Lei nº 5.910 de 03/03/2011


 Publicado no DOE - RJ em 4 mar 2011


Acrescenta o art. 1º-A na Lei nº 4.374, de 15 de julho de 2004.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o Art. 1º-A. na Lei nº 4.374, de 15 de julho de 2004, com a seguinte redação:

"Art.1º-A As instituições bancárias, localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que não cumprirem o disposto no caput do art. 1º desta Lei, estarão sujeitas as sanções previstas na Lei nº 8.078, 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1.740/2008

Autoria do Deputado Paulo Ramos