Portaria DETRAN/RJ nº 4.162 de 18/01/2011


 Publicado no DOE - RJ em 19 jan 2011


Aprova normas para credenciamento de Centros de Formação de Condutores, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

Nota LegisWeb: Ver Portaria PRES-DETRAN Nº 5015 DE 29/12/2016, que suspende, por 180 dias, no Estado do Rio de Janeiro, o credenciamento de novos Centros de Formação de Condutores de que trata esta Portaria.

O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/377569/2007;

Considerando:

- as normas previstas nos arts. 147, 148, 153, 154 e 156 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998;

- o que estabelece a Resolução CONTRAN nº 358, de 19 de agosto de 2010, que regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores; e

- ainda, o disposto nas Resoluções CONTRAN de nº 168, de 14 de dezembro de 2004; 169, de 17 de março de 2005; 347, de 29 de abril de 2010; e 285, de 29 de julho de 2008, quanto à formação teórico-técnica, aprendizagem e exames necessários à habilitação para condução veicular.

Resolve:

Art. 1º Definir regras complementares à Resolução CONTRAN nº 358/2010, sobre o credenciamento de Centros de Formação de Condutores - CFC.

Art. 2º O credenciamento fica sujeito ao cumprimento das normas da Resolução CONTRAN nº 358/2010 e será concedido mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente do DETRAN/RJ, acompanhado da documentação pertinente.

Art. 3º O requerimento poderá ser apresentado nos meses de janeiro, fevereiro, março, julho, agosto e setembro, devendo indicar a classificação, á área de atuação e o local de instalação.

Art. 4º O processo para credenciamento de Centro de Formação de Condutores obedecerá ao disposto no art. 9º da Resolução CONTRAN nº 358/2010.

§ 1º O Diretor de Habilitação será responsável pela lavratura do termo de credenciamento do Centro de Formação de Condutores e pelo seu registro no sistema informatizado do DETRAN/RJ.

§ 2º O ato de credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º O credenciamento será válido pelo período de 01 (um) ano, contado de sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos.

Parágrafo único. Na oportunidade de renovação do credenciamento, será realizada novamente a vistoria técnica prevista no art. 9º, inciso II da Resolução CONTRAN nº 358/2010, devendo ser comprovado o recolhimento da taxa de serviço correspondente, conforme o art. 104 do Decreto-Lei nº 05/1975.

Art. 6º Além das atribuições previstas na Resolução CONTRAN nº 358/2010, observar-se-á o seguinte:

I - cabe aos Centros de Formação de Condutores:

a) receber, diretamente em suas instalações, os candidatos que já tenham cumprido as exigências legais;

b) permitir ao DETRAN/RJ, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio aviso, vistoriar suas instalações e equipamentos e examinar documentos;

c) dispor de meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, assim como às exigências didático-pedagógicas dos cursos;

d) possuir equipamento de reconhecimento digital;

e) agendar exame escrito e de direção veicular dos candidatos;

f) agendar novo exame escrito ou de direção veicular, em caso de reprovação do candidato à habilitação, sendo vedada a cobrança de tarifa de reagendamento dos exames;

g) tratar os profissionais do DETRAN/RJ com urbanidade e respeito;

h) informar aos candidatos à habilitação sobre o prazo para a conclusão do processo de habilitação determinado pelo § 3º do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 168/2004;

i) orientar os candidatos a concluírem as aulas práticas, preferencialmente, no mês anterior ao término do prazo do processo de primeira habilitação, de modo a garantir o agendamento do exame de direção veicular;

j) utilizar, obrigatoriamente para controle e organização de suas atividades, as planilhas disponíveis no sistema REFOR;

k) administrar a quantidade de candidatos matriculados de acordo com a real capacidade do CFC, de modo a evitar prejuízos à aprendizagem e à conclusão do processo de primeira habilitação.

l) fiscalizar as atividades dos instrutores, a fim de assegurar a eficiência do ensino;

m) interromper suas atividades nas hipóteses determinadas pelo DETRAN/RJ, comunicando o fato imediatamente aos candidatos matriculados;

II - cabe aos Instrutores:

a) portar obrigatoriamente o documento de identificação funcional, juntamente com a Licença para Aprendizagem em Direção Veicular (LADV) do candidato;

b) assinar a ficha de exame de direção veicular do candidato;

c) agendar a renovação de sua credencial junto ao DETRAN/RJ com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

d) tratar os profissionais do DETRAN/RJ com urbanidade e respeito;

e) somente utilizar, na aprendizagem dos alunos ou no exame de direção veicular, veículo vistoriado, caracterizado e autorizado;

f) ministrar aulas somente a alunos que preencham os requisitos estabelecidos no art. 140 do Código de Trânsito Brasileiro, devidamente aprovados nos exames exigidos.

Art. 7º O DETRAN/RJ, mediante o emprego de recursos próprios ou contratados, acompanhará, orientará e fiscalizará as atividades realizadas pelos credenciados, zelando pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares.

Parágrafo único. A Diretoria de Habilitação poderá definir processos e padrões a serem observados pelos Centros de Formação de Condutores e, ainda, criar indicadores de desempenho para aferição e certificação da qualidade dos serviços prestados.

Art. 8º Observadas as infrações e penalidades definidas pela Resolução CONTRAN nº 358/2010, o processo administrativo de apuração será instaurado de ofício ou mediante requerimento, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e as seguintes etapas:

I - notificação do CFC e/ou do profissional credenciado sobre a instauração do processo administrativo;

II - instrução técnica do processo administrativo, com a realização de perícias, correições ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados;

III - notificação do CFC e/ou do profissional credenciado para a apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação;

IV - manifestação do setor técnico competente sobre os fatos apurados e a defesa apresentada pelo CFC e/ou profissional credenciado, opinando justificadamente sobre a conclusão da apuração;

V - parecer jurídico sobre a apuração;

VI - decisão pelo Diretor de Habilitação sobre a existência ou inexistência de irregularidade praticada pelo CFC e/ou profissional credenciado e sobre a aplicação de penalidade, se for o caso;

VII - notificação do CFC e/ou do profissional credenciado sobre a decisão proferida.

Art. 9º Da decisão caberá recurso ao Presidente do DETRAN/RJ, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

Art. 10. O credenciamento não implica vínculo contratual entre o DETRAN/RJ e os credenciados, seja a que título for.

Art. 11. O credenciamento é específico para cada endereço, intransferível e inegociável, seja a que título ou tempo for, podendo ser cassado nas hipóteses legais e regulamentares, sem qualquer ônus para o DETRAN/RJ ou para o Estado.

Art. 12. O DETRAN/RJ informará ao DENATRAN o credenciamento de Centros de Formação de Condutores, bem como comunicará a aplicação das penalidades de suspensão ou cassação.

Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos e dirimidos pelo Presidente do DETRAN/RJ.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3.901, de 23 de outubro de 2007.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2011

FERNANDO AVELINO B. VIEIRA

Presidente