Decreto nº 9.901 de 10/04/2002


 Publicado no DOE - RO em 10 abr 2002


Introduz alterações no Regulamento do ICMS em função da 104ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e dá outras providências.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam integrados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS nº 61/01, 78/01, 89/01, 97/01, 108/01, 109/01 e 115/01 e aprova os Ajustes SINIEF nºs 02/01, 10/01.

Art. 2º Passam a viger com a redação abaixo, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - no artigo 87-A, o inciso I:

"I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o artigo 389, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da realização das operações (Conv. ICMS 109/01 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002);"

II - no artigo 491-F, o inciso IV:

"IV - até 31 de dezembro de 2002, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades (Conv. ECF 01/98 e 02/01 - efeitos a partir de 14.12.2001)."

III - no artigo 721, o § 2º:

"§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida nos artigos 727 a 731 (Conv. ICMS 03/99, Cl. Primeira e 138/01- efeitos a partir de 1º/01/2002)"

IV - o artigo 722:

"Art. 722 - Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Conv. ICMS 03/99, cl. segunda e Cv. ICMS 138/01 - efeitos a partir de 1º/01/2002)

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

§ 2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no artigo 730-A."

V - no artigo 723, o caput do § 1º e seus incisos I e II:

"§1ºNa falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Conv. ICMS 03/99, cl. terceira e Cv. ICMS 138/01- efeitos a partir de 1º/01/2002):

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo V-A, itens 4 e 5, os percentuais nele constantes;

II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação aos produtos indicados no Anexo V-A, item 1 e 2, os percentuais nele constantes;"

VI - no artigo 723, o § 2º:

"§2ºNa hipótese do artigo anterior, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo V-A, item 3. (Conv. ICMS 03/99, cl. terceira e Cv. ICMS 138/01- efeitos a partir de 1º/01/2002)"

VII - o artigo 726:

"Art. 726 - Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 722, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada, em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias (Conv. ICMS 03/99). (Conv. ICMS 03/99, cl. sexta e Cv. ICMS 138/01- efeitos a partir de 1º/01/2002)"

VIII - o caput do artigo 727:

"Art. 727 - O disposto nos artigos 727 a 731 aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Conv. ICMS 03/99, cl. sétima e Cv. ICMS 138/01- efeitos a partir de 1º/01/2002)"

IX - o artigo 729:

"Art. 729 - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR - que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Conv. ICMS 03/99, cl. nona e Cv. ICMS 138/01- efeitos a partir de 1º/01/2002):

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão: "ICMS a ser repassado nos termos da Cláusula décima primeira do Conv. ICMS 03/99 - R$__________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$_______";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 732-A a 732-F:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 732-A a 732-F:

I - à unidade federada de origem da mercadoria;

II - à unidade federada de destino da mercadoria;

III - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 2º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o TRR será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a outra unidade federada, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a qual deverá acompanhar o transporte, salvo a hipótese prevista no inciso III;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

III - se o TRR estiver inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia, o recolhimento complementar a que se refere o inciso I será efetuado nº 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da realização da operação;

§ 3º Na hipótese de ocorrer operações interestaduais promovidas por TRR em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora, a este substituto caberá consolidar os dados recebidos dos seus clientes e, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 732-A a 732-F, entregá-los:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo e suas bases, que deverá efetuar o repasse do imposto retido anteriormente."

X - o artigo 730:

"Art. 730 - A distribuidora de combustíveis que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Conv. ICMS 03/99, cl. décima e Cv. ICMS 138/01 - efeitos a partir de 1º/01/2002):

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão: "ICMS a ser repassado nos termos da Cláusula décima primeira do Conv. ICMS 03/99 - R$__________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$_______";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 732-A a 732-F:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

Parágrafo único. Se o valor do imposto da unidade devida a unidade de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º do artigo 729."

XI - o artigo 731:

"Art. 731 - A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá (Conv. ICMS 03/99, cl. décima primeira e Cv. ICMS 138/01- efeitos a partir de 1º/01/2002):

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

a) recebidos da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis;

b) relativos às próprias operações.

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 732-A a 732-F:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (Conv. ICMS 03/99 e 08/01 - efeitos a partir de 16/04/01)

§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá informar à unidade federada de origem, por escrito, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição.

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese do parágrafo anterior terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação."

XII - os incisos I, II e III do artigo 732-D:

"I - pelo TRR, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês; (Conv. ICMS 03/99, cl. décima sexta e Cv. ICMS 138/01- efeitos a partir de 1º/01/2002)

II - pela distribuidora de combustíveis, até o dia 4º (quarto) dia de cada mês (Conv. ICMS 03/99, cl. décima sexta e Cv. ICMS 138/01- efeitos a partir de 1º/01/2002);

III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7º (sétimo) dia de cada mês (Conv. ICMS 03/99, cl. décima sexta e Cv. ICMS 138/01- efeitos a partir de 1º/01/2002)."

XIII - o artigo 732-G:

"Art. 732-G - O disposto nos artigos 729 a 732 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos (Conv. ICMS 03/99, cl. décima nona e Cv. ICMS 138/01- efeitos a partir de 1º/01/2002)."

XIV - o artigo 732-H:

"Art. 732-H - O TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o formulador de combustíveis responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas nos artigos 732-A a 732-F fora do prazo estabelecido no artigo 732-D (Conv. ICMS 03/99, cl. vigésima e Cv. ICMS 138/01- efeitos a partir de 1º/01/2002)."

XV - o artigo 732-I:

"Art. 732-I - Para efeitos deste Capítulo considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Conv. ICMS 03/99, cl. vigésima primeira e Cv. ICMS 138/01- efeitos a partir de 1º/01/2002)."

XVI - o caput artigo 732-J:

"Art. 732-J - Em razão dos procedimentos previstos nos artigos 729, 730, 730-A e 730-B, o Secretário de Estado de Finanças e a Coordenadoria da Receita Estadual, mediante Resolução Conjunta, poderão exigir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, do formulador de combustíveis ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seus territórios (Conv. ICMS 03/99, cl. vigésima segunda e Cv. ICMS 138/01 - efeitos a partir de 1º/01/2002)."

XVII - os incisos III e IV do § 5º do artigo 732-J:

"III - listagem das operações a que se refere o inciso III do art. 729, o inciso III do art. 730, o inciso III do art. 730-A ou o inciso II do art. 730-B, conforme o caso (Conv. ICMS 03/99, cl. vigésima segunda e Cv. ICMS 138/01 - efeitos a partir de 1º/01/2002);

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do art. 729, o inciso III do art. 730, o inciso III do art. 730-A ou o inciso II do art. 730-B, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição (Conv. ICMS 03/99, cl. vigésima segunda e Cv. ICMS 138/01 - efeitos a partir de 1º/01/2002)."

XVIII - o artigo 732-M:

"Art. 732-M - Na impossibilidade de se fazer a correspondência do combustível objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas (Conv. ICMS 03/99, cl. vigésima quarta e Cv. ICMS 138/01 - efeitos a partir de 1º/01/2002)."

XIX - o artigo 732-N:

"Art. 732-N - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no § 1º do artigo 732-A, contemplando as alterações nas informações de que tratam os artigos 732-A a 732-F, o contribuinte deverá prestar tais informações através dos relatórios previstos nos Anexos I a IX do Convênio ICMS 138/01 (Conv. ICMS 138/01, cl. terceira - efeitos a partir de 1º/01/2002)."

XX - o artigo 732-O:

"Art. 732-O - Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - as normas contidas neste Capítulo aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases (Conv. ICMS 03/99, cláusula vigésima terceira e 84/99 - efeitos desde 01/01/2000)."

XXI - no artigo 883, o inciso VII:

"VII - inscrição inicial, transferência de firma individual, alteração de sócios ou diretores, no Cadastro de Contribuintes do imposto (Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99);"

XXII - no Anexo I, inciso II, item 24, os incisos IX e XI:

"IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, gerinos e alevinos (Conv. ICMS 89/01 - efeitos a partir de 22/10/2001);

XI - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS 89/01 - efeitos a partir de 22/10/2001);"

XXIII - no Anexo II, inciso II, item 6, o inciso IX:

"IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, gerinos e alevinos (Conv. ICMS 89/01 - efeitos a partir de 22/10/2001);"

XXIV - no Anexo II, inciso II, item 7, o inciso I:

"I - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS 89/01 - efeitos a partir de 22/10/2001);"

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - ao artigo 177, o § 7º:

"§ 7º - Através de Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá ser exigido que a emissão de documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados (Aj. SINIEF 10/01)."

II - o artigo 730-A:

"Art. 730-A - O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Conv. ICMS 03/99, cl. décima-A e Cv. ICMS 138/01 - efeitos a partir de 1º/01/2002).

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão: "ICMS a ser repassado nos termos da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$__________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$_______";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas do TRR e distribuidoras, quando houver, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 732-A a 732-F:

a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo e suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.

Parágrafo único. Se o valor do imposto da unidade devida a unidade de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2º do artigo 729."

III - o artigo 730-B:

"Art. 730-B - O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá (Conv. ICMS 03/99, cl. décima-B e Cv. ICMS 138/01- efeitos a partir de 1º/01/2002):

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 732-A a 732-F:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo e suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput."

IV - ao artigo 731, os §§ 6º e 7º:

"§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 2º e 3º será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos (Conv. ICMS 03/99, cl. décima primeira e Cv. ICMS 138/01 - efeitos a partir de 1º/01/2002).

§ 7º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo (Conv. ICMS 03/99, cl. décima primeira e Cv. ICMS 138/01 - efeitos a partir de 1º/01/2002)."

V - ao artigo 732-D, o inciso IV:

"IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases (Conv. ICMS 03/99, cl. décima sexta e Cv. ICMS 138/01 - efeitos a partir de 1º/01/2002):"

a) até o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no § 2º do artigo 731;

b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses."

VI - os artigos 6º e 7º às Disposições Transitórias:

"Art. 6º Fica prorrogado em dois anos o prazo de validade previsto no § 5º do art. 176, para os documentos fiscais cuja AIDF tenha sido autorizada até 31/12/2001.

