Publicado no DOE - RJ em 20 mai 2010
Fica assegurado às farmácias e drogarias, manterem ao alcance dos usuários medicamentos isentos de prescrição médica.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos estabelecimentos comerciais farmácias e drogarias organizar em área de circulação comum, inclusive com alcance dos usuários para obtenção por meio de autosserviço, os medicamentos isentos de prescrição médica. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10362 DE 06/05/2024).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10362 DE 06/05/2024):
§ 1º - Os medicamentos isentos de prescrição devem ser dispostos em um mesmo local e de forma separada dos demais produtos comercializados na área de autosserviço, devidamente agrupados de acordo com o mesmo princípio ativo ou de mesmos princípios ativos (no caso de associações), devendo ainda estarem identificados, de forma visível e ostensiva ao usuário, com a Denominação Comum Brasileira (DCB) do(s) princípio(s) ativo(s) ou, em sua falta, da Denominação Comum Internacional (DCI), de modo a permitir a fácil identificação dos produtos pelo usuário.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10362 DE 06/05/2024):
“§ 2º - Na área destinada aos medicamentos deve estar exposto cartaz em local visível ao público, contendo a seguinte orientação, de forma legível e ostensiva, que permita a fácil leitura a partir da área de circulação comum: 'MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO'.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2010.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2.488/2009
Autoria dos Deputados Edson Albertassi e Cidinha Campos