Decreto nº 41.752 de 17/03/2009


 Publicado no DOE - RJ em 18 mar 2009


Regulamenta a Lei nº 5.131, de 14 de novembro de 2007.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e considerando o que consta no Processo nº E-07/000476/2008,

Considerando:

- os impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarte inadequado de lâmpadas fluorescentes;

- a necessidade de se disciplinar o descarte e o gerenciamento ambientalmente adequado de lâmpadas fluorescentes, no que tange à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final;

- que tais resíduos, além de continuarem sem destinação adequada e contaminando o ambiente necessitam, por suas especificidades, de procedimentos especiais ou diferenciados;

- que se forem quebradas ou rompidas essas lâmpadas liberam vapores de mercúrio que serão aspirados por quem as manuseia e contaminarão o ambiente;

- que, quando uma lâmpada fluorescente é rompida, o mercúrio existente em seu interior se libera sob a forma de vapor, por um período de tempo variável, e pode se estender por várias semanas, dependendo da temperatura; e

- a importância de manter a integridade das lâmpadas queimadas armazenando-as, transportando-as e reciclando-as adequadamente, de forma a proteger a saúde da população e o meio ambiente.

Decreta:

Art. 1º Os fabricantes, distribuidores, importadores, revendedores e comerciantes de lâmpadas fluorescentes no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a disponibilizarem recipiente para receber o referido produto, com a finalidade de providenciar o seu descarte em local apropriado, ou a sua reciclagem.

§ 1º As embalagens das lâmpadas usadas devem ser identificadas para não serem confundidas com as embalagens de lâmpadas novas.

§ 2º Os produtos descartados deverão ser mantidos intactos, de forma a evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua destinação final ou reciclagem.

§ 3º Os pinos de contato elétrico não poderão ser introduzidos nas lâmpadas para indicar aquelas inservíveis, pois os orifícios resultantes nos soquetes das extremidades das lâmpadas permitirão o vazamento de mercúrio no ambiente.

§ 4º O transporte de lâmpadas fluorescentes, tipo tubo, deverá ser feito em recipiente adequado, metálico ou de madeira, enquanto que o das lâmpadas fluorescentes tipo bulbo e circulares (de vapor de mercúrio, vapor de sódio, luz mista ou similar) poderá ser em tambores.

Art. 2º As empresas públicas e privadas, concessionárias de energia e as empresas de iluminação usuárias de lâmpadas fluorescentes que contêm mercúrio ficam obrigadas a adotar as medidas determinadas no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Os estabelecimentos com pontos de coleta deverão afixar, em locais visíveis e de modo explícito, informações que visem a alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e a necessidade do descarte das lâmpadas e sobre os riscos que estas representam à saúde humana e ao meio ambiente, quando não tratadas adequadamente.

Art. 4º Poderão os estabelecimentos mencionados nos arts. 1º e 2º deste Decreto desenvolver um programa de educação ambiental, a fim de conscientizar os funcionários quanto aos cuidados que devem ser tomados no manuseio do produto, especialmente no caso de lâmpadas quebradas.

Art. 5º Quando ocorrer quebra acidental, o local deverá ser aspirado, os cacos coletados e colocados em embalagem estanque, de preferência lacrada, a fim de evitar a contínua evaporação do mercúrio liberado.

Parágrafo único. O operador responsável pela limpeza do local deverá usar equipamento de segurança apropriado.

Art. 6º Competirá ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA, criado pela Lei nº 5.101, de 4 de outubro de 2007, exercer o poder de polícia administrativa, fiscalizando o cumprimento das determinações previstas neste Decreto e aplicando as multas previstas no art. 2º da Lei nº 5.131, de 14 de novembro de 2007.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2009.

SÉRGIO CABRAL