Lei nº 5.285 de 09/07/2008


 Publicado no DOE - RJ em 10 jul 2008


Proíbe a Fabricação e Comercialização de Embalagens Plásticas (PET) com Pintura Metálica em todo o Estado do Rio de Janeiro.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas a fabricação e comercialização de embalagem plástica (PET) com pintura metálica em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Os estabelecimentos industriais terão um prazo de 1 (um) ano para adequarem-se às disposições desta Lei.

Art. 3º Findo o prazo de adequação, o estabelecimento que não atender aos dispositivos desta Lei sofrerá multa diária no valor de 2.000 (duas mil) UFIRs, e se em um novo prazo máximo de 90 (noventa) dias não se regularizar, o estabelecimento será lacrado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador