Resolução SER nº 338 de 06/12/2006


 Publicado no DOE - RJ em 13 dez 2006


Altera a Resolução SER 217, de 09 de novembro de 2005


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 19 da Lei n.º 4.633, de 28.10.2005, e

CONSIDERANDO:

- o parecer exarado pela Superintendência de Tributação em fls. 96 e 97 do Processo nº E-34/116.426/2005,

RESOLVE:

Art. 1º O inciso I do artigo 9º da Resolução SER nº 217, de 09 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º............................................................................................................................

I - Os créditos tributários ainda não inscritos em Dívida Ativa referentes aos tributos descritos no artigo 2º desta Resolução, desde que constituídos por autos de infração que exijam exclusivamente multa por descumprimento de obrigação principal e cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2004 (em razão do inciso I do artigo 1º da Lei nº 4.633/2005);"

Art. 2º Acrescenta o § 8º ao artigo 9º da Resolução SER nº 217, de 09 de novembro de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 9º - ...............................................................................................................................................

§ 8.º O cancelamento do auto de infração constante do inciso I será precedido de quitação do imposto correspondente, desde que superior a 3.000 UFIR."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2006

Antonio Francisco Neto

Secretário de Estado da Receita