Publicado no DOE - RJ em 14 abr 2008
Dispõe sobre a Proibição do uso de Telefone Celular e outros Aparelhos nas Escolas Estaduais do Estado do Rio de Janeiro. (NR)
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de telefones celulares, walkmans, diskmans, Ipods, MP3, MP4, fones de ouvido e/ou bluetooth, game boy, agendas eletrônicas e máquinas fotográficas, nas salas de aulas, salas de bibliotecas e outros espaços de estudos, por alunos e professores na rede pública estadual de ensino, salvo com autorização do estabelecimento de ensino, para fins pedagógicos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.453, de 26.05.2009, DOE RJ de 26.05.2009)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei a partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2008.
SERGIO CABRAL
Governador