Decreto nº 43.216 de 30/09/2011


 Publicado no DOE - RJ em 3 out 2011


Regulamenta a Lei nº 5.690, de 14 de abril de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual sobre Mudança Global do Clima e Desenvolvimento Sustentável.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 145, incisos II e IV, da Constituição Estadual e

Considerando o disposto nos arts. 15, 16 e 18 da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, e o que consta no Processo Administrativo nº E-07/000.310/11,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas para execução da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, que institui a Política Estadual sobre Mudança Global do Clima e Desenvolvimento Sustentável, em especial a disciplina das adaptações necessárias aos impactos derivados das mudanças climáticas e das medidas para contribuir com a redução da concentração dos gases de efeito estufa na atmosfera.

CAPÍTULO I - DAS METAS DE MITIGAÇÃO E DE ADAPTAÇÃO

Art. 2º As metas para redução das emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE no Rio de Janeiro serão fixadas com ano base em 2010 e horizonte em 2030, tanto para aplicação no âmbito estadual como para setores específicos de atividade.

Art. 3º O Estado deverá estimular o incremento da participação do PIB de Baixo Carbono no PIB estadual, a fim de integrar a Política Estadual Sobre Mudança Global do Clima e Desenvolvimento Sustentável aos princípios da Economia Verde.

§ 1º As emissões de CO2 equivalente (CO2e) contabilizarão as emissões dos seguintes gases de efeito estufa: CO2, CH4 e N2O provenientes dos seguintes setores:

I - Energia - indústria de energia, indústria de manufatura, transportes, comércio, setor público, residências, agropecuária e emissões fugitivas;

II - Processos Industriais e Uso de Produtos (IPPU) - minerais não metálicos, indústria química, minerais metálicos, uso de produtos não energéticos de combustíveis fósseis e uso de anestésicos;

III - Agricultura, Floresta e Outros Usos do Solo (AFOLU) - variação nos estoques de carbono associados a mudanças no uso do solo e práticas pecuárias e agrícolas;

IV - Resíduos - disposição de resíduos sólidos urbanos e industriais e tratamento de esgotos domésticos e de efluentes industriais.

§ 2º As ações relacionadas à Economia Verde observarão os seguintes princípios:

I - Desenvolvimento Econômico e Criação de Empregos: Geração de renda e criação de empregos em setores de baixo impacto ambiental e que contribuam com o desenvolvimento sustentável;

II - Redução de Pobreza e Aumento de Qualidade de Vida: Desenvolvimento de áreas de baixa renda e promoção de infraestrutura sustentável;

III - Valoração de Ativos Ambientais e Uso Eficiente de Recursos Naturais: Valoração de ativos como biodiversidade, recursos hídricos, entre outros, através da promoção de contabilidade ambiental. Promoção de programas de aumento de eficiência no uso de recursos e redução de resíduos;

IV - Promoção de uma Economia de Baixo Carbono: Uso de mecanismos de mercado para redução de emissões, promoção de novas tecnologias e engajamentos dos setores financeiros e industriais;

V - Fomento de Inovação e Novas Tecnologias Limpas e de Baixo Carbono: Promoção de inovação tecnológica em áreas chave, como geração de energia renovável e construção sustentável. Criação de pólos tecnológicos e promoção de pilotos de novas tecnologias.

Art. 4º A meta de redução estadual é definida com base na intensidade de carbono, calculada em termos das toneladas de CO2 equivalente emitidas pelo Produto Interno Bruto do Estado (tCO2e/PIB).

Parágrafo único. A intensidade de carbono do Estado do Rio de Janeiro em 2030 deverá ser inferior a de 2005.

Art. 5º Ficam estabelecidas as metas de mitigação de GEE que abrangem ações relacionadas aos setores de resíduos, de energia e de transportes e agricultura nos seguintes termos:

§ 1º As metas de mitigação de emissões de GEE para o setor de resíduos, em conformidade com o estabelecido no Programa Estadual Pacto pelo Saneamento, instituído pelo Decreto nº 42.930, de 18 de abril de 2011, observarão o seguinte:

a) as emissões per capita de GEE de esgoto sanitário deverão ser reduzidas em 65% em relação a 2005, ou seja, deverão sair do patamar de 31 kg CO2e/hab./ano em 2005 e alcançar 11 kg CO2e/hab./ano em 2030, devendo, no cômputo da redução do volume de emissões, ser contabilizado o atendimento às metas do Subprograma RIO + LIMPO, que pretende levar o esgotamento sanitário a 80% (oitenta por cento) da população do Estado até 2018;

b) as emissões per capita de GEE no setor de resíduos sólidos deverão ser reduzidas em 65% em relação a 2005, ou seja, deverão sair do patamar de 241 kgCO2e/hab./ano em 2005 e alcançar 84 kgCO2e/hab./ano em 2030, devendo, no cômputo da redução do volume de emissões, ser contabilizado o atendimento às metas do Subprograma LIXÃO ZERO, que pretende erradicar o uso dos lixões no território estadual até 2014, bem como a remediação dos existentes até 2016;

c) a reciclagem de lixo domiciliar deverá ser ampliada de 2% em 2010 para 15% em 2030;

d) deverá ser incentivado o crescimento contínuo da geração de energia a partir de resíduos.

