Lei nº 5.171 de 21/12/2007


 Publicado no DOE - RJ em 26 dez 2007


Dá nova redação ao Capítulo V e inclui dispositivos ao Capítulo XII da Lei nº 2.657/1996..


Substituição Tributária

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Capítulo V da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Do Contribuinte Substituto

Art. 21. A qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária:

I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operações anteriores;

II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

III - ao depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

IV - ao remetente, pelo pagamento do imposto devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e interestadual, em operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente, a destinatário contribuinte localizado neste Estado;

V - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

VI - ao adquirente ou destinatário da mercadoria, pelo pagamento do imposto em operações antecedentes ou subseqüentes.

§ 1º Caso o contribuinte substituto remetente esteja localizado em outra unidade federada, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto dependerá da celebração de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e a unidade federada de origem da mercadoria.

§ 2º Sem prejuízo das penalidades cabíveis, poderá perder a qualidade de contribuinte substituto aquele que reiteradamente descumprir a legislação, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao contribuinte adquirente ou destinatário da mercadoria.

§ 3º No caso do § 2º, poderá ser exigido o pagamento do imposto devido em relação a cada operação por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, devendo uma via do comprovante do pagamento acompanhar o transporte da mercadoria.

§ 4º Na ausência de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e as demais unidades federadas, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Acordo com contribuinte localizado em outra unidade da Federação para que este assuma a qualidade de contribuinte substituto prevista neste artigo.

Seção II

Das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

Art. 22. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único.

ANEXO ÚNICO

Seção III

Do Momento em que é Devido o Imposto Relativo à Substituição Tributária

Art. 23. Considera-se devido o imposto por substituição tributária na hipótese:

I - do inciso I do artigo 21, na entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II - dos incisos II, III e IV do artigo 21, na saída do estabelecimento do contribuinte substituto;

III - do inciso V do artigo 21, no início da prestação do serviço;

IV - do inciso VI do artigo 21:

1. em se tratando de operações internas, na entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do destinatário;

2. em se tratando de operações interestaduais, na entrada da mercadoria ou bem no território fluminense;

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

Seção IV

Da Base de Cálculo

Art. 24. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:

I - no caso do inciso I do artigo 21, o valor da operação ou prestações anteriores;

II - no caso dos incisos II e VI do Artigo 21, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subseqüentes, determinada pela legislação;

III - no caso do inciso III do artigo 21, o valor da mercadoria ou, na sua falta, o preço referido no artigo 7º;

IV - no caso do inciso IV do artigo 21, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

V - no caso do inciso V do artigo 21, o valor da prestação ou, na sua falta, o valor referido no artigo 10.

§ 1º Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.

§ 2º Quando o contribuinte substituto remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último, nas operações com o comércio varejista.

§ 3º Na hipótese do § 3º, a critério do fisco, pode ser concedido Regime Especial para que o substituído intermediário interdependente assuma a qualidade de contribuinte substituto.

§ 4º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço.

§ 5º Na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento varejista do contribuinte substituto, a base de cálculo para retenção será:

I - o preço efetivamente praticado pelo estabelecimento varejista do contribuinte substituto, se possuir sistema integrado de contabilidade ou tabela de preços;

II - a estipulada no inciso II do caput deste artigo, tomando-se como valor inicial aquele estabelecido no Artigo 7º desta Lei.

§ 6º A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto ao consumidor.

§ 7º A margem de valor agregado referida no inciso II do caput, que corresponde à margem praticada pelo comércio varejista, será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado varejista, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observado ainda os seguintes parâmetros:

I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor adicionado fiscal previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto;

III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

§ 8º Para fixação da margem de valor agregado, deverão ser observados os seguintes critérios, entre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade da mercadoria:

I - identificação do produto, observadas as características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluído o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda à vista no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente.

§ 9º No levantamento dos preços para fixação da margem de valor agregado poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.

§ 10. A critério do fisco, em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 8º, 9º e 10.

Seção V

Da Responsabilidade Solidária

Art. 25. O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas;

II - não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso LV do artigo 59, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto;

III - não comporta benefício de ordem.

Seção VI

Do Cálculo do Imposto

Art. 26. O imposto devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no artigo 24, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

Seção VII

Das Disposições Finais

Art. 27. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar.

