Lei nº 552 de 14/01/1994


 Publicado no DOE - RO em 28 fev 1994


Assegura aos estudantes o direito ao pagamento de meia-entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer, dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Nº 3314 DE 02/01/2014):

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do § 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º e 3º graus, existentes no Estado de Rondônia, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões e de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográficas, praças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer do Estado, na conformidade da presente Lei.

§ 1º Consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, previsto no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propicie lazer e entretenimento.

§ 2º A Carteira de Identificação Estudantil - CIE, será emitida pelos Centros Acadêmicos - CAs, Diretórios Acadêmicos - DAs, União Representante dos Estudantes do Brasil - URES, Diretórios Central dos Estudantes - DCES, Grêmios Estudantis, União Nacional dos Estudantes - UNE, ou pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas - UBES. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.168, de 09.11.2009, DOE RO de 11.11.2009)

Art. 2º Ficam as direções das Escolas de 1º 2º e 3º graus, obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas de sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.

Art. 3º A Carteira de Identificação Estudantil - CIE, será válida em todo Estado de Rondônia, devendo o estudante, no início de todo ano letivo, atualizá-la junto a sua entidade representativa na respectiva instituição de ensino. A Carteira de Estudante só poderá sua validade apenas quando da expedição da nova carteira no ano letivo seguinte.

Art. 4º O estabelecimento a que se refere o caput do art. 1º, que negar por 05 (cinco) vezes alternadas ou 03 (três) vezes ininterruptas a aceitação da Carteira de Identificação Estudantil, será penalizado em multa de 15 (quinze) salários mínimos vigentes.

Parágrafo único. O estabelecimento que incorrer nesta infração por 05 (cinco) vezes, terá seu alvará de funcionamento suspenso.

Art. 5º O Governo do Estado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, procederá a sua regulamentação prevendo inclusive, sanções legais aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar até a suspensão do seu alvará de funcionamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 14 de janeiro de 1994.