Lei nº 5.803 de 20/08/2010


 Publicado no DOE - RJ em 23 ago 2010


Cria o Programa Estadual de Certificação de unidades produtivas familiares do Estado do Rio de Janeiro.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.803, de 20 de agosto de 2010, oriunda do Projeto de Lei nº 1.949, de 2008.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de estabelecer um processo voluntário de certificação socioambiental de unidades produtivas rurais familiares, oportunizando sua inclusão social e econômica, bem como a garantia do uso sustentável dos recursos naturais e a gestão adequada do território.

Art. 2º São também objetivos do Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado do Rio de Janeiro:

I - a mitigação e adaptação às mudanças climáticas e a conseqüente redução de emissões de gases poluentes;

II - o uso sustentável e adequado dos recursos naturais e a conservação da sociobiodiversidade;

III - a conservação das águas e recursos hídricos; e

IV - a geração de renda por meio de produção sustentável.

Parágrafo único. O Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Rio de Janeiro é o instrumento norteador do programa, levando em consideração a valorização do ativo ambiental, fundamentalmente da Mata Atlântica e das APAs (áreas de preservação ambiental) existentes, e a consolidação das áreas já desmatadas.

Art. 3º Os produtores rurais familiares que aderirem voluntariamente ao Programa de Certificação de Unidades Produtivas do Estado do Rio de Janeiro estarão aptos a receber os seguintes benefícios:

I - bônus: recurso financeiro como pagamento anual por serviços ambientais e incentivo para adoção de práticas produtivas sustentáveis, cujo valor será estabelecido no regulamento do programa;

II - serviços de governo: serviços e programas de governo voltados à produção sustentável;

III - acesso a recursos financeiros: inserção em linhas de financiamento, crédito e fomento oficiais; e

IV - outros benefícios previstos no regulamento do programa.

Art. 4º Poderão ser utilizados recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental (FECAM) para pagamento do bônus estabelecido no inciso I do art. 3º desta Lei.

Art. 5º O Programa de Certificação das Unidades Produtivas do Estado do Rio de Janeiro é estruturado em quatro fases:

I - termo de adesão ao programa, com duração de doze meses;

II - certificação básica, com duração de vinte e quatro meses;

III - certificação intermediária, com duração de vinte e quatro meses; e

IV - certificação plena, com duração de quarenta e oito meses.

Art. 6º Uma vez ingressada no programa por meio da assinatura do termo de adesão, a unidade produtiva passará por um processo de classificação para identificação do seu nível de sustentabilidade e enquadramento em uma das fases previstas no art. 5º.

Art. 7º Fica criada a unidade executora do Programa de Certificação das Unidades Produtivas do Estado do Rio de Janeiro, que será responsável por:

I - fazer o planejamento estratégico da execução do programa;

II - elaborar minuta de criação e de alterações do regulamento do programa;

III - assegurar a participação das secretarias e órgãos do Estado na execução do programa;

IV - realizar o monitoramento e avaliação do programa;

V - auxiliar o Poder Público quanto aos registros contábeis e financeiros dos recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental (FECAM) para aplicação no programa tratado nesta Lei;

VI - credenciar instituições para ingresso neste programa;

VII - outras atribuições de caráter executivo do programa.

Art. 8º A composição da unidade executora, bem como sua estrutura física e organizacional, será definida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente.

Art. 9º A Secretaria Estadual de Meio Ambiente expedirá ato normativo estabelecendo o regulamento do programa, seus critérios e procedimentos, de maneira a permitir integral cumprimento desta Lei.

Art. 10. Esta Lei será regulamentada por decreto governamental, no prazo de noventa dias, contados a partir da sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de agosto de 2010.

Deputado CORONEL JAIRO

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Autor: Deputada BEATRIZ SANTOS