Convênio ICMS Nº 41 DE 01/04/2005


 Publicado no DOU em 5 abr 2005


Autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 166 DE 06/12/2013).


Impostos e Alíquotas

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 11 DE 27/01/2026, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2026.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 99 DE 07/08/2013, que acrescenta o Estado do Rio de Janeiro às disposições deste Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nota Legisweb - Alteração Futura:

1 - Cláusula primeira Os Estados do Acre, Espírito Santo, Maranhão, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul ficam autorizados a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas de areia, lavada ou não. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 11 DE 27/01/2026, efeitos a partir de 01/05/2026).

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Espírito Santo, Maranhão, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas de areia, lavada ou não. (Redação da clausula dada pelo Convênio ICMS Nº 8 DE 29/01/2025, efeitos a partir de 18/02/2025).

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2007.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.