Resolução SESDEC nº 809 de 02/09/2009


 Publicado no DOE - RJ em 3 set 2009


Dispõe sobre a realização do exame de diagnóstico do vírus da Influenza A - H1N1 por laboratórios privados localizados no território do estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e

Considerando:

- a situação de alerta em saúde pública devido à circulação sustentada do vírus da Influenza A (H1N1) no território nacional;

- a importância da celeridade do diagnóstico laboratorial da Influenza A no auxílio ao tratamento dos pacientes;

- que o Laboratório Central Noel Nutels - LACEN/RJ - é o gestor da Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública no Rio de Janeiro e, portanto, responsável pelo acompanhamento do diagnóstico laboratorial dos agravos de saúde pública de notificação compulsória;

Resolve:

Art. 1º Os Laboratórios privados localizados no território do Estado do Rio de Janeiro, para serem considerados aptos à realização do exame de diagnóstico do vírus da Influenza A - H1N1, deverão assinar o Termo de Autorização em anexo, com a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil.

Art. 2º O Termo de Autorização devidamente assinado pela representante do Laboratório e acompanhado da documentação necessária deverá ser encaminhado ao Laboratório Central Noel Nutels, sito na Rua do Resende, 118 - Bairro de Fátima - Rio de Janeiro - RJ - CEP.: 20231-092, no prazo de 15 dias a contar da publicação desta Resolução.

Art. 3º A Direção Geral do Laboratório Central Noel Nutels analisará a documentação dos Laboratórios solicitantes e divulgará a lista daqueles que foram autorizados a realizar o exame de RT-PCR-RT (PCR Real Time) para vírus da Influenza A - H1N1, bem como daqueles que tiverem seu pedido indeferido, com a respectiva motivação.

Art. 4º A perda de qualquer dos requisitos constantes no Termo de Autorização implicará na revogação da autorização para realização do exame de diagnóstico do vírus da Influenza A - H1N1.

Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2009.

SÉRGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil

ANEXO

TERMO DE AUTORIZAÇÃO

Através do presente termo a Secretaria Estadual de Saúde e Defesa Civil AUTORIZA o Laboratório a executar exames da Influenza A H1N1, desde que:

1. Possua CNES e Alvará ou Licença atualizada;

2. Possua cadastro atualizado na Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Publica - RELSP/LACEN-RJ;

3. Comprove a existência de um especialista em Biologia Molecular, com pelo menos 02 anos de experiência em PCR tempo real;

4. Adote a metodologia de PCR em tempo real para execução da detecção do vírus Influenza A H1N1;

5. Possua laboratório com nível de Biossegurança 2 (NB2) ou superior para processamento das amostras;

6. Garanta manipular as amostras suspeitas em concordância com todos os procedimentos de Biossegurança preconizados pelo MS/OMS, impedindo contaminação dos trabalhadores e do meio ambiente;

7. Assuma o compromisso de encaminhar ao LACEN/RJ todas as amostras clínicas positivas de Influenza A H1N1 e atenda ao controle de qualidade definido pela RELSP/RJ;

8. Assuma o compromisso de encaminhar ao LACEN/RJ as amostras clínicas negativas de pacientes que forem a óbito com suspeita clínica de Síndrome respiratória aguda grave, devidamente acondicionada, garantida a viabilidade da amostra, com documentação (solicitações de exames e/ou histórico do paciente), possibilitando encaminhamento aos Laboratórios de Referencia para exames diferenciais quando necessário e solicitado;

9. Assuma o compromisso de encaminhar os resultados (laudos) diariamente ao LACEN/RJ e Vigilância Epidemiológica, através dos endereços: relsprjnnutels@saude.rj.gov.br e notifica@saude.rj.gov.br.

Estando cientes e de acordo com o contido acima, ambos os representantes legais assinam o presente termo.