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 28. Nas operações interestaduais entre contribuintes com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, é assegurado ao remetente o ressarcimento do imposto retido na operação anterior, nos termos definidos pelo Poder Executivo.

Art. 29. O regime de substituição tributária não se aplica:

I - à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II - à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.

Art. 29-A. No interesse da arrecadação e da Administração Fazendária, o Poder Executivo pode determinar que, em relação a qualquer das mercadorias listadas no Anexo Único:

I - seja suspensa temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária;

II - sejam separadas em subitens, cada qual com margem de valor agregado e especificação própria;

III - o contribuinte substituto seja qualquer dos estabelecimentos participantes do ciclo de comercialização da mercadoria.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto nos incisos I e II devem ser levadas em consideração as peculiaridades do setor econômico encarregado da retenção do imposto, bem como as condições de comercialização da mercadoria produzida no Estado. (NR)

Art. 59. .....

LXXXIII - 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), por contribuinte, se a administradora de cartão de crédito ou de débito ou similar deixar de entregar as informações sobre as operações ou prestações de serviço realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por seus sistemas de crédito, débito ou similar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária;

LXXXIV - R$1.000,00 (mil reais), por contribuinte, se a administradora de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento assemelhado deixar de entregar as informações que disponha a respeito de contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre o valor locatício, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária ou em intimação específica. (NR)

Art. 59-A. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir notificação com assinatura eletrônica para aplicação de penalidade relativa ao não cumprimento de obrigações do ICMS no prazo previsto na legislação ou cumpridas com atraso.

Parágrafo único. O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo." (NR)

Art. 2º Fica inserido na Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, Anexo Unico com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

