Publicado no DOE - RJ em 2 abr 2009
Altera dispositivos da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - em 1º de janeiro de cada exercício ou quando o veículo for encontrado no território do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do imposto objeto desta Lei;
II - na data de sua primeira aquisição por consumidor final, no caso de veículo novo;
III - na data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo novo ou usado importado do exterior pelo consumidor final".
(NR)
Art. 2º O inciso III do art. 5º da Lei nº 2.877/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
III - tratores e máquinas agrícolas; (NR)"
Art. 3º O inciso V do art. 10 da Lei nº 2.877/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 (...)
V - 1% (um por cento) para caminhões, caminhões-tratores e veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas; (NR)"
Art. 4º O caput do art. 15 e seu § 1º, da Lei nº 2.877/1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Do produto da arrecadação do imposto e seus respectivos acréscimos, 50% (cinquenta por cento) constituem receita do Estado e 50% (cinquenta por cento) do município onde estiver registrado e licenciado o veículo, observado o disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. (NR)
§ 1º Na hipótese do art. 1º, parágrafo único, item 1, in fine, considerar-se-á o município em que se verificar o fato;
(...)(NR)
Art. 5º Fica acrescido um § 2º ao art. 5º da Lei nº 2.887/1997, renumerando-se, para isto, o parágrafo único para § 1º, da seguinte forma:
"Art. 5º (...)
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo estende-se aos veículos de propriedade de funcionários de carreira das embaixadas, consulados e representações de organismos internacionais, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, em seus países de origem, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se também aos veículos destinados ao transporte de produtos das propriedades rurais para as cooperativas e destas para as centrais, desde que devidamente registradas em órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda."
Art. 6º Ficam revogados os incisos IV, VIII, XIII, XIII-A e XIV do art. 5º, o inciso I do art. 10, o art. 14, o inciso II do art. 17 e os arts. 21, 22 e 23, todos da Lei nº 2.877/1997.
Art. 7º O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto na presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de abril de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1.965/2008
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 63/2008.