Lei nº 606 de 05/05/1995


 Publicado no DOE - RO em 7 jun 1995


Autoriza o Poder Executivo a equiparar a carga tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre os veículos automotores com outras Unidades da Federação.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faz o saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a equiparar a alíquota da carga tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre veículos automotores novos, equiparando a respectiva carga tributária à vigente em outras Unidades da Federação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio do corrente ano.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de junho de 1995, 107º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador