Convênio ICMS nº 98 de 30/09/2005


 Publicado no DOU em 5 out 2005


Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, substituindo-se o item 84 e renumerando-se os itens 110 a 114 para 97 a 101:

"Item 

Empresa 

Sede 

Área de Atuação 

84 

Telet s/a 

Porto Alegre - RS 

Todo Território Nacional, (STFC em LDN e LDI) e RS, SC e PR 

(SMP)"; 


"Item 

Empresa 

Sede 

Área de Atuação 

97 

DSLi Vox3 BRASILTELECOMUNICAÇÕES LTDA 

São Paulo - SP 

SP, RJ e DF (STFC Local, em LDN e LDI) 

98 

Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda. 

São Paulo - SP 

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) 

99 

Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A. 

Rio de Janeiro - RJ 

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) 

100 

Local Serviços de Telecomunicações Ltda. 

Eusébio - CE 

CE (STFC Local) 

101 

LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. 

DF 

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)". 

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.

Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Edy Pinheiro de Oliveira p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo -José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/ José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva;

Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Celso Mendes Diniz Gonçalves p/ Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues;

Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Glauco Freire Silva p/ Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.