Publicado no DOE - RJ em 20 mai 2010
Obriga a afixação de números de telefone para avaliação de motoristas e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos de transportes coletivo e alternativo, intermunicipais, bem como os de empresas fornecedoras de serviços, deverão afixar, na parte traseira do veículo, a informação que indica o número do telefone para fazer reclamações sobre como os seus motoristas estão dirigindo.
Parágrafo único. Os veículos de transportes coletivo e alternativo de passageiros deverão afixar também na parte interna do veículo, de forma visível aos consumidores, a informação que trata esta Lei.
Art. 2º O aviso deve conter o texto: "Como estou dirigindo? Ligue ouvidoria (telefone)."
§ 1º No texto do cartaz onde está o campo "telefone", de que trata o caput deste artigo, deve-se inserir o número do telefone em que o fornecedor recebe reclamações.
§ 2º O aviso deve ter as dimensões mínimas do formato de folha A4, com letras em fonte Times New Roman e tamanho noventa.
Art. 3º As empresas a quem se destina a norma deverão disponibilizar um serviço de ouvidoria através do telefone divulgado nos termos do art. 1º.
Art. 4º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8141 DE 26/10/2018).
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2010.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1.742-A/2008
Autoria: Deputada Cidinha Campos