§ 2º As metas de mitigação de emissões de GEE de energia e transportes deverão observar o seguinte:

a) as emissões derivadas da energia usada para movimentação dos veículos de transporte deverão ser reduzidas em 30% em relação a 2010, com a ampliação das redes metroviária e ferroviária e dos serviços de barcas e sistemas de ônibus municipais e intermunicipais, bem como pelo aumento do uso de biocombustíveis;

b) as emissões de GEE derivadas do consumo de energia do setor público, em todas as esferas, deverão, mediante ações de eficiência energética, ser reduzidas, até o ano de 2030, em 30% em relação ao ano de 2005 quando foram emitidas 1,17 MtCO2;

c) deverão ser construídas 1.000 MW em unidades de cogeração no Estado, com objetivo de ampliar em 400% a potência instalada de 230 MW, existente em 2010;

d) o total de energia limpa ou de baixo carbono gerado no Rio de Janeiro deverá aumentar em 40% de 2010 a 2030.

Art. 6º As metas relacionadas à adaptação abrangem a ampliação dos seguintes programas:

I - controle de inundações e a recuperação ambiental de bacias hidrográficas: Até 2030, ampliar de 40 para 400 km lineares, projetos e obras em margens de rios a fim de minimizar os impactos de chuvas intensas e recuperar ambientalmente áreas sob ocupação desordenada. Estes esforços, que deverão incluir a implantação de Parques Fluviais, abrangem realocações, drenagens e a recuperação de matas ciliares, promoverão um aumento de 900% na proteção contra enchentes e inundações;

II - ampliação do Programa Rio Rural, expandindo sua atuação dos atuais 400.000 hectares para 1.700.000 hectares, correspondente as 270 microbacias a serem trabalhadas, abrangendo 63% dos municípios do Estado. O Programa preconiza adoção de práticas conservacionistas, promovendo a recuperação e preservação de solos, dos corpos hídricos e das florestas.

§ 1º Dos 1.700.000 hectares inseridos nas microbacias beneficiárias do Programa, tem-se como meta estabelecer 266.000 hectares com ações conservacionistas e de manejo sustentável das atividades agropecuárias. Inseridos nessa área de conservação estão previstos 4.000 hectares de práticas que seqüestram carbono como adubação orgânica, adubação verde, compostagem, redução no uso de fertilizantes químicos, plantio direto, plantio em nível, cobertura morta, cultivo mínimo e rotação de culturas. Espera-se ainda pelo Programa, como forma de auxiliar na captura de carbono, a implantação de 1.100 hectares de sistemas agroflorestais e regeneração ou restauração de 800 hectares de florestas nativas, e mais 60.000 hectares de florestamento econômico implantados mediante projetos de silvicultura.

§ 2º Em relação ao setor pecuário, o Programa Rio Rural tem como meta implantar 700 hectares de pastejo intensivo rotacionado, permitindo o aumento da produtividade/área bem como a redução de animais/área.

§ 3º As metas setoriais serão acompanhadas a cada cinco anos, na época da revisão do Plano Estadual de Mudanças Climáticas, levando em consideração os resultados do Inventário Estadual de Emissões de GEE e do Inventário Florestal Estadual.

Art. 7º Para favorecer o alcance das metas estabelecidas neste decreto serão criados incentivos fiscais objetivando o desenvolvimento de uma economia de baixo carbono em todo o território fluminense.

§ 1º O Licenciamento Ambiental poderá estabelecer padrões de emissão restritivos e condizentes com o cumprimento das metas, assim como estabelecer critérios de proteção municipal em planos, projetos e obras, públicas e privadas, tendo em vista as necessidades de adaptação às mudanças climáticas.

§ 2º O Zoneamento Econômico Ecológico deverá observar:

I - identificação de áreas de maior adequação para a instalação de um pólo de inovações tecnológicas em baixo carbono. A localização deste pólo deve contemplar o acesso a pólos acadêmicos pertinentes ao desenvolvimento de tecnologias focadas em sustentabilidade e baixo carbono, acesso a pólos de logística multimodal e a eventual construção de novas indústria de bens de capital;

II - identificação de áreas propícias a silvicultura, onde se possa desenvolver pólos industriais de bens de consumo, que utilizarão matérias primas provenientes de tais florestas;

III - Identificação de áreas com alta concentração de poluentes locais, visando à identificação de "hotspots" que podem ser resolvidos com o uso de ferramentas de mercado.