ITEM
MERCADORIA
MARGEM DE VALOR AGREGADO MÁXIMA
1
AÇÚCAR;
Conforme o tipo:a) refinado - 5%b) cristal - 10%c) outros - 20%
2
ÁGUA ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZANTES;
50%
3
ÁGUA MINERAL (GASOSA OU NÃO), NATURAL OU POTÁVEL ENVASADA;
250%
4
ÁLCOOL COMBUSTÍVEL
60%
5
ÁLCOOL PARA USO DOMÉSTICO, FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL;
40%
6
ALHO;
40%
7
ALIMENTO, PREPARAÇÕES ALIMENTARES, TEMPERO, ÓLEO VEGETAL COMESTÍVEL E GORDURA DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, APRESENTADO EM QUALQUER TIPO DE EMBALAGEM;
40%
8
APARELHOS, ARTEFATOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, DITOS DE USO DOMÉSTICO, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;
60%
9
ARTEFATOS DE COURO E SIMILARES;
100%
10
ARTEFATOS DE CUTELARIA, TALHERES, BAIXELAS E SUAS PARTES;
100%
11
ARTIGOS DE PAPELARIA;
50%
12
BALA, BOMBOM, CARAMELO, PASTILHA, DROPE, CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU, OVO DE PÁSCOA, GOMA DE MASCAR, CONFEITOS E GULOSEIMAS SEMELHANTES, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR;
50%
13
BEBIDA PRONTA (CHÁ E MATE PRONTOS, BEBIDAS À BASE DE CACAU, DE SOJA, BEBIDAS ENERGÉTICAS E HIDROELETROLÍTUCAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS);
50%
14
BICICLETA, CICLOS SEM MOTOR, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;
100%
15
BISCOITO, SALGADINHO, PÃO INDUSTRIALIZADO, BOLACHA, PIZZA, WAFFLES, WAFERS E PRODUTOS SEMELHANTES Á BASE DE QUALQUER TIPO DE FARINHA OU DE MASSA;
40%
16
BRINQUEDO, JOGO, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU ESPORTE, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;
50%
17
CAFÉ, MATE E CHÁS;
15%
18
CALÇADO, CHAPÉU, GUARDA-CHUVA, SOMBRINHA, GUARDA-SOL, MALA, BOLSA, PORTA-NÍQUEIS, CHAVEIRO, ARTEFATOS SEMELHANTES E SUAS PARTES;
100%
19
CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, INCLUSIVE "PRÉ-MIX" E "POST-MIX";
140%
20
CIGARRO, CIGARRILHA, CHARUTO, FUMO E OUTROS DERIVADOS DO FUMO;
50%
21
CIMENTO DE QUALQUER TIPO;
20%
22
COLCHÃO, EDREDON, ALMOFADA, PUFE, TRAVESSEIRO E ARTIGOS SEMELHANTES;
100%
23
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LÍQUIDOS OU GASOSOS, DERIVADOS DE PETRÓLEO OU NÃO;
60%
24
COSMÉTICO, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR;
50%
25
DISCO, VIRGEM OU GRAVADO, FONOGRÁFICO OU QUALQUER OUTRO DISCO, FITA MAGNÉTICA E QUALQUER OUTRO SUPORTE, VIRGEM OU NÃO, PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM, IMAGEM OU OUTROS FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM.
50%
26
ENERGIA ELÉTRICA;
50%
27
FARINHA DE TRIGO, INCLUSIVE PRÉ-MISTURA
60%
28
FERRAMENTAS;
50%
29
FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E SLIDES;
50%
30
FÓSFORO DE SEGURANÇA;
40%
31
GÁS NATURAL
50%
32
GELO
100%
33
INSETICIDA DOMÉSTICO;
50%
34
ISQUEIRO DE QUALQUER TIPO;
50%
35
JÓIA E DEMAIS ARTEFATOS DE JOALHERIA OU OURIVESARIA;
100%
36
LÂMINA E APARELHO DE BARBEAR;
50%
37
LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, SUAS PARTES E COMPONENTES E FIO ELÉTRICO, FITA ISOLANTE, TOMADA E INTERRUPTOR ELÉTRICO;
40%
38
LEITE
Conforme o tipo:
a) longa vida - 20%
b) B - 15%;
c) especial - 10%
39
LATICÍNIOS E CORRELATOS;
40%
40
LOUÇA DE CERÂMICA OU PORCELANA;
60%
41
MACARRÃO E MASSA ALIMENTÍCIA DE QUALQUER ESPÉCIE;
40%
42
MAMADEIRA, BICO, CHUPETA, COPO DE MAMADEIRA E PRODUTOS CORRELATOS;
55%
43
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO;
40%
44
MATERIAIS TÊXTEIS E SUAS OBRAS;
60%
45
MATERIAL DE USO, DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA;
40%
46
MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS (SORO, VACINA, ALGODÃO, GAZE, ATADURA, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, PRESERVATIVOS, ESCOVAS E PASTAS DENTIFRÍCIAS, PRÓ-VITAMINAS E VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, FIO DENTAL, PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA, FRALDAS, ESPARADRAPO, SERINGA, AGULHA PARA SERINGAS, PREPARAÇÕES QUÍMICAS À BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS ETC)
55%
47
MÓVEIS, MOBILIÁRIO, LUMINÁRIA E OUTROS APARELHOS DE ILUMINAÇÃO;
100%
48
OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL;
40%
49
PAPEL HIGIÊNICO, TOALHA DE PAPEL, GUARDANAPO DE PAPEL E ARTIGOS SEMELHANTES
50%
50
PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS;
40%
51
PETRÓLEO
50%
52
PILHAS E BATERIAS;
50%
53
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS;
80%
54
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA, BATERIA, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES;
45%
55
PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA
328%
56
PRODUTO COMESTÍVEL DE ORIGEM ANIMAL INDUSTRIALIZADO;
40%
57
PRODUTOS ELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA, SEUS COMPONENTES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;
70%
58
PRODUTO MINERAL
50%
59
PRODUTOS ÓPTICOS, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;
80%
60
PRODUTOS UTILIZADOS EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS (DERIVADOS DE PETRÓLEO OU NÃO) E AGUARRÁS;
50%
61
RAÇÃO PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS;
60%
62
RELÓGIO DE PULSO, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;
80%
63
SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHE DE SORVETE E ACESSÓRIOS
70%
64
SUCO DE FRUTA CONCENTRADO OU NÃO EM QUALQUER APRESENTAÇÃO;
50%
65
TELHA, CUMEEIRA E CAIXA D'ÁGUA DE QUALQUER MATERIAL
35%
66
TINTA, VERNIZ, SOLVENTE, DILUENTE, REMOVEDOR E MERCADORIAS CORRELATAS;
55%
67
VEÍCULO AUTOMOTOR;
50%
68
VIDRO, ESPELHO, CRISTAL E SUAS OBRAS;
80%
69
VINAGRE PARA USO ALIMENTAR;
40%
70
VINHO, VERMUTE, AGUARDENTE, LICOR, UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS
50%

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 846, de 30 de maio de 1985.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador