Decreto nº 40.673 de 26/03/2007


 Publicado no DOE - RJ em 27 mar 2007


Estabelece procedimentos para a autorização do ressarcimento do ICMS retido a maior na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso XIII do art. 14 da Lei n.º 2.657/96.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do inciso XIII do artigo 14 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a alteração introduzida pela Lei n.º 4.964 de 21 de dezembro de 2006,

Considerando:

- a determinação da Lei n.º 2.439, de 21 de setembro de 1995, no sentido de que o estabelecimento de refinaria de petróleo seja responsável pela retenção e o pagamento do ICMS devido nas operações subseqüentes à própria operação da saída de óleo diesel;

- a conveniência do estabelecimento de limites por empresa ao montante do ressarcimento decorrente da alíquota de 6% prevista na alínea "b" do inciso XIII da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, na redação dada pela Lei n.º 4.964, de 21 de dezembro de 2006, aplicada às saídas de óleo diesel destinado a consumo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros por ônibus regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Constituído do Estado do Rio de Janeiro, nos limites da referida lei estadual;

- as dificuldades técnicas inerentes ao fisco de acompanhar o abastecimento em Posto Revendedor Varejista ou Transportador Revendedor Retalhista de um produto com alíquotas diferenciadas, decorrentes do grande número e dispersão desses agentes, assim como da diversidade de seus clientes; e

- que a aplicabilidade da alíquota reduzida de que trata a alínea "b" do inciso XIII do art. 14 da Lei n.º 2.657/96, com a redação dada pela Lei n.º 4.964/06, pressupõe a adoção de procedimento especial para o ressarcimento de ICMS retido a maior,

Decreta:

Art. 1º Na operação de saída de óleo diesel, o estabelecimento de refinaria de petróleo, além de apurar e pagar o ICMS devido pela própria operação, deve calcular, reter e recolher o ICMS incidente nas operações subseqüentes aplicando a alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do disposto no artigo 1º do Livro IV do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 2º A distribuidora de combustíveis, na venda de óleo diesel para empresa concessionária ou permissionária de transporte intermunicipal de passageiros por ônibus ou pelo sistema hidroviário (aquaviário), regularmente concedidos e/ou permitidos pelo Poder Constituído do Estado do Rio de Janeiro, deverá emitir documento fiscal sem destaque do imposto, com a indicação de que o imposto foi retido por substituição tributária, conforme inciso II do artigo 27 do Livro II do RICMS/00.

Parágrafo único - A distribuidora de combustíveis deve remeter ao Fisco relação das vendas efetuadas na forma do caput até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações realizadas no período.

Art. 3º A concessionária ou permissionária de transporte de passageiros a que se refere a alínea "b" do inciso XIII do art. 14 da Lei n.º 2.657/96, para possibilitar o ressarcimento do imposto retido a maior de que trata este decreto, deve apresentar ao Fisco todos os elementos probatórios necessários à demonstração da quantidade de óleo diesel consumido nas prestações intermunicipais pelos ônibus ou embarcações que prestam serviço de transporte de passageiros, até o dia 10 do mês subseqüente ao das prestações realizadas no período.

Parágrafo único - Os arquivos magnéticos, contendo as informações a serem disponibilizadas nos termos do caput e na forma de ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda, devem conter, ainda, por veículo terrestre ou embarcação, a quilometragem no termo inicial e no termo final do período de apuração, de forma individualizada.

Art. 4º Cada concessionária ou permissionária de transporte intermunicipal de passageiro por ônibus poderá pleitear ressarcimento, para cada período de apuração, cujo valor será obtido pela multiplicação dos seguintes fatores:

I - quantidade de óleo diesel efetivamente consumida, em prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro por ônibus;

II - preço que serviu de base de cálculo de retenção (PMPF);

III - percentual de 6% (seis por cento), correspondente à diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento), a que alude o art. 1º e a alíquota de 6% (seis por cento) fixada na alínea "b" do inciso XIII do art. 14 da Lei n.º 2.657/96, com a alteração introduzida pela Lei n.º 4.964/06.

§ 1.º O valor máximo a ser ressarcido por período de apuração é a metade daquele que serviu de base de retenção do imposto.

§ 2.º O fator a que se refere o inciso I não poderá ser superior ao montante correspondente à quilometragem média no período de janeiro de 2005 a novembro de 2006 informada pela empresa ao Departamento de Transportes Rodoviários (DETRO), multiplicada pelo consumo médio de óleo diesel por quilômetro correspondente a 2,5 km/litro.

Art. 5º Após a homologação dos valores a serem ressarcidos pelo Fisco estadual, nos termos fixados em ato regulamentar emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, a empresa de transporte de passageiros por ônibus ou embarcações, regularmente concedidos e/ou permitidos pelo Poder Constituído do Estado do Rio de Janeiro, deverá emitir Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome da refinaria que tenha efetuado a retenção, observada a necessidade de prévia aposição de visto pela repartição fiscal competente.

Art. 6º A refinaria, de posse da Nota Fiscal visada pelo fisco, de que trata o artigo 5º, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo pagamento de ICMS que fizer ao Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º O disposto neste decreto não se aplica à aquisição de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) ou de Posto Revendedor Varejista (PRV).

Art. 8º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar os atos que se fizerem necessários à complementação desta regulamentação da aplicação da alíquota de 6% às saídas de óleo diesel destinado a consumo na prestação de transporte intermunicipal de passageiros regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Constituído Estadual, nos limites da Lei n.º 4.964/06, bem como a disciplinar a entrega das informações a que se referem o parágrafo único do artigo 2º, o artigo 3º e o § 2º do artigo 4º deste decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2007

SÉRGIO CABRAL