Lei Complementar nº 147 de 15/01/1996


 Publicado no DOE - RO em 15 jan 1996


Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 115, de 14 de junho de 1994, e dá outras providências.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 115, de 14 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ............................................................

I - ....................................................................

II - ....................................................................

a) - ..................................................................

b) - ..................................................................

c) - ..................................................................

d) - 14% (catorze por cento) em partes iguais;

e) - 5% (cinco por cento) proporcionais a ocupação territorial dos municípios com unidades de conservação."

Art. 2º .........................................................................

Art. 3º As unidades de conservação de que trata a alínea e do inciso II, do art. 1º, são áreas protegidas e estabelecida em ecossistemas significativos do território estadual no âmbito administrativo do Governo Federal, Estadual e Municipal, nas categorias de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque, Monumento Natural, Área de Proteção Ambiental, Reserva Indígena, Floresta, Reserva Extrativista e outras inclusas em quaisquer categorias de unidade de conservação, criadas por leis ou decreto municipal, estadual ou federal.

Parágrafo único. Dentro do prazo anual, fixado pelo órgão fazendário do Estado, as prefeituras deverão cadastrar as unidades de conservação existentes no território municipal junto ao órgão estadual responsável pelo gerenciamento da política ambiental.

Art. 4º Os percentuais relativos a cada município que se enquadra nas normas da presente Lei ou dos seus atos regulamentadores, serão calculados pelo órgão responsável pelo gerenciamento da política ambiental do Estado, com base na proporção da ocupação territorial do respectivo município por unidade de conservação, devendo ser divulgado através de portaria publicada em Diário Oficial e informados anualmente ao órgão fazendário para a sua implantação, obedecendo prazo estabelecido por esse.

Art. 5º O órgão responsável pelo gerenciamento da política estadual de meio ambiente, em parceria com outras instituições que possuam atribuições correlatas, adotará um sistema de cadastramento das unidades de conservação municipais, estaduais e federais, de modo que lhe permita conhecer o nível de agressão sofrida por invasões ou explorações ilegais.

Parágrafo Único. Serão aplicados redutores nos cálculos dos percentuais de participação dos municípios na repartição do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, em função da comprovação de invasões ou explorações ilegais, repartindo-se o montante reduzido entre aqueles municípios cujas unidades de conservação estejam em acordo com a legislação ambiental.

Art. 6º O Poder Executivo baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos atos necessários à regularização desta Lei Complementar.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de janeiro de 1996, 108º da República.

WALDIR RAUPP DE MATOS

Governador