Publicado no DOE - RJ em 27 abr 2010
Altera o Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000) e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nº 06/2010, 07/2010 e 09/2010, todos de 20 de janeiro de 2010, 56/2010 e 72/2010, ambos de 26 de março de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/3362/2010,
Decreta:
Art. 1º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - confere nova redação ao item 15:
"15. TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO OU POLIETILENO
Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 32/1992
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado
"Subitem | NCM/SH | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) | ||||
15.1 | 68.113921.903925.10.003925.90.00 | Telhas cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas | 30% | 41,23% |
II - confere nova redação aos itens 24 e 40:
24. PAPELARIA
Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 199/2009
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina
"Subitem | NCM/SH | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) | ||||
24.1 | 3213.10.00 | Tinta guache | 34% | 45,58% | |
24.2 | 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 | Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela | 57% | 70,57% | |
24.3 | 3824.90.29 | Corretivo | 56% | 69,48% | |
24.4 | 4016.92.00 | Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | 63% | 77,09% | |
24.5 | 4202.1 4202.9 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 43% | 55,36% | |
24.6 | 4421.90.00 3926.90.90 | Prancheta | 57% | 70,57% | |
24.7 | 5509.53.00 5202.99.00 | Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão | 57% | 70,57% | |
24.8 | 8214.10.00 | Apontador de lápis | 54% | 67,31% | |
24.9 | 9017.20.00 | Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | 57% | 70,57% | |
24.10 | 9603.30.00 | Pincéis de escrever e desenhar | 75% | 90,12% | |
24.11 | 96.08 | Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) | 57% | 70,57% | |
24.12 | 9608.10.00 | Canetas esferográficas | 49% | 61,88% | |
24.13 | 9608.20.00 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas | 65% | 79,26% | |
24.14 | 9608.40.00 | Lapiseiras | 50% | 62,96% | |
24.15 | 96.09 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate | 57% | 70,57% | |
24.16 | 3407.00.10 | Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças | 57% | 70,57% | |
24.17 | 3916.20.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14. | 57% | 70,57% | |
24.18 | 3920.20.19 | Papel celofane | 57% | 70,57% | |
24.19 | 3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos. | 57% | 70,57% | |
24.20 | 4802.54.9 | Papel seda | 57% | 70,57% | |
24.21 | 4421.90.00 | Quadro branco, verde e cortiça | 57% | 70,57% | |
24.22 | 4802.20.90 4811.90.90 | Bobina para fax | 49% | 61,88% | |
24.23 | 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 | Bobina para máquina de calcular ou PDV | 68% | 82,52% | |
24.24 | 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente | 57% | 70,57% | |
24.25 | 4806.20.00 | Papel impermeável | 57% | 70,57% | |
24.26 | 4808.10.00 | Papel crepon | 57% | 70,57% | |
24.27 | 4810.13.90 | Papel almaço | 57% | 70,57% | |
24.28 | 4810.22.90 | Papel fantasia | 69% | 83,60% | |
24.29 | 48.09 48.16 | Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 57% | 70,57% | |
24.30 | 4816.90.10 | Papel hectográfico | 57% | 70,57% | |
24.31 | 48.17 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 52% | 65,14% | |
24.32 | 48.20 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão | 65% | 79,26% | |
24.33 | 4909.00.00 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) | 82% | 97,73% | |
24.34 | 5210.59.90 | Papel camurça | 57% | 70,57% | |
24.35 | 7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho | 57% | 70,57% | |
24.36 | 9603.90.00 | Apagador para quadro | 57% | 70,57% | |
24.37 | 9610.00.00 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados | 57% | 70,57% | |
24.38 | 4802.56 | Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta | 25% | 35,80% | |
24.39 | 3926.10.00 4420.90.00 4202.3 | Estojo escolar; estojo para objetos de escrita | 43% | 55,36% | |
24.40 | 8304.00.00 | Porta-canetas | 57% | 70,57% | |
24.41 | 3506.10.90 3506.91.90 | Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida | 71% | 85,78% |
40. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 195/2009
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina
"Subitem | NCM/SH | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) | ||||
40.1 | 8414.5 | Ventiladores | 35,99% | 47,74% | |
40.2 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 49,74% | 62,68% | |
40.3 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 35,99% | 47,74% | |
40.4 | 8415.10 8415.8 8415.90.00 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças | 39,90% | 51,99% | |
40.5 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna | 48,01% | 60,80% | |
40.6 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 39,90% | 51,99% | |
40.7 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 38,58% | 50,56% | |
40.8 | 8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água | 34,19% | 45,79% | |
40.9 | 8421.29.90 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos | 47,21% | 59,93% | |
40.10 | 8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro | 56,89% | 70,45% | |
40.11 | 8421.39.30 | Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto | 42,12% | 54,40% | |
40.12 | 8423.10.00 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico | 51,84% | 64,96% | |
40.13 | 8424.20.00 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 79,76% | 95,29% | |
40.14 | 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 | Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes | 42,12% | 54,40% | |
40.15 | 8424.30.90 | Lavadora de alta pressão | 46,45% | 59,11% | |
40.16 | 8443.12.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas | 42,12% | 54,40% | |
40.17 | 84.67 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual | 42,12% | 54,40% | |
40.18 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas | 41,26% | 53,47% | |
40.19 | 8468.10.00 8468.90.10 | Maçaricos de uso manual e suas partes | 42,12% | 54,40% | |
40.20 | 8468.20.00 8468.90.90 | Máquinas e aparelhos a gás e suas partes | 42,12% | 54,40% | |
40.21 | 8214.90 8510 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes | 42,12% | 54,40% | |
40.22 | 8515.1 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 42,12% | 54,40% | |
40.23 | 8515.2 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 42,12% | 54,40% | |
40.24 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 31,60% | 42,97% | |
40.25 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo | 44,45% | 56,93% | |
40.26 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 44,45% | 56,93% |
III - altera o âmbito de aplicação do item 22:
"22. COLCHOARIA
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul.
IV - altera os subitens 25.46, 25.47 e 30.3:
"Subitem | NCM/SH | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) | ||||
25.46 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras | 41,92% | 54,18% | |
25.47 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras | 30,01% | 41,25% |
Subitem | NCM/SH | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Aquisições em outro Estado | ||||
30.3 | 2202.10.00 | Bebidas prontas à base de mate (chás prontos para consumo) | 13,89% | 25% |
V - confere nova redação à nota 3:
Nota 3 - Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 10, 12, 13, 15, 16, 19 a 25, 31, 39 e 40 em que a alíquota interna aplicável (nominal ou efetiva) seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do presente Anexo, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada nos respectivos protocolos;
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Item 31 a que se refere o art. 1º, inciso III, do Decreto nº 42.303, de 12 de fevereiro de 2010, fica acrescido do subitem 31.66, conforme redação a seguir:
"Subitem | NCM/SH | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Aquisições em outro Estado | ||||
31.66 | | Outros azulejos, louças sanitárias e de cozinha não especificados nos demais subitens de que trata o Item 31 | 23% | 35% |
Art. 3º Relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no art. 1º deste Decreto, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, ou nele realizadas, os sujeitos passivos por substituição devem adotar a disciplina de que trata este Decreto a partir da data da sua publicação.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010, as alterações previstas nos incisos I, III e V do art. 1º deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2010
SÉRGIO CABRAL