Resolução SEFAZ nº 190 de 28/01/2009


 Publicado no DOE - RJ em 30 jan 2009


Altera a Resolução SEFCON nº 4.055/2000, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo contribuinte do ICMS com atividade de fornecimento de alimentação, que optar pelo regime de apuração em função da receita bruta.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º Os §§ 3º e 5º do art. 1º da Resolução SEFCON nº 4.055, de 29 de maio de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .............................................................................................

§ 3º A adoção do regime previsto no caput fica condicionada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos da legislação que rege a matéria.

§ 5º Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata esta Resolução ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:

1 - exerça outras atividades não descritas no caput, salvo se estas forem incluídas no campo de incidência do ISS;

2 - não possua autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), concedida nos termos da Resolução SER nº 302/2006.";

Art. 2º Ficam revogados o § 6º do art. 2º e os §§ 1º e 2º do art. 7º da Resolução SEFCON nº 4.055/2000.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2009.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda