Publicado no DOE - RJ em 19 fev 2010
Altera o Livro II do regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/00) e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 190/2009, 192/2009, 193/2009, 195/2009, 199/2009, 203/2009 e 204/2009, todos de 11 de dezembro de 2009, e o que consta do Processo nº E-04/1260/2010,
Decreta:
Art. 1º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - confere nova redação aos itens 20, 21 e 22:
20. BICICLETAS E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 203/2009.
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina.
Subitem | NCM/SH | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) | ||||
20.1 | 8712.00 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. | 47,00% | 59,70% | |
20.2 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 64,67% | 78,90% | |
20.3 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas | 64,67% | 78,90% | |
20.4 | 8512.10.00 | Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas | 64,67% | 78,90% | |
20.5 | 8714.9 | Partes e acessórios das bicicletas | 64,67% | 78,90% |
21. BRINQUEDOS
Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 204/2009
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina
Subitem | NCM/SH | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) | ||||
21.1 | 9503.00 | Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra- cabeças ("puzzles") de qualquer tipo | 57% | 70,57% |
22. COLCHOARIA
Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 190/2009
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina
Subitem | NCM/SH | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) | ||||
22.1 | 9404.10.00 | Suportes elásticos para cama | 143,06% | 164,07% | |
22.2 | 9404.2 | Colchões, inclusive box | 76,87% | 92,16% | |
22.3 | 9404.90.00 | Travesseiros e pillow | 83,54% | 99,40% |
II - altera o embasamento legal e o âmbito de aplicação dos itens 23, 24, 25 e 40:
23. FERRAMENTAS
Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 193/2009
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina
24. PAPELARIA
Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 199/2009.
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina.
25. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 192/2009.
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina
40. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 195/2009.
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina
III - confere nova redação aos itens 31 e 34:
31. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Âmbito de aplicação: Operações internas.
Subitem | NCM/SH | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Aquisições em outro Estado | ||||
31.1 | 3214.90.00 3816.00.1 3824.40.00 3824.50.00 | Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins | 33,53% | 45,07% | |
31.2 | 3824.50.00 | Argamassas e concretos, não refratários | 33,53% | 45,07% | |
31.3 | 35.06 | Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar | 40% | 52,10% | |
31.4 | 39.16 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; | 38,34% | 50,30% | |
31.5 | 39.16 | Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil | 38,34% | 50,30% | |
31.6 | 39.17 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil | 30,74% | 42,04% | |
31.7 | 39.18 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 32,97% | 44,46% | |
31.8 | 39.1939.2039.21 | Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins | 28,17% | 39,25% | |
31.9 | 39.22 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | 39,28% | 51,32% | |
31.10 | 3925.20.00 | Portas, janelas e afins, de plástico | 35% | 46,67% | |
31.11 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 40% | 52,10% | |
31.12 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção civil | 30,48% | 41,76% | |
31.13 | 4005.91.90 | Fitas emborrachadas | 27,14% | 38,13% | |
31.14 | 40.09 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil | 40% | 52,10% | |
31.15 | 40.16.93.00 | Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo | 40% | 52,10% | |
31.16 | 44.09 | Pisos de madeira | 34,96% | 46,62% | |
31.17 | 4410.11.21 | Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos | 34,61% | 46,24% | |
31.18 | 44.11 | Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira | 33,84% | 45,41% | |
31.19 | 44.18 | Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira | 37,27% | 49,13% | |
31.20 | 57.03 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados | 36,83% | 48,65% | |
31.21 | 57.04 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados | 36,83% | 48,65% | |
31.22 | 63.03 | Persianas de materiais têxteis | 40% | 52,10% | |
31.23 | 68.02 | Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 | 40% | 52,10% | |
31.24 | 68.05 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo | 35,90% | 47,64% | |
31.25 | 6807.10.00 | Manta asfáltica | 34,44% | 46,06% | |
31.26 | 68.09 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso | 28,67% | 39,79% | |
31.27 | 68.10 | Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões | 35,46% | 47,17% | |
31.28 | 69.10 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 34,29% | 45,90% | |
31.29 | 69.0769.08 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 35,33% | 47,03% | |
31.30 | 70.03 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 36,08% | 47,84% | |
31.31 | 70.05 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 34,41% | 46,03% | |
31.32 | 7007.19.00 | Vidros temperados | 33,65% | 45,20% | |
31.33 | 7007.29.00 | Vidros laminados | 34,93% | 46,59% | |
31.34 | 70.09 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo | 38,56% | 50,53% | |
31.35 | 7214.20.007308.90.10 | Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço | 40% | 52,10% | |
31.36 | 72.137214.20.00 | Vergalhões de ferro | 27,74% | 38,78% | |
31.37 | 7217.10.9073.12 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 37,88% | 49,80% | |
31.38 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 39,73% | 51,81% | |
31.39 | 73.07 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 33,48% | 45,02% | |
31.40 | 7308.30.00 | Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 29,85% | 41,07% | |
31.41 | 7308.40.007308.90 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção | 29,85% | 41,07% | |
31.42 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 40% | 52,10% | |
31.43 | 73.14 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 31,18% | 42,52% | |
31.44 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 40% | 52,10% | |
31.45 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 36,60% | 48,40% | |
31.46 | 73.18 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 40% | 52,10% | |
31.47 | 73.26 | Abraçadeiras | 40% | 52,10% | |
31.48 | 74.07 | Barras de cobre | 31,5% | 42,86% | |
31.49 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil | 27,67% | 38,70% | |
31.50 | 74.12 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil | 27,67% | 38,70% | |
31.51 | 74.15 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 37,15% | 49,00% | |
31.52 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 34,19% | 45,79% | |
31.53 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil | 39,96% | 52,06% | |
31.54 | 76.10 | Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 30,97% | 42,29% | |
31.55 | 76.16 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 35,20% | 46,88% | |
31.56 | 76.168302.4 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio | 35,20% | 46,88% | |
31.57 | 83.01 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo | 36,26% | 48,04% | |
31.59 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 40% | 52,10% | |
31.60 | 83.07 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil | 30,55% | 41,83% | |
31.61 | 83.11 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 37,32% | 49,19% | |
31.62 | 8419.1 | Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação | 29,67% | 40,88% | |
31.63 | 84.81 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 30,18% | 41,43% | |
31.64 | 8515.90.00 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 39,14% | 51,16% | |
31.65 | 90.19 | Banheira de hidromassagem | 31,70% | 43,08% |
34. FERRO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Aquisições em outro Estado | |||
34.1 | Demais produtos de ferro para a construção civil, que não sejam os relacionados no item 31 | 18,48% | 20% |
IV - confere nova redação à nota 3:
Nota 3 - Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 10, 12, 13, 16, 19 a 25, 31, 39 e 40 em que a alíquota interna aplicável (nominal ou efetiva) seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do presente Anexo, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada nos respectivos protocolos;
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o art. 36 do Livro II do RICMS/00, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força do inciso III do art. 1º deste Decreto, poderá ser concedido, excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 21 de junho de 2010 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
§ 1º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de maio de 2010.
§ 2º A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação ao disposto nos:
I - incisos I e II do art. 1º deste Decreto, a partir de 1º de março de 2010;
II - incisos III e IV do art. 1º deste Decreto, a partir de 1º de maio de 2010.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2010
SÉRGIO CABRAL