Convênio ICMS nº 136 de 16/12/2005


 Publicado no DOU em 21 dez 2005


Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, a área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar:

I - acrescido dos itens 102, 103 e 104:

ItemEmpresaSedeÁrea de Atuação
102Telefree do Brasil Comércio e Importação, Exportação e Representação LtdaSão Paulo - SPSP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI)
103Latcom Telecomunicações LtdaSão Paulo - SPMG (STFC Local, LDN e LDI)
104Stemar Telecomunicações S.ARio de Janeiro - RJ
SE, BA e MG (SMP)


II - com as seguintes alterações nos itens 34, 35, 36, 37, 38 e 39 abaixo listados:

ItemEmpresaSedeÁrea de Atuação
34Tim Nordeste Telecomunicações SATeresina - PITodo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PI (SMP)
35Tim Nordeste Telecomunicações SAFortaleza - CETodo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e CE (SMP)
36Tim Nordeste Telecomunicações SANatal - RNTodo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e RN (SMP)
37Tim Nordeste Telecomunicações SAJoão Pessoa - PBTodo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PB (SMP)
38Tim Nordeste Telecomunicações SARecife - PETodo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PE (SMP)
39Tim Nordeste Telecomunicações SAMaceió - AL
Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e AL (SMP)


".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Edy Pinheiro de Oliveira p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo -José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/ José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.