CAPÍTULO II - DOS FINANCIAMENTOS

Art. 8º Os recursos financeiros de fundos, órgãos e instituições de fomento do Estado poderão ser usados para o alcance dos objetivos de que trata o presente decreto.

§ 1º O Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - (FECAM) deverá destinar recursos principalmente para:

I - projetos e obras da mitigação de gases de efeito estufa provenientes dos setores de resíduos sólidos e de esgoto sanitário;

II - projetos e obras para controle de inundações e recuperação das bacias hidrográficas;

III - projetos e obras para os Programas de micro bacias e recuperação de solos do norte e noroeste fluminense;

IV - para ampliar o financiamento destas medidas, o percentual do FECAM deverá dobrar, passando de 5% para 10% o valor dos royalties do petróleo e do gás natural recebidos pelo Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º O Fundo da Mata Atlântica (FMA) deverá destinar recursos para projetos de recuperação da cobertura vegetal.

§ 3º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - (FAPERJ) deverá promover a pesquisa e inovação tecnológica com vistas à mitigação de GEE e adaptação do ERJ aos impactos.

§ 4º A Investe Rio deverá conceder financiamentos e outros incentivos pertinentes a empreendimentos que fomentem a economia de Baixo Carbono no Estado.

CAPÍTULO III - DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Art. 9º Nas contratações promovidas pelo Estado observar-se-á o princípio da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado, conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, respeitadas as seguintes diretrizes:

I - adoção de critérios ambientais, em especial o de baixa emissão de gases de efeito estufa, nas especificações de produtos e serviços a serem contratados, com vistas à redução dos impactos negativos socioambientais e do incremento dos impactos socioambientais positivos;

II - estímulo, na execução dos contratos, à adoção de medidas de prevenção e de redução do impacto ambiental causado por produtos e serviços potencialmente danosos ao meio ambiente;

III - a adoção, por parte dos contratados, de práticas ambientalmente adequadas para o descarte seguro de resíduos, partes, componentes e demais insumos utilizados na execução do contrato.

Parágrafo único. Políticas fiscais, tributárias e financeiras deverão ser implementadas a fim de promover a implantação de empreendimentos, atividades e favorecer ao uso de equipamentos e dispositivos que favoreçam a Economia Verde.

CAPÍTULO IV - DA GESTÃO DO PLANO ESTADUAL DE MUDANÇA CLIMÁTICA

Art. 10. Fica criado o Conselho Estadual de Mudanças Climáticas com a finalidade de acompanhar a implantação, fiscalizar a execução da Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC, bem como articular as ações aprovadas nos diferentes níveis de governo, sendo composto por representantes e respectivos suplentes do Estado, dos Municípios e da Sociedade Civil.

§ 1º O Conselho terá caráter deliberativo e será coordenado pelo Secretário de Estado do Ambiente.

§ 2º O Conselho terá a seguinte composição:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil;

II - Secretaria de Estado do Ambiente;

III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Serviços;

V - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

VI - Secretaria de Estado da Fazenda;

VII - Secretaria de Estado de Transportes;

VIII - Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária;

IX - Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º Serão convidados a integrar o Conselho representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

II - Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente: ANAMA - RJ;

III - Associação Estadual de Municípios RJ - AEMERJ;

IV - Secretário do Meio Ambiente do Município do Rio de Janeiro;

V - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;

VI - Fórum Rio de Mudanças Climáticas.

§ 4º São objetivos do Conselho Estadual de Mudanças Climáticas:

I - definir as ações de redução de gases de efeito estufa no Estado;

II - promover a adaptação do Estado aos impactos das mudanças climáticas;

III - monitorar o PEMC com vistas ao acompanhamento das metas do PEMC;

IV - acompanhar as ações para atendimento das diretrizes do PEMC;

V - divulgar as ações de combate às mudanças climáticas;

VI - realizar audiências públicas para debate de temas de relevância, isolada ou conjuntamente com outras instituições, quando definido pelo Plenário e/ou pelo Presidente do Conselho;

VII - aprovar seu Regimento Interno.

§ 5º O Conselho poderá estabelecer contratos de gestão para cumprir o disposto neste decreto.

Art. 11. Serão consideradas como relevantes serviços prestados ao Estado as funções exercidas pelos Conselheiros, não sendo as mesmas remuneradas.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2011

SÉRGIO CABRAL