Lei nº 5.365 de 30/12/2008


 Publicado no DOE - RJ em 31 dez 2008


Altera a Lei nº 5.365, de 30 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes ou placas em hospitais, postos de saúde e funerárias na sede e nas unidades de atendimento ao público do DETRAN, no DETRO e nos terminais rodoviários com informações da Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (Redação da ementa dada pela Lei Nº 6399 DE 05/03/2013).


Recuperador PIS/COFINS

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes ou placas em hospitais, postos de saúde, ambulatórios, cartórios de registros cíveis e funerárias, com informações da Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que, em todos os hospitais, postos de saúde, ambulatórios e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados, postos militares, delegacias de polícia, cartórios de registros cíveis, funerárias, na sede e nas unidades de atendimento ao público do DETRAN, no DETRO e nos terminais rodoviários, deverão ser fixados e mantidos avisos sobre a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, onde dá destaque à indenização de seguro obrigatório de danos causados por veículos automotores pela própria vítima do acidente ou seus beneficiários. (Redação dada pela Lei Nº 6399 DE 05/03/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Fica estabelecido que em todos os hospitais, postos de saúde, ambulatórios e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados, postos militares, cartórios de registros cíveis e funerárias deverão ser fixados e mantidos avisos, sobre a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, onde dá destaque à indenização de seguro obrigatório de danos causados por veículos automotores pela própria vítima do acidente ou seus beneficiários.

Parágrafo único. Estes cartazes, placas ou adesivos deverão conter o texto conforme anexo.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 75-A/2007

Autoria: Deputado João Peixoto