Resolução SEFAZ nº 193 de 19/02/2009


 Publicado no DOE - RJ em 20 fev 2009


Regulamenta o art. 3º do Decreto nº 41.557/2008, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para estabelecimentos industriais.


Recuperador PIS/COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 41.557, de 18 de novembro de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída interna de estabelecimento de fabricante localizado neste Estado das mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Resolução de forma que a carga tributária efetiva seja igual a 12% (doze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2009

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

NCM
DESCRIÇÃO
84.02
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão, caldeiras denominadas "de água superaquecida".
84.03
Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02.
84.04
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás), condensadores para máquinas a vapor.
84.06
Turbinas a vapor.
84.07
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão).
8409.10.00
- de Motores para aviação
84.10
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores.
84.11
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás.
84.12
Outros motores e máquinas motrizes.
84.13
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor, elevadores de líquidos.
84.14
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores, coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.
84.16
Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás, fornalhas automáticas, incluídos as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.
84.17
Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos.
84.19
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico, aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.
84.20
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros.
84.21
Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos, aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
84.23
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg, pesos para quaisquer balanças. (Exceto Ex 01 - De uso doméstico)
84.25
Talhas, cadernais e moitões, guinchos e cabrestantes, macacos.
84.26
Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes.
84.27
Empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.
84.28
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).
84.29
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.
84.30
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios, bate-estacas e arranca-estacas, limpa-neves.
84.31
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.
84.32
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura, rolos para gramados, ou para campos de esporte.
84.33
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem, cortadores de grama e ceifeiras, máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
84.34
Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios.
84.36
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.
84.37
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos, máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas.
84.38
Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais.
8444.00
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
84.45
Máquinas para preparação de matérias têxteis, máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis, máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47.
84.46
Teares para tecidos.
84.47
Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes, máquinas para inserir tufos.
84.48
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras (teares maquinetas), mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras), partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos).
8449.00
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria.
84.54
Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição.
84.55
Laminadores de metais e seus cilindros.
84.56
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultra-som, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma.
84.57
Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais.
84.58
Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais.
84.74
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas), máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição.
8479.10
-Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes
8479.10.10
Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos
84.80
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes, modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos.
85.14
Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas.
85.30
Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).
8704.10
- Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias
8704.22
--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
8704.23
--De peso em carga máxima superior a 20 toneladas
8704.32
--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas
87.05
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.
87.09
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias, suas partes.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º, combinado com o § 7º, do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.391, de 19 de fevereiro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1.748, de 2008.