita, a importação de adubos e fertilizantes classificados no capítulo 31 da NBM/SH e as operações internas e interestaduais desses produtos quando não abrangidas pelos benefícios indicados no item 6 da Tabela II do Anexo II e no item 24 da Tabela II do Anexo I."

XI - os itens 5, 77 e 91 do Anexo XIV: (Conv. ICMS 08/04)

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
5
TRANSIT DO BRASIL LTDA.
São Paulo - SP
PR, SC, SP, RS, RJ e MG
77
TIM CELULAR S/A
São Paulo - SP
Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e SP, RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC, MT e Londrina(SMP)
91
BRASIL TELECOM S/A
Brasília - DF
Todo Território Nacional

Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o artigo 46-A:

"Art. 46-A. É facultado ao contribuinte o estorno de quaisquer créditos fiscais acumulados em sua conta gráfica. (Conv. ICMS 29/04)"

II - o inciso III ao artigo 90: (Aj. SINIEF 04/93)

"III - no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST""

III - o inciso III ao artigo 91: (Aj. SINIEF 04/93)

"III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST""

IV - o inciso III ao artigo 96: (Aj. SINIEF 04/93)

"III - para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos à cada unidade da Federação nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis")"

V - o § 25 ao artigo 189: (Aj. SINIEF 02/96)

"§ 25. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES."

VI - o § 26 ao artigo 189: (Aj. SINIEF 07/02)

"§ 26. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea b do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores."

VII - o § 27 ao artigo 189: (Aj. SINIEF 12/03)

"§ 27. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá conter no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta desse preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial."

VIII - o § 5ºA ao artigo 310: (Aj. SINIEF 01/04)

"§ 5ºA. Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados."

IX - a Nota 2 ao item 10 da Tabela I do Anexo I, renumerando-se a "Nota única" para "Nota 1": (Conv. ICMS 12/04)

"Nota 2: A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir."

X - a Nota 2 ao item 11 da Tabela I do Anexo I, renumerando-se a "Nota única" para "Nota 1": (Conv. ICMS 12/04)

"Nota 2: A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir."

XI - o item 40 à Tabela II do Anexo I:

"40. até 31 de abril de 2007, as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território rondoniense. (Conv. ICMS 04/04)"

XII - o item 21 à Tabela II do Anexo II:

"21. até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002. (Conv. ICMS 10/03)

Nota 1: Este benefício não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

Nota 2: Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado será aplicada sobre o valor resultante da aplicação do benefício previsto neste item.

Nota 3: Nas operações abrangidas pelo benefício previsto neste item fica dispensada a anulação do crédito determinada no artigo 38, inciso II, da Lei 688/96.

Nota 4: O documento fiscal que acobertar operações abrangidas por este benefício deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI; e

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03"."

XIII - a nota 3 ao item 1 da Tabela I do Anexo IV:

"Nota 3: O benefício não se aplica às entradas de mercadoria cuja saída subseqüente seja isenta ou não tributada."

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o artigo 89; e

II - os itens 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 do Anexo XIV. (Conv. ICMS 08/04)

Art. 5º Ficam acrescentados os itens enumerados no anexo único deste Decreto ao Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998. (Aj. SINIEF 03/04)

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 10304, de 30 de dezembro de 2002, permanecendo em vigor o disposto no item 15 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - da entrada em vigor do Protocolo ou Convênio ICMS indicado neste Decreto, em relação aos dispositivos por eles disciplinados;

II - de 1º de abril de 2004, em relação ao artigo 6º;

III - de 1º de agosto de 2004, em relação ao inciso XIII do artigo 3º; e

IV - de 1º de maio de 2004, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de abril de 2004, 116º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO

1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

1.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

1.932 -Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

2.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

2.932- Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.