Art. 7º O contribuinte cujos documentos fiscais sejam alcançados pela prorrogação disposta no artigo anterior deverá, apor, no corpo do documento fiscal, a seguinte expressão: ´Nova data limite para emissão: __/__/__, art. 6º, Disposições Transitórias do RICMS/RO´."

VII - ao Anexo I, Tabela I, item 67, os produtos e códigos a seguir (Conv. ICMS 95/98 e 97/01 - efeitos a partir de 22/10/2001):

"SOROS
CLASSIFICAÇÃO
Soro Anti-Botulínico
3002.1019
Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas
3002.1019
 
 
MEDICAMENTOS
 
Interferon Gama
3004.20.99
Terizidona
3004.90.99
 
 
INSETICIDAS
 
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.90.20
 
 
OUTROS
 
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Virus Respiratório Sincicial
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Virus Respiratórios
3006.30.29
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes
3006.30.29 "

VIII - ao Anexo II, Tabela II, o item 17:

"17 - De 01 de novembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e interestaduais com os veículos automotores abaixo relacionados de acordo com os respectivos códigos (Conv. ICMS 37/92, 50/99 e 87/01).

CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
8701.20.00
Tratores rodoviários para semi reboques.
8702.10.00
Veículos automóveis para transportes de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou Semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3
8704.21
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas
8704.22
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
8704.23
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.
8704.31
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.
8704.32
8706.00.10
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702.
8706.00.90
Chassis com motor para caminhões.

Nota Única: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento)."

IX - ao Anexo II, Tabela II, o item 18:

"18 - de 12/07/2001 até 31/12/2002, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, para 20% (vinte por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) (Conv. ICMS 78/01):

Nota única - A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos ou benefícios fiscais."

X - o Anexo V-A para tratar das margens de valor agregado aplicáveis às operações com combustíveis que especifica:

"ANEXO V-A COMBUSTÍVEIS QUE ESPECIFICA SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Art. 721 e seguintes)

1. - Operações realizadas por REFINARIA de petróleo ou suas bases (Conv. ICMS 03/99, Anexo II, Conv. ICMS 04/02, cl. quarta e Dec. 9816/02 - efeitos a partir de 10/01/2002):

Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
117,38%
189,84%
50,51%
81,34%
115,62%
145,02%
29,76%
58,34%

2. - Operações realizadas por REFINARIA de petróleo ou suas bases (Conv. ICMS 37/00, Anexo II, Conv. ICMS 04/02, cl. quarta e Dec. 9816/02 - efeitos a partir de 10/01/2002):

Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
117,38%
189,84%
50,51%
81,34%
115,62%
145,02%
29,76%
58,34%

3. - Operações realizadas por IMPORTADORES (Conv. ICMS 03/99, Anexo III, Conv. ICMS 04/02, cl. quarta e Dec. 9816/02 - efeitos a partir de 10/01/2002):

Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
117,38%
189,84%
50,51%
81,34%
115,62%
145,02%
45,89%
94,53%

4. - Operações realizadas por DISTRIBUIDORA de combustíveis (Conv. ICMS 03/99, Anexo I e Conv. ICMS 83/99 - efeitos a partir de 01/01/2000):

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Alíquota 7%
Alíquota 12%
17,00%
56,00%
32,81%
64,68%
55,83%
9,97%
36,86%

5. - Operações realizadas por DISTRIBUIDORA de combustíveis (Conv. ICMS 37/00, Anexo

I - efeitos a partir de 01/07/2000):

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Alíquota 7%
Alíquota 12%
17,00%
56,00%
24,33%
54,17%
45,88%
9,97%
36,86%

OBS. 1 - As Margens de Valor Agregado - MVA, relativas aos itens 02 e 05 aplicam-se na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Conv. ICMS 37/00):

I - dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação;

II - dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, quando se tratar de óleo diesel;

III - dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento, quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo - GLP.

OBS. 2 - O disposto na Observação anterior, aplica-se, também, na hipótese da distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente.

OBS. 3 - Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nas Observações anteriores para cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão as margens de valor agregado constantes nos itens 1, 3 e 4.

XI - ao Anexo XIV, os itens 78 e 79 (Conv. ICMS 108/01 - efeitos a partir da 14/12/2001):

"78
TIM RIO NORTE S/A
Rio de Janeiro - RJ
RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA.
79
TIM CELULAR CENTRO SUL S/A
Brasília - DF
RO, TO, MS, GO, DF, RS."

Art. 4º Fica prorrogado até 31 de março de 2002, o item 17 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, que trata da redução de base de cálculo aplicável aos veículos a que se refere o Conv. ICMS 37/92 com listagem definida pelo Conv. ICMS 115/01 (Conv. ICMS 127/01 - efeitos desde 1º de janeiro de 2002).

Art. 5º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, inscritas no "RONDÔNIA SIMPLES" ficam dispensadas de apresentar o Documento Único do Regime Simplificado - DURS, previsto no Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir da data prevista em cada dispositivo;

II - a partir de 1º de março de 2002, quanto aos demais dispositivos.

Art. 7º Fica revogado o item 4 do § 1º do art. 143 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, de abril de 2002, 114º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual