Lei nº 6.121 de 21/12/2011


 Publicado no DOE - RJ em 22 dez 2011


Ficam obrigadas as farmácias localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a manterem à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos em caracteres braile.


Banco de Dados Legisweb

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as farmácias localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a manterem à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos em caracteres braile.

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 203-A/2011

Autoria do Deputado: Bernardo Rossi